DOE 23/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            111
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº198  | FORTALEZA, 23 DE OUTUBRO DE 2023
observado:
 
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento de que trata o inciso I do caput do art. 6.º desta Instrução Normativa;
 
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e 
consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”.
 
§ 1.º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito fiscal decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e 
substituto e estorno de eventual crédito referente ao CT-e substituído, conforme o caso.
 
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal 
complementar.
 
§ 3.º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.
 
§ 4.º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de 
uso do CT-e a ser corrigido.
 
§ 5.º O prazo para autorização do CT-e substituto será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
 
§ 6.º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido 
referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
 
§ 7.º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, 
desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e 
original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.” (NR)
 
VI - o art. 7.º com nova redação, nos seguintes termos:
 
“Art. 7.º Os contribuintes do ICMS do Regime de Recolhimento Normal destinatários das mercadorias são obrigados a realizar o registro dos eventos 
abaixo relacionados:
 
(...)
 
§ 1.º São também obrigados a realizar o registro dos eventos de que trata este artigo os destinatários de NF-e que:
 
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
 
a)  estabelecimentos distribuidores de combustíveis;
 
b)  postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas;
 
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel;
 
III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, e  acoberte, a circulação de:
 
a) cigarros;
 
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
 
c) refrigerantes e água mineral.
 
§ 2.º No caso de destinatário diverso do estabelecido no caput deste artigo realizar o registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigado a registrar 
um dos eventos listados nos incisos de I a III do caput deste artigo.
 
§ 3.º Considera-se evento Ciência da Emissão recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que 
esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva.” (NR)
 
VII - o art. 9.º com nova redação, nos seguintes termos:
 
“Art. 9.º O registro dos eventos relacionados no art. 7.º desta Instrução Normativa deverá ser realizado:
 
I -  para os destinatários de NF-e definidos no caput e no § 1º do art. 7.º, nos  prazos estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa contados 
da data de autorização de uso da NF-e;
 
II - para os demais casos, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de autorização de uso da NF-e.
 
§ 1.º O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e.
 
§ 2.º Os eventos poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.
 
§ 3.º Depois de registrado algum dos eventos relacionados nos incisos do caput do art. 7.º e § 2.º do referido artigo, em uma NF-e, as retificações a 
que se refere o § 2.º poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.
 
§ 4.º Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos 
mencionados no § 2.º deste artigo, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro Confirmação da 
Operação de que trata o inciso I do art. 7.º.” (NR)
Art. 2.º Fica revogado o Anexo II da Instrução Normativa n.º 54, de 27 de agosto de 2020.
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de outubro de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº117, de 06 de outubro de 2023.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº28, DE 31 DE MARÇO DE 2022, QUE INSTITUIU O PROJETO 
PILOTO – SEGUNDA FASE, RELATIVAMENTE À CLASSIFICAÇÃO DE CONTRIBUINTES NO ÂMBITO 
DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA DENOMINADO “CONTRIBUINTE PAI D’ÉGUA” E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição do Estado 
do Ceará, CONSIDERANDO que o Decreto n.º 33.820, de 20 de novembro de 2020, regulamenta a Lei n.º 17.087, de 29 de outubro de 2019, a qual dispõe 
sobre o Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”; CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa 
n.º 28, de 31 de março de 2022, que instituiu o Projeto Piloto – Segunda Fase, relativamente à classificação de contribuintes no âmbito do programa de 
conformidade tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a inclusão da análise de Cupom Fiscal 
Eletrônico - CFe e de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe, bem como, ampliar a análise de Nota Fiscal Eletrônica - NFe, a serem observadas quando 
da classificação dos contribuintes no âmbito do Programa “Contribuinte Pai d´Égua”, bem como de incluir novo limitador de classificação dos contribuintes 
no programa de conformidade, a fim de estimular e controlar a apresentação do Inventário de Mercadorias, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 28, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 4.º com nova redação dos §§ 3.º, 4.º, 6.º, 11, 12, 14, 15, 16 e 18, acréscimo da alínea “g” ao § 16-A, e dos §§ 37, 38, 39 e 40:
 
“Art. 4.º (...)
 
(...)
 
§ 3.º O segundo indicador para o critério previsto no inciso I do caput será a escrituração de documentos fiscais eletrônicos de saída do contribuinte 
em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos últimos 60 (sessenta) meses.
 
§ 4.º O indicador de que trata o § 3.º será mensurado tomando por base o percentual do valor das NF-es de saída do contribuinte não escrituradas 
em sua EFD em relação ao valor total das NF-es de saída do contribuinte, bem como o valor total do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) emitido e 
associado ao Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) e escriturados no Registro C800 (Registro Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e (Código 59)) e no Registro 
C850 (Registro Análitico do CF-E-SAT (Código 59)), ou o valor total de CF-e emitidos por MFE e escriturados nos Registros C860 (Identificação 
do Equipamento SAT-CF-E) e C890 (Resumo Diário do CF-E-SAT (código 59) por equipamento SAT-CF-E) da EFD, apurados mês a mês, em 
relação ao valor total de saída desses documentos fiscais.
 
(...)
 
§ 6.º A nota atribuída ao indicador de que trata o § 3.º será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas decimais, 
da seguinte forma:
PERCENTUAL DE NÃO ESCRITURAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (DF-ES) DE SAÍDA NA EFD DO 
CONTRIBUINTE 
NOTA
Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída não escriturados / Valor total de Documentos Fiscais Eletrônicos de saída = 0.00% 
5
Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída não escriturados / Valor total de Documentos Fiscais Eletrônicos de saída > 0.00%<= 2.00% 
4
Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída não escriturados / Valor total de Documentos Fiscais Eletrônicos de saída > 2,00%<= 4,00% 
3
Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída não escriturados / Valor total de Documentos Fiscais Eletrônicos de saída  > 4,00%<= 6,00% 
2
Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída não escriturados / Valor total de DF-es de saída > 6,00% 
1

                            

Fechar