DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.933, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220,
parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho
de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021,
resolve classificar:
Título no Brasil: Party Animals (China - 2023)
Título Original: Party Animals
Produtor(es): Recreate games
Distribuidor(es): Source Technology Inc.
Classificação Pretendida: Livre
Plataformas: XBOX One, Computador (PC) e XBOX Series X/S
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Contém: Violência
Processo: 08017.002931/2023-70
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.934, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220,
parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho
de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021,
resolve classificar:
Título no Brasil: Paper Mario: The Thousand-Year Door (Estados Unidos - 2023)
Título Original: Paper Mario: The Thousand-Year Door
Produtor(es): Nintendo of America
Distribuidor(es): Nintendo of America
Classificação Pretendida: Livre
Plataformas: Nintendo Switch
Classificação Atribuída: Livre
Contém: Violência Fantasiosa
Processo: 08017.002932/2023-14
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.935, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220,
parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho
de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021,
resolve classificar:
Título no Brasil: Desolatium (Holanda - 2023)
Título Original: Desolatium
Produtor(es): Soedesco Publishing B.V.
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Plataformas: Playstation 4, XBOX One, Computador (PC), Nintendo Switch, PlayStation
5 e XBOX Series X/S
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Contém: Drogas Lícitas, Linguagem imprópria e Violência
Processo: 08017.002934/2023-11
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.936, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220,
parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho
de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021,
resolve classificar:
Título no Brasil: Sankofa a África que Te Habita (Brasil - 2020)
Título Original: Sankofa a África que Te Habita
Categoria: Obra seriada
Diretor(es): Rozane M P Braga, Adriana Maria Monteiro de Miranda
Criador(es): FBL e Associados, Comunicações Ltda.
Distribuidor(es): FBL e Associados, Comunicações Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Contém: Temas Sensíveis e Violência
Processo: 08017.002384/2023-22
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
DESPACHO Nº 304, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
DESPACHO Nº 304/2023/CPCIND/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.002749/2023-19
Trailer: "Beekeeper - Rede de Vingança - Trailer 1"
Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação
indicativa do trailer da obra "Beekeeper - Rede de Vingança - Trailer 1", com fulcro no art.
60 da Portaria MJSP n°502 de 23 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes
considerações:
a) A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que
pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra.
b) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta
em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos
no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras,
nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no
fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases
descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III).
c) Apesar da brevidade das cenas expostas, muito em razão do formato de
trailer utilizado, constatou-se que estão presentes no produto tendências de classificação
mais elevada do que a pretendida, tais como Ato violento (12 anos), Consumo de droga
lícita (12 anos), Morte intencional (14 anos), Mutilação (16 anos) e Violência gratuita ou
banalização da violência (16 anos) que, mesmo que exibidas de forma rápida, são
consideradas como definidoras da indicação etária final.
d) Em seu pedido de reconsideração, o requerente busca argumentar que
estariam atuando nas cenas do trailer elementos atenuantes que serviriam para amenizar
os conteúdos inadequados diagnosticados por esta Coordenação, mas que apesar de terem
sido levados em consideração já na primeira análise, chegou-se à conclusão de que esses
não foram suficientemente eficientes para corroborar com uma recomendação etária mais
baixa, tendo em vista o elevado impacto gráfico e contextual de alguns cenas;
e) As tendências identificadas, em razão de sua relevância e mesmo que
sopesados os elementos atenuantes eficientemente a elas empregados, reforçam a
manutenção da classificação de "Não recomendado para menores de 16 (dezesseis)
anos".
Desta forma,
indefere-se o
pedido de
reconsideração, mantendo-se
a
classificação indicativa da obra como "Não recomendado para menores de 16 (dezesseis)
anos", por conter atos criminosos, violência e linguagem imprópria, em razão da aplicação
dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual.
