DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARÁ
PORTARIA Nº 5.839, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
O
SUPERINTENDENTE
REGIONAL
DO
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO PARÁ no uso das atribuições
que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno /
DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, bem como, da delegação de competência disposta no do inciso
IV do artigo 1º da Portaria nº 4.012, de 12 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da
União de 14 de julho de 2022, o qual que versa sobre a contratação de obra de caráter
emergencial, por dispensa de licitação conforme os casos enquadrados no inciso IV do art.
24 da Lei 8.666/93, ou inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/21, resolve:
RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA verificada no canal de
travessia situado na Hidrovia do Rio Tapajós, na travessia da BR-230 no município de
Itaituba/PA, ligando os Portos da Cidade de Itaituba/PA a área portuária de Miritituba
(Santarém/PA), que está sendo afetada pela estiagem e pela vazante do Rio Tapajós, que
está comprometendo a sua navegabilidade e, consequentemente, resultando em graves
reflexos sociais e econômicos na região, em face da sua dependência do transporte
hidroviário, conforme Nota Técnica nº 91/2023/COVIAS/CGOB/DAQ/DNIT SEDE (SEI nº
15911461), conforme exarado na Declaração de Situação de Emergência (Sei nº 15971282),
proferida pelo Coordenador de Engenharia Aquaviária - Substituto desta Superintendência
Regional do DNIT no Estado do Pará, nos termos do que consta do Processo nº
50600.036893/2023-35.
DIEGO BENITAH BATISTA
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTUR Nº 34, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Realoca
Cargos
Comissionados
Executivos
na
Estrutura Regimental e no Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança
do Ministério do Turismo, aprovados pelo Decreto nº
11.416, de 16 de fevereiro de 2023.
A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO Substituta, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o
disposto no arts. 12 e 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Ficam efetivadas as seguintes realocações no âmbito do quadro
demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do
Turismo:
I - o Cargo Comissionado Executivo de Chefe de Serviço de Apoio ao Cerimonial,
código CCE 1.05, da Coordenação-Geral de Cerimonial, do Gabinete do Ministro, para a
Subsecretaria de Gestão e Administração da Secretaria-Executiva; e
II - o Cargo Comissionado Executivo de Chefe de Serviço de Apoio ao Gabinete
do Ministro, código CCE 1.05, para a Coordenação-Geral de Cerimonial do Gabinete do
Ministro.
§ 1º O Cargo Comissionado Executivo, código CCE 1.05, de que trata o inciso I
do caput deste artigo passa a ser denominado como "Chefe de Serviço de Apoio à SGA".
§ 2º O Cargo Comissionado Executivo, código CCE 1.05, de que trata o inciso II
do caput deste artigo passa a ser denominado como "Chefe de Serviço de Apoio ao
Cerimonial".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 30 de outubro de 2023.
ANA CARLA MACHADO LOPOES
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PORTARIA ICP Nº 1, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal (art. 129); pela Lei nº
7.347 de 24 de julho de 1985 (art. 8º, §1º); pela Lei Complementar nº 75, de 20 de
maio de 1993 (art. 7º e 8º); pela Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do
Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia, bem como a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático,
dos interesses
sociais
e
dos interesses
individuais
indisponíveis,
considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios: a legalidade, a
impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à Administração Pública Direta
e Indireta de qualquer dos Poderes da União;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, nos termos do inciso XII
do artigo 21-A da Resolução nº 90/2009 - CSMPDF (incluído pela Resolução nº 218, de
9 de junho de 2016 e alterado pela Resolução nº 301, de 27 de janeiro de 2023),
acompanhar e fiscalizar o adequado funcionamento da atenção primária à saúde, no
âmbito do SUS, nas regiões administrativas de sua atuação e naquelas que venham
lhes suceder, com exceção da Região Central de Saúde ou subdivisão que venha lhe
suceder na estrutura da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), de
maneira concorrente e coordenada com as PROSUS;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 66/2005 do CSMPDFT, que
regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a
instauração e tramitação do procedimento preparatório e do inquérito civil público;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade das diligências no âmbito da
apuração de irregularidades constantes no presente feito e diante da impossibilidade
de nova prorrogação; resolve:
Instaurar o presente Inquérito Civil Público, sob a presidência da 2ª
Promotoria de Justiça Regional de Defesa dos Direitos Difusos, comunicando a
instauração à Câmara de Coordenação e Revisão com atribuições para a matéria.
