DOE 23/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº198 | FORTALEZA, 23 DE OUTUBRO DE 2023
II – Solicitação, pelo dirigente máximo, de manifestação do setor jurídico da Unidade Gestora, sobre a possibilidade de efetuar-se o empenho e o
pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores, além da análise quanto à ocorrência ou não de prescrição em favor da Administração
Pública Estadual.
III – Autorização expressa da autoridade competente para que se efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.
§ 2º Além dos elementos descritos no parágrafo anterior, o processo de empenho de DEA deve conter:
I – No caso do inciso I do caput, comprovação da existência de saldo orçamentário suficiente no exercício de origem da obrigação para suportar a
despesa, caso ela tivesse sido processada em época própria;
II – No caso do inciso II do caput, comprovação do cancelamento da geração de Restos a Pagar e parecer jurídico de que ainda persiste a obrigação
de pagamento em favor do credor;
III – No caso do inciso III do caput, o fundamento legal que respalda a execução da despesa de exercício anterior relacionada ao compromisso
reconhecido.
§ 3º O processo de empenho, liquidação e pagamento de DEA deverá ficar arquivado no órgão ou entidade, à disposição dos Órgãos de Controle
Interno e Externo e, caso executado em desacordo com o disposto nos dispositivos anteriores deste artigo, será considerado ilegal e sujeitará o Ordenador
de Despesa às cominações cabíveis.
§ 4º Na realização de empenhos para pagamentos de DEA, deverão ser observados, além das disponibilidades orçamentárias, os limites financeiros
impostos pela programação financeira do governo gerenciada pelo COGERF.
SEÇÃO X
Do Patrimônio
Art. 19 A baixa de material de consumo e a transferência de bens tangíveis, inclusive de infraestrutura, e de bens intangíveis adquiridos com recursos
de Fundos para as Secretarias às quais estão vinculados, deve ser realizada até a data limite definida no item XXX do Anexo I.
Art. 20 Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do Balanço Geral do exercício, e com fulcro no art. 31 do Decreto Estadual
nº 31.340/2013, as UG’s deverão regularizar a situação contábil do inventário dos bens móveis, imóveis e material de consumo, a fim de que seus saldos
reflitam a real situação patrimonial do Governo do Estado, até a data limite prevista no item XXXI do Anexo I.
§ 1º A não regularização prevista no caput deste artigo implicará responsabilidade solidária do titular do Órgão ou dirigente máximo da entidade
perante os órgãos de controle.
§ 2º A inexistência de sistema informatizado não isenta o ordenador de despesa da apresentação do inventário dos bens intangíveis e de infraestrutura,
previstos no caput .
CAPÍTULO III
DA CONTABILIDADE
Art. 21 Caberá à Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial e Contábil (COPAC):
I – Verificar se foram realizados todos os lançamentos contábeis relativos à execução orçamentária e extraorçamentária, antes e após o processamento
bancário do final do exercício, assim como verificar se foram realizados os lançamentos contábeis necessários à regularização de pendências contábeis não
compreendidas nas situações anteriores, até a data constante no item XXVI do Anexo I e exigir que as Unidades Gestoras o façam no caso de identificação
de fatos não contabilizados;
II – Realizar a apuração dos indicadores e metas a serem alcançados pelo Estado do Ceará;
III – Executar, em atendimento aos dispositivos desta Resolução, o cancelamento de documentos gerados pelas UG’s a partir do Siafe-CE, visando
atender ao interesse público;
IV – Bloquear novos lançamentos contábeis, em atendimento às datas limites previstas no Anexo I;
V – Efetivar a transposição de saldos contábeis para o exercício seguinte de que trata esta Resolução.
Art. 22 A COPAC poderá realizar ajustes contábeis necessários ao saneamento de dados inconsistentes nos sistemas informatizados, relativos a
exercícios anteriores.
Art. 23 Os dados referentes a precatórios e depósitos judiciais a serem reconhecidos como dívida fundada, os valores pagos no exercício corrente e
sua atualização monetária e respectivos juros, deverão ser encaminhados à COPAC até a data prevista no item XXVII do Anexo I, para fins de atualização
das informações relativas ao estoque da Dívida Pública.
Art. 24 As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão enviar à COPAC as demonstrações contábeis do exercício financeiro
encerrado, de acordo com a Lei nº 6.404/1976, até a data prevista para o item XXXII do Anexo I.
SEÇÃO I
Da Conciliação Bancária
Art. 25 A conciliação bancária do exercício corrente deve atender às disposições da IN SEFAZ nº 88, de 21 de julho de 2023, e ser finalizada e
enviada pelas UG´s à COPAC até a data limite estabelecida mencionada Instrução Normativa.
Parágrafo Único Até a data limite prevista no item XXIV do Anexo I, todas as regularizações contábeis relativas a ingressos e desembolsos nas contas
bancárias do Governo do Estado deverão ser efetivadas, posto que haverá bloqueio do Siafe-CE a partir da data em epígrafe para realização de lançamentos
pelas UG’s, sendo liberados apenas ajustes pela COPAC para fins de encerramento do Balanço Geral do exercício.
Art. 26 Para fins de fechamento da conciliação bancária, não serão permitidos registros contábeis em contas patrimoniais transitórias, exceto nas
seguintes situações:
I – Sequestros Judiciais ainda não regularizados orçamentariamente;
II – Tarifas bancárias indevidamente debitadas do extrato bancário a serem ressarcidas no exercício financeiro subsequente.
Parágrafo Único. As UG’s deverão proceder à devolução de saldos remanescentes de recursos das fontes do Tesouro Estadual existentes em suas
contas bancárias, assim como realizar os respectivos lançamentos contábeis, até a data prevista no item XII do Anexo I.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 Os Ordenadores de Despesas das UG’s serão responsabilizados individualmente em caso de descumprimento dos prazos e normas estabelecidos
nesta Resolução e a eles poderão ser aplicadas as sanções previstas em Lei.
Art. 28 As irregularidades constatadas no ato da execução da despesa serão imputadas aos responsáveis e terão a si aplicadas as sanções previstas em Lei.
Art. 29 Os sistemas informatizados de execução orçamentária, financeira e contábil estarão em funcionamento das 7 h às 23 h, de domingo a domingo,
ou até determinação de bloqueio por parte do COGERF para atender aos prazos e normas previstas nesta Resolução.
Parágrafo Único. No período compreendido de 01/12 a 13/12 do exercício corrente, as Ordens Bancárias geradas pelo sistema Siafe-CE no intervalo
de 12h30min até 23h, serão encaminhadas para as instituições financeiras no dia útil subsequente.
Art. 30 Poderão ser expedidas normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 31 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário.
REUNIÃO DO COGERF, em Fortaleza, 17 de outubro de 2023.
Maximiliano César Pedrosa Quintino de Medeiros
COORDENADOR DO COGERF
Fabrízio Gomes Santos
MEMBRO
Sandra Maria Olimpio Machado
MEMBRO
Rafael Machado Moraes
MEMBRO
Antonio Marconi Lemos da Silva
MEMBRO
ANEXO I
Integrante da Resolução COGERF nº12/2023 disciplinando os prazos limite definidos nesta Resolução
DATA-LIMITE
ITEM
DESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
APLICAÇÃO
05/12/2023
I
Solicitações para Alteração dos Limites Financeiros de MAPP e Custeios.
Para todos os grupos de natureza de despesas
06/12/2023
II
Anulação dos saldos orçamentários não utilizados
Para todos os grupos de natureza de despesas
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