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
Coordenador
Substituto
DESPACHO Nº 305, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
DESPACHO Nº 305/2023/CPCIND/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.002567/2023-48
Trailer: "Papa João Paulo II"
Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação
indicativa do curta-metragem "Papa João Paulo II", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP
n°502 de 23 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta
em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos
no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras,
nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no
fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases
descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
b) Apesar da brevidade das cenas expostas, muito em razão do formato de
curta-metragem utilizado, constatou-se a pontual apresentação da tendência de Descrição
de violência (12 anos), que na visão do analista inicial teria seu impacto gráfico e
contextual eficientemente atenuado por frequência e contexto histórico, o que corrobora
com a classificação "Livre", atribuída à obra;
c) Em seu pedido de reconsideração, ao passo em que o requerente reconhece
a baixa incidência de descrição de violência, ele argumenta que a obra visou relatar "em
poucos segundos, apenas para fins históricos, os momentos vividos pelo Papa durante a
Segunda Guerra Mundial, bem como a dor por ter encontrado seu pai morto
inesperadamente e, ainda, o atentado com arma de fogo sofrido pelo mesmo", o que de
fato pôde ser observado da análise do produto;
d) Ao passo em que se torna bastante razoável reconhecer o nível elementar de
violência exibido, o que justifica a classificação "Livre" atribuída à obra, o requerente
observou que o descritor de conteúdo de "violência" se demonstra equivocado, sendo mais
acertado o uso de "temas sensíveis";
e) Da detida análise do pedido de reconsideração, aliada a um segundo
escrutínio do curta-metragem em apreço, chegou-se à conclusão de que os argumentos do
requerente encontram solo fértil e são suficientes para se reformar a decisão anterior
tomada por esta Coordenação, sendo acertada a manutenção da classificação outrora
atribuída ao curta-metragem "Papa João Paulo II", com a substituição do descritor de
conteúdo de "violência" pelo de "temas sensíveis".
Desta forma, defere-se o pedido
de reconsideração, mantendo-se a
classificação indicativa da obra como "Livre", apresentando "temas sensíveis", em razão da
aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual.
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
Coordenador
Substituto
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 1.548, publicada no Diário Oficial da União nº 169, de 4 de
setembro de 2023, Seção I, página 76, na linha em que se lê: "Distribuidor(es): Cinemark
Brasil S/A" leia-se: "Distribuidor(es): Cinecolor do Brasil Ltda".
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
DESPACHO SG NOVAS ALEGAÇÕES Nº 14/2023
Processo Administrativo nº 08700.000335/2019-61. Representante: Governo do
Estado da Bahia. Advogado: Cristiane de Araújo Góes Magalhães. Representada:
Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia (Coopanest-BA). Advogados: Adriano
Argones Martins, Aristóteles Araújo Aguiar e outros. Decido pelo encerramento da fase
instrutória e pela notificação da Representada para apresentar Novas Alegações no prazo
de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação deste Despacho, nos termos do art. 73 da
Lei nº 12.529/2011 e do art. 156 do Regimento Interno do Cade. Posteriormente, a
Superintendência-Geral proferirá
as suas conclusões
definitivas acerca
dos fatos
investigados.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
DESPACHO DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
DESPACHO SG Nº 1416/2023.Ato de Concentração nº 08700.007195/2023-38.
Requerentes: Kurumá Veículos S.A e Govesa Motors Veículos, Peças e Serviços Ltda.
Advogados: Joyce Honda, Thales Lemos e Lucas Longhitano. Decido pela aprovação sem
restrições.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
DESPACHO DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
DESPACHO DECISÓRIO Nº 240/2023/GAB-PRES/PRES/CADE
Processo nº 08700.007344/2023-69
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE,
matrícula SIAPE nº 1536970, no uso da competência prevista na Lei nº 13.848, de 25 de
junho de 2019, resolve autorizar o afastamento do país da servidora Rebeca de Queiroga
Falcão, matrícula SIAPE nº 1278451, Chefe de Gabinete da Presidência, para participar do
evento XI Reunión Anual del Grupo de Trabajo sobre Comercio y Competencia de América
Latina y el Caribe (GTCC), de 1 a 5 de novembro de 2023, em Santo Domingo, República
Dominicana, incluindo o trânsito, com ônus (Processo n. 08700.007344/2023-69).
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
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