O cadastramento do feito no sistema Neogab Extrajudicial deve observar os
seguintes pontos:
Objeto: apurar denúncia de realização de manutenção predial da UBS nº 1
do Guará I pela empresa Poli Engenharia de maneira insatisfatória.
Classe: Inquérito Civil Público.
Assunto: Patrimônio Público.
Interessados: a Unidade Básica de Saúde (UBS) nº 1 - Guará 1; Secretaria
de Estado e Saúde do Distrito Federal; Poli Engenharia LTDA
Ao Cartório das PROREGs para oficiar à Secretaria de Estado e Saúde, com
cópia do expediente de ID 11004660, requisitando que:
A - Encaminhe acesso externo ao PA nº 00060-00389660/2020-67, que
relaciona a lista o rol de unidades que serão contempladas com a elaboração dos
Projetos de Segurança Contra Incêndio e Pânico - PSCIP;
B - Diante da informação da existência de contingenciamento momentâneo
de recursos públicos registrada no Ofício Nº 6656/2023 - SES/GAB, encaminhe, ao
menos, o projeto da obra, com a respectiva planta (considerando as irregularidades
apontadas no Relatório Técnico - Nº 0408/2023 - APAEL/SPD, bem como as graves
irregularidades registradas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e pelo
DF Legal), tendo em vista a necessidade de reforma estrutural e ampla com a
finalidade de adequar a estrutura física da Unidade Básica de Saúde (UBS) nº 1, do
Guará
1, às
normas
de
segurança e
de
acessibilidade
exigidas pela
legislação
pertinente, bem como para sanar as irregularidades mencionadas no Relatório Técnico
- Nº 0408/2023 - APAEL/SPD. Na oportunidade, deve-se esclarecer se o projeto está
primando pela padronização do ambiente, considerando ainda os materiais já
existentes na unidade de saúde.
FÁBIO MACEDO NASCIMENTO
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 49, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Aplica a penalidade de impedimento de licitar e
contratar com a União à empresa ALISSON DE
OLIVEIRA COSTA
O SECRETÁRIO ESTADUAL DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, com fundamento no art. 41, inc. VIII, do Regimento Interno Administrativo
do Ministério Público Federal, aprovado pela Portaria SG/MPF Nº 382, de 5 de maio de
2015, e alterado pela Portaria Portaria SG/MPF n.° 552, de 10 de agosto de 2022, e
conforme consta no Processo de Gestão Administrativa nº 1.26.000.002688/2023-03;
resolve:
Art. 1º Aplicar à empresa ALISSON DE OLIVEIRA COSTA, inscrita no CNPJ n°
47.738.128/0001-10, a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, e o
consequente descredenciamento do SICAF, pelo prazo de 2 (dois) meses, em razão da não
manutenção de proposta na sessão licitatória do Pregão Eletrônico n.º 11/2023, com
fundamento no art. 7, da Lei n.º 10.520/2002, e arts. 18, III e V, da Instrução Normativa
n.º 2, de 3 de março de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUBINALDO CABRAL SARAIVA
PORTARIA Nº 50, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Aplica a penalidade de impedimento de licitar e
contratar com a União à empresa SD DE A FERREIRA
& CIA LTDA.
O SECRETÁRIO ESTADUAL DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, com fundamento no art. 41, inc. VIII, do Regimento Interno Administrativo
do Ministério Público Federal, aprovado pela Portaria SG/MPF Nº 382, de 5 de maio de
2015, e alterado pela Portaria SG/MPF n° 552, de 10 de agosto de 2022, e conforme consta
no Processo de Gestão Administrativa nº 1.26.000.003929/2021-61; resolve:
Art. 1º Aplicar à empresa SD DE A FERREIRA & CIA LTDA., inscrita no CNPJ n°
26.889.181/0001-42, a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, e o
consequente descredenciamento do SICAF, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, em razão da
declaração falsa na sessão licitatória do Pregão Eletrônico n° 11/2021, com fundamento no art.
