DOMCE 24/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3320
www.diariomunicipal.com.br/aprece 23
JUNTO
AOS
ALUNOS
E
PROFESSORES
DO
ENSINO
FUNDAMENTAL DA REDE PUBLICA DO MUNICÍPIO DE
FORTIM – CE. Motivo: Visto da impossibilidade da disputa na fase
de lances pelos participantes. Fundamentação Legal: Art. 49 da lei
8.666/93.
IVONEIDE DE ARAÚJO RODRIGUES -
Secretária Municipal de Educação.
Fortim/CE, em 23 de Outubro de 2023.
Publicado por:
Janaína Simões da Silva
Código Identificador:9EFD898B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS 2010.01/2023-TP
AVISO DE LICITAÇÃO - Nº 2010.01/2023-TP - ABERTURA: 09
de novembro de 2023 às 09h00min horas. Receberá propostas para
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO
DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EM DIVERSAS VIAS DA
SEDE DO MUNICÍPIO DE GROAÍRAS/CE. Informações: Rua
Vereador Marcolino Olavo, nº 770 – Bairro Centro -Groaíras/CE ou
(88) 3647.1103 de 08h00min as 12h00minh.
Groaíras, 23 de outubro de 2023.
ADRIANA PAIVA SOUZA
Presidente da CPL
Publicado por:
Adriana Paiva Souza
Código Identificador:F5F8C9B0
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
AVISO DE ANULAÇAÕ
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
GROAIRAS – AVISO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO – A
Prefeitura Municipal de Groaíras comunica aos interessados a
ANULAÇÃO do PREGÃO ELETRONICO Nº 2209.01/2023-PE,
cujo objeto é AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS
PERMANENTES, JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE GROAÍRAS/CE. Maiores informações Rua
Vereador Marcolino Olavo, n° 770, Centro, Groaíras – CE. 23 de
outubro de 2023.
ADRIANA PAIVA SOUZA –
Pregoeira
Publicado por:
Adriana Paiva Souza
Código Identificador:89ACCBC2
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 910/2023, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre a criação do Programa Equidade Racial
Escolar na Educação Municipal de Groaíras como
política pública de ações afirmativas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Programa de Equidade Racial Escolar no
Município de do Groaíras, com a finalidade de garantir aos estudantes
da educação municipal a efetivação da igualdade de oportunidades, a
defesa dos direitos raciais individuais, coletivos e difusos e o combate
à discriminação, como também às demais formas de intolerância
étnico-racial e o acesso e permanência nas escolas municipais através
de um ensino igualitário e equânime racialmente.
Parágrafo único. Para efeito deste Programa, considera-se:
I - discriminação racial: toda distinção, exclusão, restrição ou
preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou
étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento,
gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e
liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social,
cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação
de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas
pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem
nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da
sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os
demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram
pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usada pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –IBGE, ou que adotam
auto definição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo
Município, Estado e a União no cumprimento de suas atribuições
institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados
pelo Município e pela iniciativa privada para a correção das
desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de
oportunidades através da Equidade Racial.
TÍTULO II
PARTES NORMATIVAS
Art. 2º. Nos estabelecimentos de educação infantil, ensino
fundamental, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história
geral da África e da história da população negra no Município de
Groaíras-Ceará, observado o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996 e a Lei Federal nº 10.639, de 09 de janeiro de
2003.
§ 1º Os conteúdos referentes à história da população negra no
Município de Groaíras serão ministrados no âmbito de todo o
currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o
desenvolvimento social, econômico, político e cultural e ambiental do
País.
§ 2º O Órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação
inicial e continuada de professores em relação a equidade racial
escolar e a elaboração de material didático específico em articulação,
quando possível, com os Governos, Federal e Estadual, com a
participação de entidades negras e da sociedade civil.
§ 3º O Município, mediante incentivos, promoverá o reconhecimento
de práticas didáticas e metodológicas no Ensino da História e da
Cultura Africana, Afro-brasileira, nas escolas do Sistema Municipal
de Ensino e da Rede Privada.
Art. 3º. Fica assegurada a participação da população negra em
igualdade de oportunidades nos espaços de participação e controle
social das políticas públicas em educação, cabendo ao Poder Público
Municipal promover o acesso da população negra à educação em
todas as modalidades de ensino de sua competência.
Art. 4º. O Município estimulará e apoiará ações socioeducacionais
realizadas por entidades do movimento negro que desenvolvam
atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação
técnica, pedagógica, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.
Art. 5º. As instituições de ensino deverão respeitar a diversidade
racial quando promoverem debates, palestras, cursos ou atividades
afins sobre temáticas raciais, convidando pessoas negras, entre outros,
para discorrer sobre os temas apresentados no âmbito educacional.
Art. 6º. O Poder Público Municipal procederá à apuração
administrativa das ocorrências de racismo, discriminação racial e
intolerância racial no âmbito das unidades do Sistema Municipal de
Ensino, através de estruturas administrativas especificamente criadas
para este fim, e se articulará para a prestação de apoio social,
psicológico e jurídico específico às pessoas atingidas, com prioridade
no atendimento de crianças e adolescentes negros.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as
instituições
escolares
manterão
protocolo
para
registro
e
encaminhamento às autoridades competentes de denúncias de atos de
Fechar