DOE 23/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº198  | FORTALEZA, 23 DE OUTUBRO DE 2023
- VALOR GLOBAL: 0,00 ( O MESMO );  IV - DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do convênio ora aditado, continuarão sem alterações 
e em pleno vigor, devendo este Termo Aditivo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará;  V - DATA E ASSINANTES: 18/08/2023 - Luiz Otávio 
Sobreira Rocha Filho E Ricardo José Araújo Silveira.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURIDICA
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Nº DO PROCESSO: 00916864/2023
EXTRATO DO ADITIVO DE CONVÊNIO Nº003/2022
I - ESPÉCIE: Doc. nº 225/2023 - 2º TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 03/2022;  II - OBJETO: bjeto alterar o valor, referentes à contrapartida 
municipal, do Convênio nº 03/2022, que tem como finalidade o repasse de recursos financeiros, para a realização de procedimentos médico-hospitalares 
e ambulatoriais, aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), do Município de Baturité/CE;  III - VALOR GLOBAL: R$ 1.363.128,16 ( um milhão, 
trezentos e sessenta e três mil, cento e vinte e oito reais e dezesseis centavos );  IV - DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do convênio ora 
aditado, continuarão sem alterações e em pleno vigor, devendo este Termo Aditivo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE);  V - DATA 
E ASSINANTES: 26/09/2023 - Luiz Otavio Sobreira Rocha Filho e Herberlh Freitas Reis Cavalcante Mota.
Cicero Douglas Silva Rufino
SUPERINTENDENTE JURÍDICO
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RESOLUÇÃO Nº36/2023 – CESAU/CE
APROVA A PROPOSTA DA 3ª REVISÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO HOSPITALAR DE 
REFERÊNCIA REGIONAL, ESTRATÉGICO E HOSPITAL LOCAL DE PEQUENO PORTE, PERÍODO DE 
2021 A 2024.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Nº 17.438 de 9 de 
abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno. Considerando a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços 
para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a 
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada 
ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; Considerando a Lei N° 8.142/90, dispõe 
sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área 
da saúde e dá outras providências; Considerando a Lei Complementar nº 141/2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor 
sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece 
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas 
de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; Considerando 
o Decreto Nº 7.508, de 28 2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/90 que dispões sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento 
da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; Considerando a Lei Estadual do Ceará Nº 17.006/2019, que dispõe 
sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em Regiões de Saúde no Estado do Ceará; Considerando a 
Portaria Nº 2/2020 que Divulga a relação das programações orçamentárias oneradas por transferências de recursos, na modalidade fundo a fundo, do Fundo 
Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, bem como a vinculação desses programas de trabalho com os blocos 
de financiamento de que trata a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; Considerando a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de 
setembro de 2017 consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; 
Considerando a Portaria GM/MS n.º 220, de 27 de janeiro de 2022, que habilita, com pendência, leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTI Adulto e 
Pediátrico Tipo II e estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser 
incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC a Estados e Municípios;   Considerando a Portaria GM/MS N.º 160, de 27 de janeiro 
de 2022, que concede reajuste nos valores dos procedimentos de diárias de unidade de terapia intensiva; Considerando a Fundamentação legal inserida no 
documento da Politica Estadual de Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte, para o período novembro 
de 2021 a dezembro de 2023 que tratam das normas sobre as Politicas Nacional de Saúde do Sistema Único de Saúde(SUS); como motivação legal para o 
cumprimento às observâncias no acompanhamento, monitoramento e analise pelo Cesau/CE; Considerando o alvará sanitário como um dos  critérios para 
adesão à Politica de Incentivo Hospitalar, em conformidade com a Lei nº 6.437/ 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as 
sanções respectivas, e dá outras providências e RDC 63; Considerando o Art. 35, item X do Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde - Cesau/
