DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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160
Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 26/11/2008
1.358,00
. 12/11/2008
765,00
. 26/11/2008
30,00
. 21/11/2008
200,00
. 30/11/2008
2.000,00
. 15/12/2008
415,00
. 30/12/2008
2.701,44
. 30/12/2008
1.433,56
. 13/3/2008
7.300,00
. 26/5/2008
7.300,00
. 19/5/2008
7.300,00
. 17/9/2008
6.750,00
. 17/9/2008
550,00
. 8/12/2008
5.006,00
. 8/12/2008
200,00
. 8/12/2008
950,00
. 8/12/2008
150,00
. 26/2/2008
1.050,00
. 25/2/2008
900,00
. 5/3/2008
957,00
. 5/3/2008
593,00
. 4/3/2008
900,00
. 3/4/2008
1.621,25
. 4/4/2008
417,75
. 22/4/2008
911,00
. 24/4/2008
700,00
. 24/4/2008
1.000,00
. 20/6/2008
1.300,00
. 20/6/2008
1.200,00
. 8/7/2008
950,00
. 8/7/2008
1.000,00
. 25/8/2008
2.600,00
. 17/9/2008
1.201,00
. 17/9/2008
449,00
. 17/9/2008
1.300,00
. 20/10/2008
496,40
. 29/10/2008
843,60
. 20/10/2008
360,00
. 20/10/2008
1.300,00
. 18/11/2008
64,00
. 18/11/2008
365,05
. 18/11/2008
3.264,80
. 18/11/2008
1.007,20
. 30/9/2008
1.700,00
. 20/6/2008
1.400,00
. 30/12/2008
1.750,14
. 30/12/2008
7.800,00
9.3. aplicar a Valciney Ferreira Gomes a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido pelo responsável, com fundamento no
art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada uma os encargos legais
devidos, sem prejuízo de alertá-lo de que, caso opte por essa forma de pagamento, a falta
de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; e
9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Pará, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e
ao responsável.
10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9923-
36/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9925/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade
Federal do Pará em favor de Jose Antonio Esteves Cortez Dias, submetido a este Tribunal
para fins de apreciação e registro em 11/9/2019;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam
a
irregularidade
caracterizada
pelo
pagamento
irregular
da
rubrica
"VENC.BAS.COMP.ART.15 L 11091/05", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, que
igualmente deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por
expressa disposição legal;
Considerando também que o Vencimento Básico Complementar - VBC foi
instituído para que, na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não
houvesse decesso na remuneração dos interessados, de forma a manter inalterado o
somatório das parcelas Vencimento Básico - VB, Gratificação Temporária - GT e
Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições
Federais de Ensino - GEAT percebidas em dezembro/2004;
Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo da VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática
de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de
absorção do VBC;
Considerando que a parcela é irregular uma vez que o seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte,
a exemplo dos Acórdãos 4.007/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 3.996/2023 (rel. Min.
Benjamim Zymler), 3.848/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus) - todos da 1ª Câmara,
Acórdão 3.812/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 3.963/2023 (rel. Min. Subst. Weder de
Oliveira), 3.598/2023 (rel. Min. Vital do Rêgo), 2.548/2023 (de minha relatoria),
8.504/2022 (rel. Min. Marcos Bemquerer Costa), e 7.229/2022 (rel. Min. Aroldo Cedraz),
4.545/2022 (rel. Min. Bruno Dantas) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS
("anuênios"), prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;
Considerando que
o cálculo do ATS
foi efetuado sobre
os valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art.
67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os
Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler), 7.178/2022 (rel. Min.
Subst. Marcos Bemquerer Costa), 1.405/2023 (de minha relatoria), 7.261/2022 (rel. Min.
Aroldo Cedraz) - todos da 2ª Câmara;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste
Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor de
Jose Antonio Esteves Cortez Dias; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-007.235/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Antonio Esteves Cortez Dias (049.538.942-00).
1.2. Unidade jurisdicionada: Universidade Federal do Pará.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal do Pará, que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, os
pagamentos decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento
Interno/TCU;
1.7.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU
e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3 comunique ao interessado a presente deliberação, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal
não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação,
caso os recursos não sejam providos;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 9926/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, tendo em vista que o ato de concessão de aposentadoria adiante relacionado foi
disponibilizado para exame desta Corte há mais de 5 (cinco) anos, fazendo incidir, na
espécie, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII,
259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno, em efetuar as providências fixadas no
item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-016.250/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Aecio Pascoal da Fonseca (421.922.696-68).
1.2. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências: ordenar à AudPessoal que:
1.7.1. faça consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de
registro tácito do ato de admissão de aposentadoria em benefício de Aecio Pascoal da
Fonseca, nos termos do art. 7º, § 4º, da Resolução TCU 353/2023;
1.7.2. instaure os procedimentos destinados à revisão de ofício do ato de
concessão de aposentadoria do interessado, garantidos o contraditório e a ampla defesa
ao interessado, além da oitiva do Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos do art.
7º, § 5º, da Resolução TCU 353/2023;
1.8. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região/MG e ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 9927/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Tania
Maria Lara Estivalet, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-031.949/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Tania Maria Lara Estivalet (288.879.050-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Fazenda (extinto).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9928/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.242/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Miguel Cordeiro dos Santos (636.674.107-78); Edvaldo
Ferreira de Sousa Filho (753.685.107-30); Everaldo Cruz Vieira (677.086.177-15); Ricardo
de Oliveira Lembo (853.560.937-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9929/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
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