DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Entidade: Município de Novo Lino/AL.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: José Eduardo do Nascimento Gama Albuquerque
(OAB/AL 10.296), Marcos Vinícius do Nascimento Barros (OAB/AL 13.382) e Fernanda Maria
Cavalcante Gomes (OAB/AL 16.275).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis
irregularidades ocorridas no município de Novo Lino/AL, relacionadas à aplicação de
recursos oriundos de precatório do extinto Fundef em ações alheias à manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental (MDE);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso V,
do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. acolher as razões de justificativa de Marcela Silva Gomes de Barros (CPF
063.499.594-42), atual prefeita do município de Novo Lino/AL;
9.3. rejeitar as razões de justificativa de Aldemir Rufino da Silva (CPF
957.139.994-91), ex-prefeito do município de Novo Lino/AL, deixando-se, todavia, de
aplicar-lhe multa nesta etapa processual, ante a conversão dos autos em tomada de contas
especial;
9.4. determinar, na forma do art. 47 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, incisos
I e II, do Regimento Interno/TCU, e consoante disposto nos itens 9.2.3 e 9.4.3 do Acórdão
1.824/2017-TCU-Plenário, a conversão do presente processo em tomada de contas
especial, autorizando, desde logo, a citação do município de Novo Lino/AL, na pessoa de
seu representante legal, solidariamente com Aldemir Rufino da Silva (CPF 957.139.994-91,
prefeito do município na gestão 2013-2016), para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentem alegações de defesa ou recolham à conta específica dos precatórios do Fundef
o valor a seguir discriminado, atualizado monetariamente desde a data ali inscrita até a do
efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, relativo a despesas realizadas com
recursos de precatórios do Fundef em finalidades desvinculadas e/ou sem comprovação de
vinculação a gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), configurando
afronta ao art. 60 do ADCT da CF/1988 (atual art. 212-A da CF/1988), c/c o art. 21 da Lei
11.494/2007 (atual art. 25 da Lei 14.113/2020) e art. 70 da Lei 9.394/1996, bem como os
itens 9.2.3 e 9.4.2 do Acórdão 1.824/2017-TCU-Plenário:
. Valor (R$)
Data
. R$ 12.230.339,34
18/12/2015
9.5. informar o representante e o município de Novo Lino/AL da prolação deste
acórdão;
9.6. nos termos do art. 198, parágrafo único, do RI/TCU, informar o Ministro de
Estado da Educação acerca da conversão da presente representação em tomada de contas
especial;
9.7. apensar os presentes autos ao processo de tomada de contas especial
autuado, na forma prevista no art. 41 da Resolução TCU 259/2014.
10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9914-
36/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9915/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 018.668/2019-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
3.2. Responsáveis: Construtora CML Ltda. (09.563.531/0001-67); Romildes
Oliveira Rios Machado (274.678.995-72).
3.3. Recorrente: Romildes Oliveira Rios Machado (274.678.995-72).
4. Entidade: Município de Cabaceiras do Paraguaçu/BA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Salomão Costa Barreto (OAB/BA 35.025), Tiago Bagano
Paiva (OAB/BA 56.014) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Romildes Oliveira Rios Machado, ex-prefeita de Cabaceiras do
Paraguaçu/BA, contra o Acórdão 3.959/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Sra. Romildes
Oliveira Rios Machado, consoante arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no
mérito, negar-lhe provimento;
9.2. notificar a recorrente da presente deliberação.
10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9915-
36/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9916/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.214/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Romeu Jacobina de Figueiredo (125.997.434-00) e Marcello
Cavalcanti de Petribu de Albuquerque Maranhão (658.818.854-49).
4. Unidade jurisdicionada: Município de Ribeirão-PE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especiais - AudTCE.
8. Representação legal: Luiz Cavalcanti de Petribu Neto (OAB/PE 22.943), entre
outros, representando Marcello Cavalcanti de Petribu de Albuquerque Maranhão.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão de omissão no
dever de prestar contas dos recursos do Termo de Compromisso 29865/2014,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares as contas de
Marcello Cavalcanti de Petribu de
Albuquerque Maranhão, dando-lhe quitação plena, nos termos dos arts. 16, inciso I e 17,
da Lei 8.443/93 e do art. 207 do Regimento Interno do TCU;
9.2. considerar, para todos os efeitos, revel Romeu Jacobina de Figueiredo,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 202, § 8º, do RITCU;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de
Romeu Jacobina de Figueiredo, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 7/7/2014
195.024,69
Débito
. 31/12/2016
1.027,83
Crédito
9.4. aplicar ao Sr. Romeu Jacobina de Figueiredo a multa de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), com fundamento no art. 57 da lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento
Interno do TCU;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido por Romeu Jacobina de
Figueiredo, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo,
sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a
contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo
incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.7. dar ciência deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e aos responsáveis, bem como à Procuradoria da República no Estado de
Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9916-
36/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9917/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.700/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Silvana Irma de Souza (084.577.178-71).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 1.704/2023-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região - Campinas/SP que
adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa:
9.2.1. absorva a parcela compensatória decorrente da incorporação de quintos
pelo exercício de funções após 8/4/1998 por quaisquer reajustes futuros concedidos a
interessada, inclusive aquele decorrente da Lei 14.523/2023, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que não
comprovada que a referida incorporação tem fundamento em decisão judicial transitada
em julgado;
9.2.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região - Campinas/SP
que:
9.3.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal, enquanto
as parcelas compensatórias constantes dos proventos da inativa não tiverem sido
integralmente absorvidas pelos reajustes futuros, inclusive aquele decorrente da Lei
14.523/2023, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
9.3.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 9.2.1), nos
termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade
apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º,
do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. comunicar esta decisão à recorrente e ao órgão de origem;
9.5. dar ciência à Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas
pertinentes,
de
que,
no
processo
de
cumprimento
de
sentença
0000205-
68.2008.4.01.3400, em curso na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão
transitada em julgado proferida no processo 2004.34.00.048565-0, figuram como
exequentes servidores que não preenchem os requisitos para tanto assentados pelo
Supremo Tribunal Federal nas teses de repercussão geral 82 e 499 (cf. Recursos
Extraordinários 573.232 e 612.043, respectivamente).
10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9917-
36/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9918/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.049/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Senado Federal.
4. Unidade jurisdicionada: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação
legal:
Edvaldo Fernandes
da
Silva
(OAB-DF
19233),
representando o Senado Federal.
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