DOE 23/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº198 | FORTALEZA, 23 DE OUTUBRO DE 2023
CÓDIGO FISCAL
DO PRODUTO
ESPÉCIE
PRODUTO
FABRICANTE
EMBALAGEM
UND
VALOR DE
REFERÊNCIA
03.001.0011.00255
REFRIGERANTE
DESCARTAVEL 1L
REFRIGERANTE ÁGUA DA SERRA GUARANA
GARRAFA PET DESCARTAVEL 1L
ÁGUA DA SERRA
PET
UN
3,45
03.001.0011.00216
REFRIGERANTE
DESCARTAVEL 1L
REFRIGERANTE ÁGUA DA SERRA LARANJINHA
GARRAFA PET DESCARTAVEL 1L
ÁGUA DA SERRA
PET
UN
3,45
03.001.0011.00256
REFRIGERANTE
DESCARTAVEL 1L
REFRIGERANTE ÁGUA DA SERRA LIMAO
GARRAFA PET DESCARTAVEL 1L
ÁGUA DA SERRA
PET
UN
3,45
03.001.0011.00257
REFRIGERANTE
DESCARTAVEL 1L
REFRIGERANTE ÁGUA DA SERRA TONICA
GARRAFA PET DESCARTAVEL 1L
ÁGUA DA SERRA
PET
UN
3,45
03.001.0091.00487
REFRIGERANTE
DESCARTAVEL 2L
REFRIGERANTE ÁGUA DA SERRA ABACAXI
GARRAFA PET DESCARTAVEL 2L
ÁGUA DA SERRA
PET
UN
4,70
03.001.0091.00487
REFRIGERANTE
DESCARTAVEL 2L
REFRIGERANTE ÁGUA DA SERRA ABACAXI
GARRAFA PET DESCARTAVEL 2L
ÁGUA DA SERRA
PET
UN
4,70
03.001.0091.00999
REFRIGERANTE
DESCARTAVEL 2L
REFRIGERANTE ÁGUA DA SERRA COLA
GARRAFA PET DESCARTAVEL 2L
ÁGUA DA SERRA
PET
UN
4,70
03.001.0091.00490
REFRIGERANTE
DESCARTAVEL 2L
REFRIGERANTE ÁGUA DA SERRA FRAMBOESA
GARRAFA PET DESCARTAVEL 2L
ÁGUA DA SERRA
PET
UN
4,70
03.001.0091.00491
REFRIGERANTE
DESCARTAVEL 2L
REFRIGERANTE ÁGUA DA SERRA GUARANA
GARRAFA PET DESCARTAVEL 2L
ÁGUA DA SERRA
PET
UN
4,70
03.001.0091.00488
REFRIGERANTE
DESCARTAVEL 2L
REFRIGERANTE ÁGUA DA SERRA LARANJA
GARRAFA PET DESCARTAVEL 2L
ÁGUA DA SERRA
PET
UN
4,70
03.001.0091.00489
REFRIGERANTE
DESCARTAVEL 2L
REFRIGERANTE ÁGUA DA SERRA LARANJINHA
GARRAFA PET DESCARTAVEL 2L
ÁGUA DA SERRA
PET
UN
4,70
03.001.0091.00908
REFRIGERANTE
DESCARTAVEL 2L
REFRIGERANTE ÁGUA DA SERRA LIMAO
GARRAFA PET DESCARTAVEL 2L
ÁGUA DA SERRA
PET
UN
4,70
03.001.0091.01000
REFRIGERANTE
DESCARTAVEL 2L
REFRIGERANTE ÁGUA DA SERRA SODA
LIMONADA GARRAFA DESCARTAVEL 2L
ÁGUA DA SERRA
PET
UN
4,70
03.001.0091.01001
REFRIGERANTE
DESCARTAVEL 2L
REFRIGERANTE ÁGUA DA SERRA UVA
GARRAFA PET DESCARTAVEL 2L
ÁGUA DA SERRA
PET
UN
4,70
03.001.0091.01002
REFRIGERANTE
DESCARTAVEL 2L
REFRIGERANTE ÁGUA DA SERRA LARANJINHA
ZERO GARRAFA PET DESCARTAVEL 2L
ÁGUA DA SERRA
PET
UN
4,70
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de outubro de 2023.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº116, de 06 de outubro de 2023.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº54, DE 27 DE AGOSTO DE 2020, QUE DISCIPLINA AS OBRIGAÇÕES
RELATIVAS À EMISSÃO, PRAZO DE AUTORIZAÇÃO E DE CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DA NOTA
FISCAL ELETRÔNICA (NF-E), EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE ANULAÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição
Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de alterar
a Instrução Normativa n.º 54, de 27 de agosto de 2020, a fim de adequá-la aos dispositivos do Ajuste SINIEF 31, de 23 de setembro de 2022, que alterou
o Ajuste SINIEF 09, de 25 de outubro de 2007, e aos dispositivos do Ajuste SINIEF n.º 07/05, bem como tornar obrigatória a manifestação dos eventos
de responsabilidade do destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por parte dos contribuintes do regime normal, CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer procedimentos em caso de perda do prazo pelo emitente de documento fiscal para a solicitação do cancelamento da NF-e que documente
