DOE 23/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº198 | FORTALEZA, 23 DE OUTUBRO DE 2023
(...)
§ 11. O quarto indicador para o critério previsto no inciso I do caput será a divergência na escrituração do valor de documentos fiscais de saída do
contribuinte em sua EFD, nos últimos 60 (sessenta) meses.
§ 12. O indicador de que trata o § 11 será mensurado tomando por base o percentual da diferença, em módulo, considerando o valor de cada NF-e
de saída do contribuinte e o valor escriturado em sua EFD, bem como o valor total do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) emitido associado ao Módulo
Fiscal Eletrônico (MFE) e escriturados no Registro C800 ( Registro Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e (Código 59)) e no Registro C850 (Registro
Análitico do CF-E-SAT (Código 59)), ou o valor total de CF-e emitidos MFE e escriturados nos Registros C860 (Identificação do Equipamento
SAT-CF-E) e C890 (Resumo Diário do CF-E-SAT (código 59) por equipamento SAT-CF-E) da EFD, apurado mês a mês, em relação ao valor total
de saída desses documentos fiscais.
(...)
§ 14. A nota atribuída ao indicador de que trata o § 11 será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas decimais,
da seguinte forma:
PERCENTUAL DA DIFERENÇA NA ESCRITURAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA NA EFD DO CONTRIBUINTE
NOTA
Valor da Diferença, em módulo, entre valores dos documentos fiscais de saída e os valores escriturados / Valor total dos documentos fiscais de saída = 0,00%
5
Valor da Diferença, em módulo, entre valores dos documentos fiscais de saída e os valores escriturados / Valor total dos documentos fiscais de saída > 0.00%<= 2.00%
4
Valor da Diferença, em módulo, entre valores dos documentos fiscais de saída e os valores escriturados / Valor total dos documentos fiscais de saída > 2,00%<= 4,00%
3
Valor da Diferença, em módulo, entre valores dos documentos fiscais de saída e os valores escriturados / Valor total dos documentos fiscais de saída > 4,00%<= 6,00%
2
Valor da Diferença, em módulo, entre valores dos documentos fiscais de saída e os valores escriturados/ Valor total dos documentos fiscais de saída > 6,00%
1
§ 15. O quinto indicador para o critério previsto no inciso I do caput será a divergência na escrituração do valor de documentos fiscais de entrada
do contribuinte em sua EFD, nos últimos 60 (sessenta) meses.
§ 16. O indicador de que trata o § 15 será mensurado tomando por base o percentual da diferença, em módulo, considerando o valor de cada NF-e
de entrada do contribuinte e o valor escriturado em sua EFD, em relação ao valor total das notas fiscais de entrada, bem como o valor emitido no
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), e o valor correspondente a este documento fiscal escriturado na EFD, gerando crédito indevido,
observado os casos especificados nesta Instrução Normativa.
§16-A (...)
(...)
g) o valor emitido no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), valor correspondente a este documento fiscal escriturado na EFD, gerando
crédito indevido, por:
1) quem não seja tomador do serviço de transporte;
2) quando o CT-e for emitido por empresa transportadora optante pelo Simples Nacional.
(...)
§ 18. A nota atribuída ao indicador de que trata o § 15 será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas decimais,
da seguinte forma:
PERCENTUAL DA DIFERENÇA NA ESCRITURAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD DO CONTRIBUINTE
NOTA
[(Valor da Diferença, em módulo, entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados) + (Valor dos CT-es
escriturados com crédito indevido de ICMS)] / Valor total de NF-es de entrada = 0,00%
5
[(Valor da Diferença, em módulo, entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados) + (Valor dos CT-es
escriturados com crédito indevido de ICMS)] / Valor total de NF-es de entrada > 0,00%<= 2,00%
4
[(Valor da Diferença, em módulo, entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados) + (Valor dos CT-es
escriturados com crédito indevido de ICMS)] / Valor total de NF-es de entrada > 2,00%<= 4,0%
3
[(Valor da Diferença, em módulo, entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados) + (Valor dos CT-es
escriturados com crédito indevido de ICMS)] / Valor total de NF-es de entrada > 4,00%<= 6,00%
2
[(Valor da Diferença, em módulo, entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados) + (Valor dos CT-es
escriturados com crédito indevido de ICMS)] / Valor total de NF-es de entrada > 6,00%
(...)
