150 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº198 | FORTALEZA, 23 DE OUTUBRO DE 2023 RESOLUÇÃO Nº38/2023 – CESAU/CE. APROVA OS ENCAMINHAMENTOS DO 1º SEMINÁRIO ESTADUAL DE MONITORAMENTO DOS PLANOS REGIONAIS DE SAÚDE DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE SAÚDE DO CEARÁ O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno. Considerando a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; Considerando a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Considerando a Lei Complementar nº 141/2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; Considerando o Decreto Nº 7.508, de 28 2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/90 que dispões sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; Considerando a Lei Estadual do Ceará Nº 17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em Regiões de Saúde no Estado do Ceará; Considerando a Portaria Nº 2/2020 que Divulga a relação das programações orçamentárias oneradas por transferências de recursos, na modalidade fundo a fundo, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, bem como a vinculação desses programas de trabalho com os blocos de financiamento de que trata a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; Considerando a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; Considerando que o 1º Seminário Estadual de Monitoramento dos Planos de Saúde Regional, das 5(cinco) Regiões de Saúde do Estado do Ceará pelo Conselho Estadual de Saúde – Cesau/CE, realizado no dia 13 de setembro de 2023, que se propôs analisar, monitorar e acompanhar os planos regionais de saúde, no que dispõe a Lei Estadual nº 17.006/2019, considerando o fortalecimento das instâncias de governança interfederativa regional e de controle social, identificados nas ações e nos serviços de saúde oferecidos à população regional usuária, com vistas a superação e enfrentamento de iniquidades em saúde e: I – da identificação das necessidades de saúde regionais; II – das medidas de superação das desigualdades e a progressiva diminuição das disparidades regionais; III – dos vazios assistenciais; IV – da qualificação da assistência; V – dos serviços de saúde públicos e privados conveniados prestados na região; VI – dos dados do mapa da saúde; VII – identificação das diretrizes da conferência de saúde expressas nos planos regionais de saúde; VIII – identificação de informações em saúde e o registro de dados dos usuários para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos sistemas regionais; IX – dos planos e projetos governamentais estaduais estratégicos para a saúde, as articulações Intersetoriais e demais informações de interesse da saúde; Considerando que no 1º Seminário Estadual de Monitoramento dos Planos Regionais de Saúde das Superintendências Regionais de Saúde do Ceará a Secretária Executiva de Atenção a Saúde e Desenvolvimento Regional - SEADE/SESA, apresentou o Painel Temático: A importância das Regiões de Saúde do Ceará para a Saúde Pública – Lei nº 17006/2019, com amplo debate e esclarecimentos; Considerando que no 1º Seminário Estadual de Monitoramento dos Planos Regionais de Saúde das Superintendências Regionais de Saúde do Ceará a Secretária Executiva da Comissão Intergestores Bipartite - CIB/CEARÁ, apresentou o Painel Temático: A importância da organização, execução, monitoramento e avaliação dos Planos Regionais de Saúde para a respectiva Região, com amplo debate e esclarecimentos; Considerando que no 1º Seminário Estadual de Monitoramento dos Planos Regionais de Saúde das Superintendências Regionais de Saúde do Ceará foi apresentado pelas Superintendências Regionais de Saúde do Ceará os seus respectivos Planos Regionais de Saúde 2023-2027; CONSIDERANDO a Recomendação Nº16/2023-CANOAS/CESAU/SESA do 1º Seminário Estadual de Monitoramento dos Planos Regionais de Saúde das Superintendências Regionais de Saúde do Ceará, realizado no dia 13 de setembro de 2023, modo presencial; CONSIDERANDO a 23ª Reunião Extraordinária do Pleno do Conselho Estadual de Saúde – modo virtual, ocorrida em 05/10/2023, que analisou a Recomendação Nº16/2023-CANOAS/CESAU/SESA, e após amplo debate os Conselheiros Estaduais de Saúde presentes na Plenária do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU/CE, resolveram deliberar pela aprovação dos encaminhamentos do 1º Seminário Estadual de Monitoramento dos Planos Regionais de Saúde das Superintendências Regionais de Saúde do Ceará; RESOLVE, Art.1º. Aprovar os encaminhamentos do Seminário: 1) Que seja incluído nos Planos Regionais de Saúde das Superintendências Regionais de Saúde do Ceará, ações para as populações indígenas, quilombolas, ciganos, entre outras populações em vulnerabilidade; 2) Que sejam implantadas as Centrais de Regulação nas Regiões de Saúde do Estado do Ceará, obedecendo o ART.6⁰ parágrafo 2⁰ da Lei 17.006/2019. 3) Que sejam implantadas ainda neste ano de 2023, as cinco Comissões Regionais de Saúde do Controle Social nas cinco Superintendências Regionais de Saúde conforme a Lei 17.006 de 2019; Art. 2º Esta Resolução devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE Fortaleza, 05 de outubro de 2023. José Araújo Júnior PRESIDENTE Francisco Adriano Duarte Fernandes VICE-PRESIDENTE Antônia Márcia da Silva Mesquita SECRETÁRIA-GERAL Ivelise Regina Canito Brasil SECRETÁRIA-ADJUNTA *** *** *** RESOLUÇÃO Nº39/2023 – CESAU/CE ASSUNTO: DISPÕE SOBRE AS POSSES DOS CONSELHEIROS(AS) ESTADUAIS DE SAÚDE IRANYR MARIA SOARES NA VAGA DE SUPLENTE NO SEGMENTO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, REPRESENTANTE DAS ENTIDADES ESTADUAIS COM ATUAÇÃO E REPRESENTAÇÃO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DE NÍVEL MÉDIO. CHRISTIANE PINHEIRO DIOGO NA VAGA DE SUPLENTE NO SEGMENTO DE USUÁRIOS, REPRESENTANTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB-CEARÁ. MARIA LUZIANA DA COSTA E FRANCISCO WLADSON ALMEIDA DA SILVA NAS VAGAS DE TITULAR E SUPLENTE, RESPECTIVAMENTE, NO SEGMENTO DE USUÁRIOS, REPRESENTANTES DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAÚDE DA REGIÃO DE FORTALEZA, PARA O PERÍODO DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 A 8 DE JULHO DE 2023. O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU – CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90, Lei Estadual Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO que o § 2° do art. 1º da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990 prevê que o Conselho de Saúde, tem caráter permanente e deliberativo e é órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões são homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.006, de 30 de setembro de 2019, que dispõe sobre a integração no âmbito do SUS das ações e dos serviços de Saúde em Regiões de Saúde do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei nº 17.438/2021 verte ser o Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde – SESA, com jurisdição em todo o território do Estado do Ceará e participação na formulação de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; CONSIDERANDO o disposto o § 2º, art. 6º da Lei nº 17.438/2021 que o período de mandato para o(a) conselheiro (a) titular e respectivo suplente contará a partir da posse coletiva do colegiado, com os mandatos encerrando coletivamente a cada 2 (dois) anos, independentemente do tempo de mandato (ou posse) do(a) conselheiro(a); CONSIDERANDO o disposto art. 5º da Lei nº 17.438/2021 que o Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE é formado por 40 (quarenta) conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes, representado pelos segmentos das Instituições Governamentais, dos Prestadores de Serviços de Saúde, dos Profissionais de Saúde e trabalhadores da área administrativa daFechar