CE, que dispõe pelo acompanhamento da criação e organização da Comissão de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do 
Trabalho SESMT e da Comissão Interna de Prevenção a Acidentes – CIPA, nos estabelecimentos da Rede Estadual de Saúde e demais instituições de saúde 
filantrópicas e particulares que recebem recursos do Fundo Estadual de Saúde, atendendo as normas regulamentadoras – NR4 e NR5; Considerando a Resolução 
Nº 144/2021 da Comissão Intergestores Bipartite – CIB/CE, que pactua a Política Estadual de Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e 
Hospital Local de Pequeno Porte no Ceará para o período: 2021-2023; Considerando a Resolução nº 40/2022 da Comissão Intergestores Bipartite – CIB/CE 
que pactua a 1ª Revisão da Politica Estadual de Incentivo Hospitalar de referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte, para o período 
de 1º de março a 30 de junho de 2022 em decorrência da habilitação dos leitos de UTI e do reajuste dos valores das diárias dos leitos de UTI; Considerando 
a Resolução nº 107/2022 da Comissão Intergestores Bipartite – CIB/CE que pactua a 2ª Revisão da Politica Estadual de Incentivo Hospitalar de referência 
Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte, para o período de 1º de julho de 2022, em decorrência da habilitação dos leitos de UTI e do reajuste 
dos valores das diárias dos leitos de UTI; Considerando a Resolução n° 53/2021 do Conselho Estadual do Ceará – CESAU/CE, que aprova a Politica Estadual 
de Incentivo Hospitalar de referência Regional, Estratégicos e Hospital Local de Pequeno Porte, para o período de 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro 
de 2023; Considerando a Resolução nº 48/2021 que aprova a Prorrogação da Politica Estadual de Incentivo Hospitalar até 30 de Outubro de 2021 para os 
Hospitais Macrorregionais, Hospital Polo, Hospitais Estratégicos e Hospitais de Pequeno Porte – HPP); Considerando a Resolução nº 22/2022 do Conselho 
Estadual do Ceará – CESAU/CE, que aprova a 1ª Revisão da Politica Estadual de Incentivo Hospitalar de referência Regional, Estratégico e Hospital Local 
de Pequeno Porte, para o período de 1º de março a 30 de junho de 2022 em decorrência da habilitação dos leitos de UTI e do reajuste dos valores das diárias 
dos leitos de UTI; Considerando a Resolução Nº 47/2022 do Conselho Estadual do Ceará – CESAU/CE, que  aprova a 2ª Revisão da Política Estadual de 
Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte - Resolução nº. 53/2021 – CESAU/CE, a partir de 1º de julho 
de 2022;  Considerando a Resolução nº 82/2023 da Comissão Intergestores Bipatite - CIB.Ce, que Pactua a 3ª Revisão da Política Estadual de Incentivo 
Hospitalar de Referência Regional Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte, com vigência até 31 de dezembro de 2024;  Considerando a Recomendação 
Nº14/2023-CANOAS e CTOF/CESAU/SESA da 9ª Reunião Conjunta da Canoas e CTOF, realizada nos dias 04 e 05 de setembro de 2023, modo híbrido, 
que apreciou a proposta da 3ª Revisão da Política Estadual de Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte, 
com vigência até 31 de dezembro de 2024, em decorrência da necessidade de readequação/expansão da Rede de Assistência Hospitalar em atendimento ao 
princípio organizativo da Regionalização do SUS no Estado;  Considerando a 23ª Reunião Extraordinária do Pleno do Conselho Estadual de Saúde – modo 
virtual, ocorrida em 05/10/2023, que analisou a Recomendação Nº14/2023-CANOAS e CTOF/CESAU/SESA, e após amplo debate os Conselheiros Estaduais 
de Saúde presentes na Plenária do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU/CE, resolveram deliberar pela aprovação da 3ª Revisão da Política Estadual 
de Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte, com vigên-cia até 31 de dezembro de 2024;  RESOLVE,
Art.1º. Aprovar a 3ª Revisão da Política Estadual de Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte, 
com vigência agosto de 2023 até 31 de dezembro de 2024, em decorrência da necessidade de readequação/expansão da Rede de Assistência Hospitalar em 
atendimento ao princípio organizativo da Regionalização do SUS no Estado.
Parágrafo Único. A Revisão desta Política está apresentada de modo detalhado nos anexos a seguir: Anexo I (Itens do Texto da Política: 5, 6, 7.1, 
7.2, 8, 9.3, 10, 10.3, 11, 12);
Anexo II (Metas de Atendimento dos Hospitais Polo, para 2023 e 2024);
Anexo III (Metas  de Atendimentos dos Hospitais Estratégicos, para 2023 e 2024);
Anexo IV (Previsão de Custeio Mensal dos Hospitais Polo);
Anexo V (Previsão de Custeio Mensal dos Hospitais Estratégico); e

                            

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