DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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167
Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em autorizar a
prorrogação pleiteada e encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal para exame da documentação encartada às peças 21-27.
1. Processo TC-030.996/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cecilia de Castro Silveira Gutierrez (965.565.108-82).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas (SP).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9972/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-032.660/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Dinair da Paixao Cavalcante (610.553.607-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9973/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-022.604/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Marli Garcia Puca (509.555.514-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça (extinta).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9974/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-022.661/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Terezinha Vilas Boas Alves (889.089.926-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Sul de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9975/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-022.672/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Celia Maria da Silva Hoelz (328.607.418-79); Hercules
Custodio Braga (017.379.885-34); Marilda Paula Goncalves da Silva (926.482.318-20);
Neyde de Almeida Loures (135.902.356-91); Rywka Bandklajder Sznelwar (003.899.868-
87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9976/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 9, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III e
143, inciso II; 259, inciso II e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU, conforme sugerido
nos pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a
este Tribunal, ACORDAM em:
a) considerar LEGAIS e conceder o registro dos atos iniciais de pensão
abaixo relacionados, instituída por José Carlos do Nascimento (58419/2020), Luiz
Henrique Lima Rocha (58782/2020) e Pedro Mendes da Silva (58856/2020);
b) excluir, por duplicidade, o ato do instituidor Luiz Henrique Lima Rocha
(43596/2022); e
c) informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-023.917/2021-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Elizabeth Mendes Toledo (013.830.487-46); Centro de
Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Maria Albeni Barbosa Simplicio
Rocha (018.072.477-08); Maria Albeni Barbosa Simplicio Rocha (018.072.477-08); Rita
de Cassia Rodrigues do Nascimento (991.559.747-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9977/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de PENSÃO MILITAR emitido pelo
Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
na fase de instrução revelam que a pensão do instituidor, que na ativa ocupava a
graduação de 3º sargento, passou para a reserva e foi reformado por limite de idade
com proventos calculados com base no soldo de 2º sargento, está sendo paga
irregularmente com base no soldo de 2º tenente, acima daquele efetivamente ocupado
pelo militar
e no
qual foi
reformado, em
desacordo com
o art.
110 da
Lei
6.880/1980;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), cuja ementa bem resume o entendimento
deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO,
EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a essência dessa mesma tese foi sustentada pelo Superior
Tribunal de Justiça em vários julgados, alguns descritos na instrução que integra o
Relatório, dos quais rememoro: REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; AgRg nos EDcl no
Recurso Especial 966.142/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado
em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013; entre outros;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido
da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade
do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU, EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR
instituído por José Cirilo da Silva e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-003.068/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Josefa Maria Cirilo da Silva (074.344.212-15); Katia Cristina
da Silva (091.719.768-25).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça
cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada
e com ajuste para a graduação de 2º sargento, para cálculo dos benefícios pensionais,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão às interessadas, alertando-as de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos
não sejam providos;
1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela
unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovantes da data em que as interessadas tomaram conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 9978/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado estes autos de Pensão Militar, cujos atos foram
encaminhados a este Tribunal, (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da
Constituição Federal. Os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018.
Considerando que, o cruzamento do sistema Siape fornece uma visão atual
e 
verdadeira 
da 
situação, 
o 
que 
permite 
descaracterizar 
irregularidades 
e
inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
Considerar que, nos atos a seguir 12070/2023 - Reversão - JOSE DA SILVA
SERRA, 12365/2023 - Inicial - ENALDO JOSE ALVES, 5186/2023 - Reversão - MANOEL
SILVESTRE DA SILVA, 43549/2022 - Reversão - GERSON ALVES FERREIRA e 129009/2022
- Reversão - ARCHIMEDES DE JESUS PINHEIRO com fundamento no art. 71, inciso III,
da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e art. 260,
§ 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 5º, do Regimento
Interno/TCU.
a)
Considerar
prejudicada
a
apreciação de
mérito
do
ato
a
seguir
discriminado, por perda de objeto, tendo em vista o a REVERSÃO dos atos, conforme
dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterada pela Resolução 237/2010.
b) Informar ao órgão e ao interessado que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos
1. Processo TC-007.629/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados:
Ana Alves
Ferreira (334.855.423-34);
Angela Maria
Pinheiro Petrus
(718.927.537-15); Eliete Monteiro Serra
(631.569.547-72); Maria
Georgina Silvestre Lima (305.312.414-91); Severina Soares da Silva Alves (598.712.297-
04); Tania Maria Silvestre da Silva (553.647.484-72); Tereza Maria Silvestre Coelho
(255.491.544-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9979/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de PENSÃO MILITAR emitido pelo
Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro;

                            

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