DOE 23/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº198  | FORTALEZA, 23 DE OUTUBRO DE 2023
CÓDIGO FISCAL 
DO PRODUTO
ESPÉCIE
PRODUTO
FABRICANTE
EMBALAGEM
UND
VALOR  DE 
REFERÊNCIA
03.001.0011.00255
REFRIGERANTE 
DESCARTAVEL 1L 
REFRIGERANTE ÁGUA DA SERRA GUARANA 
GARRAFA PET DESCARTAVEL 1L 
ÁGUA DA SERRA  
PET  
UN 
3,45 
03.001.0011.00216
REFRIGERANTE 
DESCARTAVEL 1L 
REFRIGERANTE ÁGUA DA SERRA LARANJINHA 
GARRAFA PET DESCARTAVEL 1L 
ÁGUA DA SERRA  
PET 
UN  
3,45 
03.001.0011.00256
REFRIGERANTE 
DESCARTAVEL 1L 
REFRIGERANTE ÁGUA DA SERRA LIMAO 
GARRAFA PET DESCARTAVEL 1L
 ÁGUA DA SERRA 
PET  
UN 
3,45 
03.001.0011.00257
REFRIGERANTE 
DESCARTAVEL 1L
REFRIGERANTE ÁGUA DA SERRA TONICA 
GARRAFA PET DESCARTAVEL 1L 
ÁGUA DA SERRA  
PET 
UN  
3,45 
03.001.0091.00487
REFRIGERANTE 
DESCARTAVEL 2L
REFRIGERANTE ÁGUA DA SERRA ABACAXI 
GARRAFA PET DESCARTAVEL 2L 
ÁGUA DA SERRA  
PET 
UN  
4,70 
03.001.0091.00487
REFRIGERANTE 
DESCARTAVEL 2L 
REFRIGERANTE ÁGUA DA SERRA ABACAXI 
GARRAFA PET DESCARTAVEL 2L 
ÁGUA DA SERRA 
PET 
UN  
4,70 
03.001.0091.00999
REFRIGERANTE 
DESCARTAVEL 2L 
REFRIGERANTE ÁGUA DA SERRA COLA 
GARRAFA PET DESCARTAVEL 2L 
ÁGUA DA SERRA  
PET  
UN 
4,70 
03.001.0091.00490
REFRIGERANTE 
DESCARTAVEL 2L 
REFRIGERANTE ÁGUA DA SERRA FRAMBOESA 
GARRAFA PET DESCARTAVEL 2L 
ÁGUA DA SERRA  
PET 
UN 
4,70 
03.001.0091.00491
REFRIGERANTE 
DESCARTAVEL 2L 
REFRIGERANTE ÁGUA DA SERRA GUARANA 
GARRAFA PET DESCARTAVEL 2L 
ÁGUA DA SERRA
 PET
 UN
 4,70 
03.001.0091.00488
REFRIGERANTE 
DESCARTAVEL 2L
REFRIGERANTE ÁGUA DA SERRA LARANJA 
GARRAFA PET DESCARTAVEL 2L
 ÁGUA DA  SERRA 
PET 
UN 
 4,70 
03.001.0091.00489
REFRIGERANTE 
DESCARTAVEL 2L
REFRIGERANTE ÁGUA DA SERRA LARANJINHA 
GARRAFA PET DESCARTAVEL 2L 
ÁGUA DA SERRA 
PET  
UN 
4,70 
03.001.0091.00908
REFRIGERANTE 
DESCARTAVEL 2L 
REFRIGERANTE ÁGUA DA SERRA LIMAO 
GARRAFA PET DESCARTAVEL 2L 
ÁGUA DA SERRA 
PET 
UN 
4,70 
03.001.0091.01000
REFRIGERANTE 
DESCARTAVEL 2L
REFRIGERANTE ÁGUA DA SERRA SODA 
LIMONADA GARRAFA DESCARTAVEL 2L 
ÁGUA DA SERRA 
PET  
UN 
4,70 
03.001.0091.01001
REFRIGERANTE 
DESCARTAVEL 2L 
REFRIGERANTE ÁGUA DA SERRA UVA 
GARRAFA PET DESCARTAVEL 2L 
ÁGUA DA SERRA  
PET 
UN 
4,70 
03.001.0091.01002
REFRIGERANTE 
DESCARTAVEL 2L 
REFRIGERANTE ÁGUA DA SERRA LARANJINHA 
ZERO GARRAFA PET DESCARTAVEL 2L 
ÁGUA DA SERRA  
PET 
UN
 4,70
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de outubro de 2023.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº116, de 06 de outubro de 2023.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº54, DE 27 DE AGOSTO DE 2020, QUE DISCIPLINA AS OBRIGAÇÕES 
RELATIVAS À EMISSÃO, PRAZO DE AUTORIZAÇÃO E DE CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DA NOTA 
FISCAL ELETRÔNICA (NF-E), EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE ANULAÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO 
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de alterar 
a Instrução Normativa n.º 54, de 27 de agosto de 2020, a fim de adequá-la aos dispositivos do Ajuste SINIEF 31, de 23 de setembro de 2022, que alterou 
o Ajuste SINIEF 09, de 25 de outubro de 2007, e aos dispositivos do Ajuste SINIEF n.º 07/05, bem como tornar obrigatória a manifestação dos eventos 
de responsabilidade do destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por parte dos contribuintes do regime normal, CONSIDERANDO a necessidade de 
estabelecer procedimentos em caso  de  perda  do  prazo  pelo  emitente de documento fiscal  para  a  solicitação  do  cancelamento da NF-e que documente 
uma operação de exportação ou importação, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 54, de 27 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação da ementa, nos seguintes termos:
 
