DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) Responsáveis: Ivo Valentim Muller (CPF: 307.920.880-34), ex-prefeito do
Município de Medicilândia/PA, gestão de 2009-2012, Roberto Carlos Ramos de Oliveira
(CPF 405.552.245-20), secretário municipal de saúde Medicilândia/PA à época dos fatos,
e TNT Serviços de Construção Civil e Demolição Ltda. (CNPJ 09.148.633/0001-16),
executora da obra, por intermédio de seu representante legal
. Valor original (R$)
Data da ocorrência
. 38.000,00
15/2/2011
. (-) 7.935,14
15/2/2011
9.6. aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores abaixo discriminados, fixando-lhes
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal
(art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão
proferido por este Tribunal até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento,
na forma da legislação em vigor:
. Responsável
Valor
da
multa
(R$)
. Ivo Valentim Muller
45.000,00
. Maria Lenir Trevisan
10.000,00
. Roberto Carlos Ramos de Oliveira
5.000,00
. HF2 Empreendimentos Ltda. ME (atual F.S. Serviço de Construção
Lt d a . )
10.000,00
. TNT Serviços de Construção e Demolição Ltda.
20.000,00
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento
de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do
§ 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.9. enviar cópia do presente Acórdão à Procuradoria da República no Estado
do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.10. dar ciência
do presente Acórdão à Funasa
e aos responsáveis,
informando-lhes que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além
de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes
cópias, de forma impressa;
9.11. informar à Procuradoria da República no Estado do Pará que, nos termos
do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros
do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de
forma eletrônica
e automática,
ressalvados apenas
os casos
de eventuais
peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9898-
36/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9899/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 036.110/2020-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Carlos Augusto Monteiro (173.618.777-53); Carlos Cesar
Carvalho Machado (895.050.427-87).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Municipal de Saude de Sao Pedro da Aldeia - RJ.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação
legal: Renair
Cardoso Monteiro,
representando Carlos
Augusto Monteiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em desfavor dos Senhores Carlos Augusto
Monteiro (falecido), Secretário Municipal de Saúde no período de 28/3/2011 a 1º/12/2011
e de 20/10/2012 a 31/12/2012, e Carlos Cesar Carvalho Machado, Secretário Municipal de
Saúde no período de 1º/12/2011 a 3/9/2012, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados, no período de 1º/1/2010 a 31/12/2012, na modalidade
fundo a fundo, pela União para a Secretaria Municipal de Saúde de São Pedro da
Aldeia/RJ, evidenciada nas constatações do Relatório de Auditoria do Departamento
Nacional de Auditoria do SUS - Denasus nº 13.263.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o espólio de Carlos Augusto Monteiro (falecido), para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da
Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Carlos Cesar Carvalho
Machado;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de
Carlos Augusto Monteiro, condenando o espólio ou seus herdeiros legais, caso tenha
havido a partilha dos bens, respeitado o limite do valor do patrimônio transferido, ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional
de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
20/8/2011
203.157,00
.
2/9/2011
92.577,00
.
10/11/2011
39.190,00
.
14/12/2012
120.063,40
.
21/12/2012
70.005,60
.
27/12/2012
45.555,51
.
27/12/2012
59.799,15
.
27/12/2012
27.013,10
.
30/12/2012
43.860,00
.
30/12/2012
162.224,60
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de
Carlos Cesar Carvalho Machado, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o
prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 8/12/2011
66.536,92
. 10/2/2012
111.495,00
. 22/3/2012
95.550,00
. 13/4/2012
49.360,00
. 26/4/2012
5.668,00
. 26/4/2012
15.984,00
. 9/3/2012
59.350,00
9.5. aplicar ao responsável Carlos Cesar Carvalho Machado a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
80.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado
do Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art.
209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis;
9.9. enviar cópia do presente acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos
responsáveis, para ciência;
9.10. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, ao
Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada
do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer
sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e
9.11. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que,
nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores
e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9899-
36/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9900/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 037.450/2021-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Associação Civil Consórcio de Segurança Alimentar e de
Desenvolvimento Local do Litoral Norte da Par (06.867.379/0001-18); Jose Nicácio Silva
Moura (376.388.404-10).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação
legal: Diana Freitas
de Andrade
(OAB-PB 15181),
representando Jose Nicácio Silva Moura.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de José
Nicácio
Silva
Moura e
Associação
Civil
Consórcio
de
Segurança Alimentar
e
de
Desenvolvimento Local do Litoral Norte da Paraíba, em razão de não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de
registro Siafi 700986 e que tinha por objeto estimular a organização e o fortalecimento
da cadeia produtiva da apicultura e da meliponicultura no território do CONSAD e
desenvolver a apicultura como alternativa de geração de renda e desenvolvimento dos
trabalhos comunitários;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Associação Civil Consórcio de Segurança
Alimentar e de Desenvolvimento Local do Litoral Norte da Paraíba, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável José Nicácio
Silva Moura;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b
e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos
responsáveis José Nicácio Silva Moura (CPF: 376.388.404-10) e da Associação Civil
Consórcio de Segurança Alimentar e de Desenvolvimento Local do Litoral Norte da Paraíba
(CNPJ: 06.867.379/0001-18), condenando-os solidariamente ao pagamento da importância
a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada
a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o
prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 2/1/2009
80.000,00
Débito
. 28/1/2011
10.854,83
Crédito
. 1/2/2011
110,85
Crédito
9.4. aplicar aos responsáveis José Nicácio Silva Moura (CPF: 376.388.404-10) e
Associação Civil Consórcio de Segurança Alimentar e de Desenvolvimento Local do Litoral
Norte da Paraíba (CNPJ: 06.867.379/0001-18), individualmente, a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 16.000,00,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
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