DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 2.977/2022-TCU-2ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts.
32 e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9918-
36/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9919/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.354/2019-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Francisco Moitinho Dourado Primo (397.452.525-49).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Ibititá-BA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Alexandre Miguel Ferreira da Silva Abreu (OAB-BA
25787) e Ícaro Henrique Pedreira Rocha (OAB-BA 35644), representando Francisco
Moitinho Dourado Primo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão 5.491/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos 32, inciso I, e 33, da
Lei 8.443/92, c/c o art. 285, caput, do RITCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-
lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9919-
36/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9920/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 015.995/2023-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Tania Mara Zandonadi (446.183.796-34).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão civil emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG em favor de
Tania Mara Zandonadi.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RITCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil emitido em favor de
Tania Mara Zandonadi, recusando o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela
interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal,
determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, que:
9.3.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, do
inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução
dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou
conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.3.3. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado o
pagamento da rubrica judicial, faça cessar o seu pagamento, ora impugnado por esta
Corte, a fim de corrigir o valor dos proventos do instituidor que servem de referência para
o cálculo da pensão civil da interessada, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
9.3.4. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) proferida no
processo judicial acima referido, emita novo ato de concessão de pensão civil em benefício
da interessada, submetendo-o ao exame desta Corte de Contas; e
9.4. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem.
10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9920-
36/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9921/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 021.122/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Edith Rodrigues Bomfim (308.299.411-34).
4. Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: José Luís Wagner (OAB/DF 17.183), entre outros,
representando Edith Rodrigues Bomfim.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina,
nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 8.470/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. comunicar esta decisão à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9921-
36/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9922/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 022.312/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar).
3. Recorrentes: Leila Feiteira Rodrigues (003.486.978-64) e Vania Lucia Alves
Rodrigues (008.941.877-83).
4. Unidade jurisdicionada: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. 
Representação
legal: 
Cosme
de 
Paula
Santos 
(OAB/RJ
100.757),
representando Leila Feiteira Rodrigues e Vania Lucia Alves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de pensão militar, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 1.722/2023-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. comunicar esta decisão às recorrentes e ao órgão de origem.
10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9922-
36/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9923/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 042.893/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Valciney Ferreira Gomes (515.574.441-53).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Palestina do Pará-PA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Rafael 
Pereira
Sarmento
(OAB-PA
26898),
representando Valciney Ferreira Gomes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta), em razão de
omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo município, por meio do
Fundo Nacional de Assistência Social no exercício de 2008,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Valciney Ferreira
Gomes;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, irregulares as contas de Valciney Ferreira
Gomes, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e
acrescidas dos
juros de
mora, calculadas
a partir
das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 30/9/2008
13.797,00
. 7/1/2008
1.890,02
. 21/1/2008
1.271,00
. 21/1/2008
1.271,00
. 21/1/2008
55,00
. 10/1/2008
12,98
. 10/2/2008
516,00
. 27/2/2008
1.817,00
. 21/2/2008
350,00
. 4/3/2008
1.817,00
. 19/3/2008
350,00
. 19/3/2008
1.817,00
. 14/4/2008
1.623,58
. 15/4/2008
209,42
. 14/4/2008
1.817,00
. 24/4/2008
350,00
. 2/5/2008
2.000,00
. 27/5/2008
2.500,00
. 10/7/2008
5.385,00
. 1/7/2008
1.500,00
. 8/7/2008
415,00
. 31/7/2008
1.700,00
. 29/8/2008
396,59
. 20/8/2008
185,64
. 20/8/2008
1.411,00
. 29/8/2008
415,00
. 30/8/2008
1.700,00
. 13/8/2008
12,77
. 26/9/2008
1.266,55
. 26/9/2008
868,45
. 26/9/2008
415,00
. 31/10/2008
1.162,00
. 27/10/2008
218,59
. 27/10/2008
377,99
. 31/10/2008
16,00
. 20/10/2008
415,00
. 30/10/2008
1.700,00
. 12/11/2008
129,86

                            

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