DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
aposentadoria de Antonise Coelho de Aquino, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-034.249/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Antonise Coelho de Aquino (656.098.834-15).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Sertão Pernambucano.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9930/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão civil instituída por
Luiz Fernando Couto da Cunha em benefício de Raimunda Analia de Matos Cunha, emitido
pelo Ministério Público Federal, e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam que
o instituidor percebia, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção", as quais
compuseram a base de cálculo de referência da pensão civil, elevando o seu valor e
distorcendo o valor do benefício da interessada;
Considerando ser vedada a percepção cumulativa das vantagens de "quintos"
e "opção", conforme disposto no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e art. 7º, parágrafo
único, da Lei 9.624/1998;
Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é
irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da
Lei 8.911/1994, mesmo que o instituidor tenha satisfeito os pressupostos temporais
estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos
para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998
(Acórdãos 1.599/2019 (rel. Min. Benjamin Zymler), 2.988/2018 (rel. Min. Ana Arraes),
ambos do Plenário, 4.552/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 4.521/2023 (rel. Min. Aroldo
Cedraz), 13.959/2020 (rel. Min. Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5.137/2023 (rel. Min.
Jorge Oliveira), 4.891/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), e 6.596/2022 (rel. Min. Subst.
Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara), o que se amolda ao ato ora
apreciado;
Considerando que o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do
instituidor e o ato de concessão de pensão civil por ele instituído, embora tenham
correlação, são
atos complexos independentes, de
tal sorte que
uma eventual
irregularidade que não tenha sido analisada eventualmente na concessão da
aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de concessão de
pensão civil, conforme Acórdão 663/2023-TCU-Plenário (rel. Min. Vital do Rêgo);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato concessão de pensão civil emitido em
benefício de Raimunda Analia de Matos Cunha, dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-009.303/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Raimunda Analia de Matos Cunha (029.001.652-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério Público Federal que:
1.7.1. faça cessar, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, os
pagamentos decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento
Interno/TCU;
1.7.2 emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução
dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 9931/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil
instituída por Raimundo Natalino Mesquita dos Santos em benefício de Ana Maria Silva
dos Santos, emitido pela Fundação Nacional de Saúde, submetido a este Tribunal para fins
de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam que
o instituidor incorporou a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias
(Gacen) aos seus proventos de aposentadoria, em desacordo com a Lei 13.324/2016, a
qual compôs a base de cálculo de referência da pensão civil, elevando e distorcendo o
valor do benefício da interessada;
Considerando que o direito de opção à incorporação da referida gratificação
aos proventos de aposentadoria só passou a ser permitido nos termos dos artigos 92, 93
e 94 da Lei 13.324/2016, que prevê a percepção da Gacen por, no mínimo, sessenta
meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão, conforme parágrafo
único do art. 92 da citada Lei:
"Art. 92. No caso dos cargos de que tratam o art. 54 da Lei nº 11.784, de 22
de setembro de 2008, e os arts. 284 e 284-A da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,
do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação
Nacional de Saúde (Funasa), é facultado aos servidores aposentados e pensionistas que
estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º , 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho
de 2005, e que tenham realizado, em caráter permanente, atividades de combate e
controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de
remanescentes quilombolas e áreas extrativistas e ribeirinhas, ou atividades de apoio e de
transporte das equipes e dos insumos necessários ao combate e ao controle das
endemias, optar pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de
Endemias (Gacen) aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos arts. 93
e 94 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)
Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se
o servidor tiver percebido a Gacen por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da
aposentadoria ou da instituição da pensão." (grifei)
Considerando que o instituidor não cumpriu esse requisito temporal, pois
faleceu em 27/3/2020, menos de sessenta meses da instituição das regras para
incorporação da Gacen (29/7/2016), logo a referida incorporação da Gacen aos proventos
de pensão é ilegal, porquanto em desacordo com a Lei 13.324/2016 e com a
jurisprudência deste Tribunal, firmada no Acórdão 536/2023-TCU-Plenário, da relatoria do
Ministro Benjamin Zymler;
Considerando que o pagamento da Gacen está amparado por decisão judicial
transitada em julgado, processo n. 0008864-11.2014.4.01.3900, cujo autor é o instituidor
(peça 3, p. 7-9), o que impede determinação no sentido de cessação dos pagamentos
irregulares identificados nos autos;
Considerando que a existência de decisão judicial transitada em julgado
ampara a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação,
pelo Tribunal de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de pensão civil, nos
termos do art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
e o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, em:
a) considerar ilegal e, excepcionalmente, registrar o ato de concessão de
pensão civil de Ana Maria Silva dos Santos, nos termos do artigo 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
b) esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da ilegalidade do ato de
pensão civil da interessada, o pagamento da gratificação poderá subsistir por estar
amparada por decisão transitada em julgado, apta, portanto, a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução
353/2023;
c) dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e à interessada e, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso
I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o
comprovante de notificação;
d) encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-015.964/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Ana Maria Silva dos Santos (126.948.512-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9932/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar de Helenice
Alves da Costa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.477/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Helenice Alves da Costa (736.610.311-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9933/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar de Maria de
Fatima Martins Guimaraes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.494/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria de Fatima Martins Guimaraes (084.361.358-06).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9934/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar instituída
por Benedito Heliodoro da Silva em benefício de Lilia Mara da Silva, emitido pelo
Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro em 29/3/2022
(peça 3).
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MPTCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão
militar em exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com base
em grau hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no benefício
de pensão militar;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2225/2019-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, cuja
ementa bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE
DA SUPERVENIÊNCIA
DE
INVALIDEZ
PERMANENTE DECORRENTE
DE
DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando
que
o
instituidor, Subtenente
na
ativa,
foi
inicialmente
reformado por limite de idade com proventos com base no soldo de Segundo Tenente;
Considerando que a posterior melhoria/reforma por invalidez/incapacidade
majorou os proventos de reforma e pensão para o posto de Primeiro Tenente de forma
irregular, por não atender os requisitos previstos no art. 110 da Lei 6.680/1980;
Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no
Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela
ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei
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