DOE 23/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            59
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº198  | FORTALEZA, 23 DE OUTUBRO DE 2023
federal, estadual e municipal em vigor.
11.27. Responsabilizar-se integralmente pela observância da CLT e Portaria n.º 3.460/75, do Ministério do Trabalho, relativos a segurança e higiene do 
trabalho, bem como a Legislação correlata em vigor a ser exigida.
11.28. Não reproduzir, vender, publicar ou de qualquer modo explorar comercialmente o nome CAGECE ou quaisquer informações e derivados de informações 
adquiridos em virtude da prestação dos serviços nos termos do Contrato; nem permitir reprodução, venda, publicação ou exploração por qualquer empregado 
ou contratado independente com a finalidade de prestar esses serviços, salvo mediante autorização por escrito pela CAGECE.
11.29. Não emitir nenhum comunicado à imprensa ou anúncio a respeito do relacionamento entre as empresas e dos serviços previstos neste Termo de 
Referência, sem a prévia aprovação por escrito da CAGECE. Fica excluído dessa proibição o direito da CONTRATADA de divulgar a seus possíveis clientes 
informações a respeito do escopo dos serviços que está apta a prestar, não mencionando qualquer detalhe operacional ou processos de trabalho prestados 
à CAGECE no todo, em parte, ou de forma similar, por este Contrato. A CAGECE autoriza a CONTRATADA a mencioná-la como sua cliente durante a 
vigência do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
12.1. Solicitar a execução do objeto à CONTRATADA através da emissão de ordem de serviço ou instrumento equivalente.
12.2. Proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante 
estabelece a Lei Federal no 13.303/2016.
12.3. Fiscalizar a execução do objeto contratual através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da CONTRATADA, 
que atenderá ou justificará de imediato.
12.4. Notificar a CONTRATADA, de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual.
12.5. Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA nas condições estabelecidas neste contrato.
12.6. Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento.
12.7. Recusar, no todo ou em parte, os serviços executados pela contratada, apresentados incorretamente e/ou tecnicamente incorretos, obrigando-se à 
contratada a refazê-los, sem quaisquer ônus adicionais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
13.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada por um representante especialmente designado para este fim pela CONTRATANTE a ser 
informado quando da lavratura do instrumento contratual.
13.2. Fica assegurado à CONTRATANTE o direito de exercer a FISCALIZAÇÃO geral dos serviços objeto deste contrato podendo, para esse fim, designar 
prepostos.
13.3. A CONTRATANTE terá plenos poderes para agir e decidir perante a CONTRATADA, inclusive rejeitando os serviços que estiverem em desacordo 
com o contrato.
13.4. A existência e a atuação da FISCALIZAÇÃO não eximem a CONTRATADA da responsabilidade única, integral e exclusiva quanto à execução dos 
serviços e suas implicações próximas ou remotas, sempre de conformidade com o contrato, especificações, código civil e demais leis ou regulamentos vigentes.
13.5. A CONTRATADA deverá colocar à disposição da FISCALIZAÇÃO todos os meios de qualquer natureza, necessários e aptos a permitir a rápida e 
eficiente medição do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. Pela inexecução total ou parcial deste contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar a CONTRATADA, nos termos do art. 
83 da Lei nº 13.303/2016, as seguintes penalidades:
14.1.1. Advertência
14.1.2. Multas, estipuladas na forma a seguir:
a) Multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento) pela inobservância do prazo fixado 
para apresentação da garantia. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato.
b) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da medição 
mensal do serviço.
c) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da medição 
mensal do serviço, até o limite do percentual fixado na alínea “e”, hipótese que pode resultar na rescisão da avença A aplicação da presente multa exclui a 
aplicação da multa prevista na alínea anterior.
d) Multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da medição mensal do serviço, em caso de descumprimento das demais cláusulas contratuais, 
elevada para 0,3% (três décimos por cento) em caso de reincidência.
e) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor deste contrato, no caso de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pela 
CONTRATANTE.
14.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
14.2. A CONTRATANTE dará publicidade da sanção administrativa para registro no Cadastro de Fornecedores do Estado.
14.3. A multa pode ser descontada da garantia, dos pagamentos devidos à CONTRATADA em razão deste contrato em que ocorreu a aplicação da multa ou 
de outros contratos firmados entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, aplicando-se a compensação prevista nos artigos 368 e seguintes do Código 
Civil, conforme art. 146 do Regulamento de Licitações e Contratos da CONTRATANTE.
14.3.1. Se não for possível o pagamento da multa nos termos acima, a CONTRATADA recolherá a multa por meio de depósito bancário, podendo ser 
substituído por outro instrumento legal em nome da CONTRATANTE, se não o fizer, será cobrada em processo de execução.
14.4. Quando as multas aplicadas não cobrirem os prejuízos causados à CONTRATANTE, poderá ser exigida indenização suplementar, considerando a multa 
como o mínimo de indenização, conforme § 5º do art. 137 do Regulamento de Licitações e Contratos da CONTRATANTE.
14.5. A multa poderá ser aplicada com outras sanções conforme previsto no art. 137, § 4º do Regulamento de Licitações e Contratos da CONTRATANTE, 
segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, desde que observado o princípio da proporcionalidade.
14.6. Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e contraditório, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
15.1. A CONTRATADA deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética 
durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público 
no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do 
órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em 
um processo licitatório ou afetar a execução deste contrato.
e) “prática obstrutiva”:
(1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o 
objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista nesta cláusula;
(2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
15.2. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá 
sanção sobre uma empresa ou pessoa física, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da 
empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da 
execução um contrato financiado pelo organismo.
15.3. Considerando os propósitos dos itens acima, a CONTRATADA deverá concordar e autorizar que, na hipótese deste contrato vir a ser financiado, em 
parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por 
ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução deste contrato e todos os documentos e registros relacionados à licitação e à execução 
deste contrato.
15.4. A CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administrativas pertinentes, previstas em lei, se comprovar o envolvimento de 
representante da empresa ou da pessoa física contratada em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou coercitivas, no decorrer da licitação ou na execução 
deste contrato financiado por organismo financeiro multilateral, sem prejuízo das demais medidas administrativas, criminais e cíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
16.1. Não será admitida a subcontratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA MATRIZ DE RISCOS
17.1. São riscos assumidos pela CONTRATADA e que não ensejam a revisão do presente CONTRATO para restabelecer a relação que as partes pactuaram 
inicialmente:
17.1.1. Erros/omissões identificados na proposta comercial;
17.1.2. As variações de custos e de despesas, inclusive os aduaneiros, relacionados à aquisição dos bens e à instalação de equipamentos, entre a data de 
apresentação da proposta comercial e a sua efetiva aquisição;
17.1.3. A variação cambial;
17.1.4. A incidência de responsabilidade civil, administrativa, tributária, ambiental ou criminal por ações, omissões ou fatos imputáveis exclusivamente à 
CONTRATADA;
17.1.5. A ocorrência de greves ou de paralisações de empregados da CONTRATADA e de seus subcontratados ou a interrupção ou falha no fornecimento 

                            

Fechar