DOE 23/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº198  | FORTALEZA, 23 DE OUTUBRO DE 2023
QUANT
MUNICÍPIO
HOSPITAL DE PEQUENO PORTE
VALOR MENSAL/R$
7
Caridade
Unidade Mista Caridade
7.639,66
8
Madalena
Hospital Maternidade Mãe Totonha
3.484,91
9
Paramoti
Hospital Municipal Aramis Paiva
3.113,61
VALOR TOTAL
33.350,11
REGIÃO DE SAÚDE CARIRI
1
Umari
Unidade Mista de Saúde de Umari.
1.917,37
2
Catarina
Unidade Mista de Saúde de Catarina
7.586,29
3
Piquet Carneiro
Unidade Mista de Saúde de Piquet Carneiro
2.876,24
4
Dep.Irapuan Pinheiro
Hospital Municipal São Bernardo
1.639,54
5
Barro
Hospital Municipal Santo Antônio.
8.666,57
6
Penaforte
Unidade Mista de Saúde João Muniz
5.000,00
7
Porteiras
Unidade Mista de Saúde de Porteiras
4.673,58
8
Salitre
Hospital Municipal Antônio Cavalcante
3.264,13
9
Nova Olinda
Unidade Mista de Saúde Ana Alencar Alves
3.227,68
10
Caririaçu
Hospital Geraldo L. Botelho
8.515,10
11
Granjeiro
Hospital Municipal Dr. José S. de Macedo
5.000,00
VALOR TOTAL
52.366,50
TOTAL GERAL
299.738,82
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº37/2023 – CESAU/CE.
APROVA OS RELATÓRIOS DAS UNIDADES HOSPITALARES DA REDE SESA DE 2022 E 2023, DOS 
INDICADORES DE DESEMPENHO, PRODUÇÃO E O PERFIL ASSISTENCIAL ESTABELECIDO.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de abril de 
2021, e pelo seu Regimento Interno.  CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços 
para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da 
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados 
isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei N° 
8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos 
financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141/2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição 
Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos 
de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com 
saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras 
providências; CONSIDERANDO o Decreto Nº 7.508, de 28 2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/90 que dispões sobre a organização do Sistema Único de 
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Estadual do 
Ceará Nº 17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde 
no Estado do Ceará;  CONSIDERANDO o disposto no art. 1.º da Lei Nº 17.438, que declina ser o Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, órgão 
colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde – SESA, com jurisdição 
em todo o território do Estado do Ceará e participação na formulação de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos 
aspectos econômicos e financeiros; CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação Nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as 
Políticas Nacionais de Saúde do Sistema Único de Saúde;= CONSIDERANDO a Portaria Nº 2/2020 que Divulga a relação das programações orçamentárias 
oneradas por transferências de recursos, na modalidade fundo a fundo, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito 
Federal, bem como a vinculação desses programas de trabalho com os blocos de financiamento de que trata a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 
de setembro de 2017; CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 consolidação das normas sobre os direitos e deveres 
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;   CONSIDERANDO a Recomendação Nº15/2023-CANOAS e CTOF/
CESAU/SESA da 9ª Reunião Conjunta da Canoas e CTOF, realizada nos dias 04 e 05 de setembro de 2023, modo híbrido, que apreciou os relatórios das 
Unidades Hospitalares da Rede SESA de 2022 e 2023, dos indicadores de desempenho, produção e o perfil assistencial estabelecido; CONSIDERANDO 
a 23ª Reunião Extraordinária do Pleno do Conselho Estadual de Saúde – modo virtual, ocorrida em 05/10/2023, que analisou a Recomendação Nº15/2023-
CANOAS e CTOF/CESAU/SESA, e após amplo debate os Conselheiros Estaduais de Saúde presentes na Plenária do Conselho Estadual de Saúde do Ceará 
– CESAU/CE, resolveram deliberar pela aprovação dos relatórios das Unidades Hospitalares da Rede SESA de 2022 e 2023, dos indicadores de desempenho, 
produção e o perfil assistencial estabelecido; RESOLVE,
Art. 1º Que a Secretária Estadual de Saúde do Ceará, viabilize a padronização do Sistema de Informação das Unidades Hospitalares da Rede SESA, 
objetivando a otimização e aprimoramento dos registros dos dados assistenciais;
Art. 2º Que a SESA-CE, providencie junto às Superintendências Regionais de Saúde a organização dos fluxos de agendamentos por meio da regulação, 
priorizando atendimento à população regional da Unidade de Saúde Regional;
Art. 3º Que a SESA inclua no contrato de gestão com o ISGH para gerenciamento das Unidades Hospitalares da Rede SESA a inclusão de indicadores 
e metas que possibilitem o acompanhamento e avaliação do atendimento prestado a população da sua área de abrangência e a referenciada de outras regiões 
de saúde do estado;
Art. 4º Que a SESA-CE, priorize o fortalecimento do desempenho da Atenção Primária para o atendimento à população, objetivando diagnósticos 
precoces de doenças, principalmente da Tuberculose, destacando a população de rua, no sentido de evitar internações hospitalares;
Art. 5º Que a SESA-CE, viabilize a distribuição de pessoal oriundo da FUNSAÙDE, para as Unidades de Saúde Hospitalares;
Art. 6º Que a SESA-CE promova articulação junto aos gestores municipais de saúde, no sentido de viabilizar a garantia de deslocamentos de pacientes 
vindos para atendimentos nas unidades de saúde da capital em transportes adequados e estadias em casa de apoio quando necessário.
Art. 7º Esta Resolução devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE 
Fortaleza, 05 de outubro de 2023.
José Araújo Júnior
PRESIDENTE
Francisco Adriano Duarte Fernandes
VICE-PRESIDENTE
Antônia Márcia da Silva Mesquita
SECRETÁRIA-GERAL
Ivelise Regina Canito Brasil
SECRETÁRIA-ADJUNTA
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