“DISCIPLINA AS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E), 
A TRANSMISSÃO DA NF-E EMITIDA EM CONTINGÊNCIA, O CANCELAMENTO E A SUBSTITUIÇÃO DO CONHECIMENTO DE 
TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E), E A OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS PELO DESTINATÁRIO DE NF-E, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (NR)
 
II - nova redação do título da Seção III, nos seguintes termos:
“Seção III
Do Cancelamento e da Substituição
do Conhecimento de Transporte Eletrônico” (NR)
 
III - acréscimo do parágrafo único ao art. 3.º:
 
Art. 3.º (...)
 
Parágrafo único. Na hipótese em que a NF-e a ser estornada documentar uma importação ou exportação, a NF-e de estorno deverá, além do disposto 
no caput deste artigo, discriminar:
 
I – no campo de descrição da natureza da operação (campo natOp), a expressão: “Estorno de NF-e de Importação” ou “Estorno de NFe de Exportação”, 
conforme o caso;
 
II – no campo CFOP, o código 5949 para estorno de importação, ou 1949 para estorno de exportação, conforme o caso;
 
III – no campo da identificação do destinatário, os dados do próprio emitente constantes da NFe a ser estornada;
 
IV - no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco (campo infAdFisco), o número da Nf-e substituta relativa à operação 
estornada, se for o caso, e a justificativa do estorno, consignando a expressão:
 
a)  quando se tratar de estorno de importação,  “Nota fiscal emitida para estorno da NF-e n.º _____, a qual foi substituída pela NF-e n.º ______, 
referente à DI ao documento de importação (DI/DSI/DIR/OUTROS) n.º ______. Dados do Exportador: ____________.”;
 
b) quando se tratar de estorno de exportação, “Nota fiscal emitida para estorno da NF-e n.º _____, a qual foi substituída pela NF-e n.º ______, 
referente à DDE ao documento de exportação (DU-E/DRE/OUTROS) n.º ______. Dados do Destinatário no Exterior: ____________.”.
 
IV - nova redação do art. 6.º:
 
“Art. 6.º Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, desde que não 
descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte:
 
I - o tomador do serviço registrará o Evento “Prestação de serviço em desacordo com o  informado no CT-e”, previsto no item XV da Cláusula 
Décima Oitava-A do Ajuste SINIEF  n.º 09/2007;
 
II -  após o registro do evento referido no inciso I deste artigo, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro 
e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
 
§ 1.º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito fiscal decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e 
substituto e estorno de eventual crédito referente ao CT-e substituído, conforme o caso.
 
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de  correção mediante carta de correção do CT-e ou emissão de documento 
fiscal complementar.
 
§ 3.º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.
 
§ 4.º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
 
§ 5.º O prazo para registro do evento de que trata o inciso I do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização 
de uso do CT-e a ser corrigido.
 
§ 6.º O tomador do serviço não contribuinte poderá registrar o evento relacionado no inciso I do caput deste artigo.” (NR)
 
V - inclusão do art. 6.º-A, nos seguintes termos:
 
“Art. 6.º-A Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser 

                            

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