uma operação de exportação ou importação, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 54, de 27 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação da ementa, nos seguintes termos:
“DISCIPLINA AS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E),
A TRANSMISSÃO DA NF-E EMITIDA EM CONTINGÊNCIA, O CANCELAMENTO E A SUBSTITUIÇÃO DO CONHECIMENTO DE
TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E), E A OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS PELO DESTINATÁRIO DE NF-E, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (NR)
II - nova redação do título da Seção III, nos seguintes termos:
“Seção III
Do Cancelamento e da Substituição
do Conhecimento de Transporte Eletrônico” (NR)
III - acréscimo do parágrafo único ao art. 3.º:
Art. 3.º (...)
Parágrafo único. Na hipótese em que a NF-e a ser estornada documentar uma importação ou exportação, a NF-e de estorno deverá, além do disposto
no caput deste artigo, discriminar:
I – no campo de descrição da natureza da operação (campo natOp), a expressão: “Estorno de NF-e de Importação” ou “Estorno de NFe de Exportação”,
conforme o caso;
II – no campo CFOP, o código 5949 para estorno de importação, ou 1949 para estorno de exportação, conforme o caso;
III – no campo da identificação do destinatário, os dados do próprio emitente constantes da NFe a ser estornada;
IV - no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco (campo infAdFisco), o número da Nf-e substituta relativa à operação
estornada, se for o caso, e a justificativa do estorno, consignando a expressão:
a) quando se tratar de estorno de importação, “Nota fiscal emitida para estorno da NF-e n.º _____, a qual foi substituída pela NF-e n.º ______,
referente à DI ao documento de importação (DI/DSI/DIR/OUTROS) n.º ______. Dados do Exportador: ____________.”;
b) quando se tratar de estorno de exportação, “Nota fiscal emitida para estorno da NF-e n.º _____, a qual foi substituída pela NF-e n.º ______,
referente à DDE ao documento de exportação (DU-E/DRE/OUTROS) n.º ______. Dados do Destinatário no Exterior: ____________.”.
IV - nova redação do art. 6.º:
“Art. 6.º Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, desde que não
descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte:
I - o tomador do serviço registrará o Evento “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”, previsto no item XV da Cláusula
Décima Oitava-A do Ajuste SINIEF n.º 09/2007;
II - após o registro do evento referido no inciso I deste artigo, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro
e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§ 1.º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito fiscal decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e
substituto e estorno de eventual crédito referente ao CT-e substituído, conforme o caso.
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção do CT-e ou emissão de documento
fiscal complementar.
§ 3.º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.
§ 4.º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5.º O prazo para registro do evento de que trata o inciso I do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização
de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6.º O tomador do serviço não contribuinte poderá registrar o evento relacionado no inciso I do caput deste artigo.” (NR)
V - inclusão do art. 6.º-A, nos seguintes termos:
“Art. 6.º-A Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser
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