DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9904-
36/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9905/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.755/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Marli Aparecida Gomes (429.033.431-87).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (OAB-DF 06066), Willian
Guimarães Santos de Carvalho (OAB-DF 59920) e outros, representando Marli Aparecida
Gomes.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de concessão de aposentadoria em
que se aprecia pedido de reexame interposto por Marli Aparecida Gomes contra o
Acórdão
2.471/2023-TCU-2ª
Câmara,
de relatoria
do
Ministro-Substituto
Marcos
Bemquerer Costa, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o seu ato em razão
da inclusão indevida da vantagem "quintos",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 39, inciso II e art. 48 da Lei 8.443/1992 e diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para:
9.1.1. conferir ao caput nova redação expositiva no sentido de "considerar
ilegal e ordenar, excepcionalmente, o registro do ato de aposentadoria, nos termos do
art. 7º, inciso II da Resolução TCU 353/2023, em favor de Marli Aparecida Gomes, e
expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo";
9.1.2. tornar sem efeito o subitem "1.7.1.1" da decisão recorrida, considerando
que a referida incorporação está amparada em decisão judicial transitada em julgado;
9.2. esclarecer ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que
o ato de concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido
considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por
decisão judicial transitada em julgado. Conforme entendimento mais recente do Supremo
Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantém-se a parcela
incorporada a título de quintos, nos proventos dos recorrentes, nos termos em que foi
inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros;
9.3. dar ciência deste acórdão à recorrente e ao Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios.
10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9905-
36/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9906/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.430/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Vania Pinheiro Dezen (068.922.698-50).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de concessão de aposentadoria em
que se aprecia pedido de reexame interposto por Vania Pinheiro Dezen contra o Acórdão
4.500/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho,
por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o seu ato em razão da inclusão indevida
da vantagem "quintos",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 39, inciso II e art. 48 da Lei 8.443/1992 e diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para conferir nova redação ao subitem 9.1. do Acórdão 4.500/2022-
TCU-2ª Câmara que passa a ser a seguinte:
"9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Vania Pinheiro Dezen (Ato n.º 102125/2021) e, excepcionalmente, ordenar o registro
do ato, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;"
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que o ato de
concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido
considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por
decisão judicial transitada em julgado. Conforme entendimento mais recente do Supremo
Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantém-se a parcela
incorporada a título de quintos, nos proventos dos recorrentes, nos termos em que foi
inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros;
9.3. dar ciência deste acórdão à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região.
10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9906-
36/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9907/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.598/2023-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Nara Nuria Murillo Terribele (292.461.210-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor
de Nara Nuria Murillo Terribele, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região/RS, submetido a este Tribunal para fins de registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992; e no arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar o registro ao ato de aposentadoria de Nara Nuria
Murillo Terribele (Ato n. 15256/2019), em função da concessão indevida de 2/10 de FC-
2, quando a servidora faz jus a apenas 1/10 da mesma função;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
9.3.1. no prazo quinze dias contados da ciência, interrompa o pagamento da
parcela excedente ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.2. emita novo ato de aposentadoria da interessada Nara Nuria Murillo
Terribele (Ato n. 15256/2019), livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU
78/2018;
9.3.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada
tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9907-
36/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9908/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.539/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Marta Sodré (829.070.997-87).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor
de Marta Sodré, emitido pelo Ministério Público Federal, e submetido a este Tribunal para
exame de legalidade e registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992; e no arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar o registro ao ato de aposentadoria de Marta
Sodré (e-Pessoal n. 1182/2020), em função da concessão indevida de 1/10 de FC-2 e 2/10
de FC-6, em desacordo com os arts. 2º e 5º da Lei 9.624/1998, e de 1% de anuênios, em
desacordo com o art. 67 da Lei 8.112/1990, com redação dada pela Lei 9.527/1997;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
9.3.1. no prazo quinze dias contados da ciência, interrompa o pagamento da
parcela excedente de 1/10 de FC-2, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.2. no prazo quinze dias contados da ciência, providencie o destaque da
parcela excedente de 2/10 de FC-6, e transforme-a em Parcela Compensatória a ser
absorvida por reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE
638.115/CE, sob
pena de
responsabilidade solidária
da autoridade
administrativa
omissa;
9.3.3. no prazo de quinze dias contados da ciência, interrompa o pagamento
da parcela excedente de 1% de anuênios, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.5. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada
tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9908-
36/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9909/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.041/2023-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: João Alberto Ferreira de Souza (076.312.002-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
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