7, da Lei n° 10.520/2002, e arts. 18, II, da Instrução Normativa n° 2, de 3 de março de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUBINALDO CABRAL SARAIVA
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
RESOLUÇÃO Nº 135/CSMPM, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a administração, a distribuição e a
ocupação de Imóveis Residenciais Funcionais (IRF)
da União que estejam sob a administração do
Ministério
Público Militar
(MPM)
e dá
outras
providências.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, na forma prevista
no artigo 131, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
CONSIDERANDO que a moradia é direito social consagrado expressamente
pela Constituição Federal em seu art. 6º, cuja guarda se inclui dentre as funções
institucionais do Ministério Público descritas no art. 127 da mesma Carta Magna;
CONSIDERANDO que a Lei 8.625/93 prevê a "residência oficial condigna para
o membro do Ministério Público" em seu art. 50, inciso II;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º e 3º, parágrafo único, do Decreto
980, de 11 de novembro de 1993;
CONSIDERANDO a Resolução 173, de 28 de abril de 2010, do Superior
Tribunal Militar, que dispõe sobre a permissão de uso e a gestão dos imóveis
residenciais de propriedade da União sob a administração do Superior Tribunal Militar
em Brasília, alterada pela Resolução 237, de 15 de março de 2017, pela Resolução 260,
de 6 de fevereiro de 2019, e pela Resolução 268, de 19 de agosto de 2019;
CONSIDERANDO o art. 65, II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei
Complementar 35/1979), que prevê a possibilidade de garantir-se aos membros do Poder
Judiciário residência oficial à disposição do Magistrado, com a atribuição de ajuda de
custo para moradia se não observado aquele direito;
CONSIDERANDO
o
despacho
PGR
exarado
nos
autos
do
PGEA
1.00.000.004798/2018-41, arrimado no art. 13, § 2º, da Resolução STF nº 666/2020, e na
decisão havida no Processo Administrativo nº 598/2010;
CONSIDERANDO que o princípio constitucional da simetria entre o Ministério
Público e o Poder Judiciário (art. 129, § 4º, da Constituição Federal) demanda o
espelhamento do regime jurídico dos membros do Ministério Público em relação às
deliberações havidas em favor dos membros do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) disponibilizou
imóveis residenciais funcionais para o Ministério Público Militar em Brasília/DF;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dessa temática no âmbito
interno, sobretudo quanto à administração, distribuição e ocupação dos imóveis e para
a definição de responsabilidades, de modo a conferir segurança jurídica aos
permissionários e ao Ministério Público Militar; e
CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho Superior do Ministério
Público Militar (art. 131, I, da Lei Complementar 75/1993);
CONSIDERANDO a necessidade de resolução para disciplinar, no âmbito deste
Parquet das Armas, a matéria, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resoluc–ão tem por finalidade regulamentar a administrac–ão, a
distribuic–ão e a ocupac–ão de Imóveis Residenciais Funcionais (IRF) da União que estejam
sob a administrac–ão do Ministério Público Militar (MPM), bem como definir
responsabilidades sobre as receitas e as despesas referentes a esses imóveis, na forma
do art. 3o, parágrafo único, do Decreto 980, de 11 de novembro de 1993.
Parágrafo único. O
imóvel
residencial funcional
(IRF)
é
o imóvel de
propriedade da União, sob a administrac–ão do Ministério Público Militar e destinado à
residẽncia de membro ou de servidor da ativa.
Art. 2º A administração de IRF compreende os procedimentos de permissão
de uso, conservação, manutenção, direitos e deveres dos permissionários, definição das
despesas, responsabilidades, proibições, cobrança da taxa de ocupação, revogação da
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