§ 37. O contribuinte que deixar de apresentar o Inventário de Mercadorias levantado no dia 31 de dezembro de cada ano e informado na EFD relativa
ao período de fevereiro do exercício seguinte, terá a classificação do seu CGF limitada a 01 (uma) jangada.
§ 38. A limitação prevista no § 37 também se aplica para os contribuintes que exerçam as atividades descritas na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal sob os códigos 4681-8/01 e 4681-8/02, no caso de deixarem de cumprir a obrigatoriedade de apresentação
mensal do Inventário de Mercadorias.
§ 39. Para fins do Programa de Conformidade Contribuinte Pai d’Égua, considerar-se-á informado o inventário final do período, caso o contribuinte
preencha a sua EFD de acordo com o Guia Prático, cumprindo os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - o campo DT-IN do Registro H005 seja preenchido com a data 31/12 do exercício anterior;
II - o campo MOT_INV do Registro H005 seja preenchido com o motivo 01;
III - o campo VL_INV do Registro H005 não seja preenchido com valor nulo.
§ 40. No caso de contribuintes obrigados à entrega mensal do inventário final prevista no § 38, considerar-se-á informado o inventário, caso o
contribuinte preencha a sua EFD de acordo com o Guia Prático, cumprindo os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - o campo DT-IN do Registro H005 seja preenchido com a data do último dia do mês de referência;
II - o campo MOT_INV do Registro H005 seja preenchido com o motivo 01;
III - o campo VL_INV do Registro H005 não seja preenchido com valor nulo.” (NR)
II - acréscimo do inciso VI ao parágrafo único do art. 7.º-A:
“Art. 7.º-A. (...)
Parágrafo único. (...)
(...)
VI - existência de indícios de irregularidades no conteúdo do inventário final do período informado pelo contribuinte, mesmo que apresentado na
forma dos §§ 39 e 40 do art. 4.º.” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de outubro de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
EXTRATO DO 13º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº002/SEINFRA/2021
Espécie: 13° Termo Aditivo ao Contrato 002/SEINFRA/2021, celebrado entre a Secretaria da Infraestrutura – SEINFRA, e a Empresa CG CONSTRU-
ÇÕES LTDA. Cláusula Primeira – DA FUNDAMENTAÇÃO: O presente Termo Aditivo fundamenta-se: 1.1. Nos termos do Processo Administrativo
NUP 08001.002028/2023-88, em especial: a) Parecer Técnico nº 063/2023– CTO e Manifestação Técnica às fls. 36/38; b) PARECER Nº 000084/2023/
SEINFRA/ASJUR; c) Demais despachos e documentos que demonstram o interesse público; e d) Solicitação da Contratada. 1.2. No artigo 57, §§ 1º e 2º,
da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações; 1.3. Nos preceitos de direito público. Cláusula Segunda –DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO E
VIGÊNCIA: Fica prorrogado o prazo de execução do presente Contrato por 94 (noventa e quatro) dias, a partir de 10 de outubro de 2023, com término no
dia 12 de janeiro de 2024. Fica prorrogado o prazo de vigência do presente Contrato por 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 29 de dezembro de 2023, com
término no dia 25 de junho de 2024. Cláusula Terceira – DAS DEMAIS CLÁUSULAS: As demais cláusulas e condições do Contrato original, não alteradas
por este Termo, continuam com a redação e efeitos jurídicos da data em que foram celebradas Data: 16 de outubro de 2023; Signatários: Antonio Nei de
Sousa, Secretário da Infraestrutura, e Natália de Mesquita Araújo, Representante legal da Contratada.
Márcia Maria de Andrade Nunes
ASSESSORIA JURÍDICA, RESPONDENDO
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