DOMCE 24/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3320 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               24 
 
racismo, discriminação racial e intolerância religiosa no âmbito das 
unidades do Sistema Municipal de Ensino, público e privado. 
Art. 7º. O Município deverá promover projetos de incentivo, inclusão 
e permanência da população negra na educação, adotando medidas 
para: 
I - incentivar ações que mobilizem e sensibilizem as instituições 
privadas, caso houver, de Ensino para que adotem as políticas e ações 
afirmativas; 
II - estabelecer programas de cooperação técnica com as escolas de 
Educação Infantil, Ensino Fundamental para a capacitação de 
professores com foco no desenvolvimento de uma educação baseada 
nos princípios da equidade, tolerância e respeito às diferenças raciais; 
III - estimular a implementação de diretrizes curriculares que 
abordem as questões raciais em todos os níveis de ensino de 
competência municipal, apoiando projetos de pesquisa nas áreas das 
relações raciais, das ações afirmativas, da História e da Cultura Negra; 
Art. 8º. O Poder Público deverá através da Secretaria de Educação 
Municipal criar um Censo Escolar Étnico-racial, interligando os dados 
de matrículas ativas das escolas públicas subordinadas ao Órgão 
supracitado. 
Parágrafo único – O Censo escolar Étnico-racial quantificará a 
porcentagem de alunos negros da rede pública municipal e 
acompanhará os números de evasões escolares destes alunos para 
direcionar dados estatísticos locais com função de orientação de 
estudos e políticas públicas voltadas a comunidade escolar na ênfase 
de metas de redução e/ou erradicação das evasões dos alunos 
vulneráveis interseccionados por renda e raça. 
Art. 9º. O Poder Executivo através de Órgão competente criará o 
Conselho Municipal de Promoção de Equidade Racial Escolar e 
apresentará um Plano Municipal de Promoção de Equidade Racial 
Escolar. 
§ 1º - O Plano será monitorado através de Grupos de Trabalhos - GTs 
atrelado ao Conselho Municipal de Promoção de Equidade Racial 
Escolar. 
§ 2º - Também ficará a cargo do Conselho Municipal de Promoção de 
Equidade Racial Escolar a criação e regulamentação de Conferências 
Municipais de Promoção de Equidade Racial Escolar, que terá os 
seguintes objetivos: 
I – Acontecerá anualmente as Conferências Municipais de Promoção 
de Equidade Racial Escolar com a participação de entidades 
municipais, escolas da rede púbica e se houver, da rede privada, de 
ONGs e da sociedade civil organizada; 
II – As Conferências Municipais de Promoção de Equidade Racial 
Escolar junto as entidades participantes, avaliarão Políticas Públicas 
de Promoção da Equidade Racial Escolar em âmbito Municipal, 
Estadual e Federal, apresentados anualmente; 
III – Analisará os desafios para implementação da Política de 
Promoção de equidade Racial Escolar no município de Groaíras; 
IV – Criará o Selo Diversidade Étnico-racial para serem outorgados 
anualmente as escolas que apresentarem projetos referentes à 
promoção de equidade racial e/ou que apresentem bons exemplos de 
uma escola que promove a diversidade étnico-racial; 
V – O Selo será entregue as escolas nos eventos das Conferências 
Municipais de Promoção de Equidade Racial, anualmente, e será de 
competência dos Grupos de Trabalhos do Conselho Municipal de 
Promoção a Equidade Racial Escolar avaliar quem são as escolas que 
merecem receber tal Selo pelas suas boas práticas; 
VI – A data prevista para realizarem as Conferências Municipais de 
Promoção de Equidade Racial será a data que institui o Dia Nacional 
de Zumbi e da Consciência Negra, regulamentada pela Lei nº 12.519, 
de 10 de Novembro de 2011, caso tal data alusiva venha ocorrer nos 
sábados ou domingos, ficará a caráter da organização do evento a 
escolha de outra data no mês de Novembro que ocorra entre os dias 
uteis da semana. 
Art. 10. Quando ocorrer a 10º Conferência Municipal de Promoção de 
Equidade Racial Escolar, o evento analisará a proposta desta Lei e 
através de debates na Conferência criarão um documento com 
sugestões de mudanças e permanências e encaminharão a Câmara 
Municipal para que seja revisada a presente Lei na perspectiva de 
melhorar e aperfeiçoar a supracitada norma afim de atender a 
realidade social e racial escolar para tal época, que deverá ocorrer na 
previsão de 10 anos após a promulgação desta que deverá estar em 
vigor. 
  
TÍTULO III 
PARTES FINAIS 
Art. 11. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol 
da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no 
âmbito da União Federal, do Estado do Ceará ou do próprio 
Município de Groaíras. 
Art. 12. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo 
Local no prazo de 90 dias. 
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
às disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, 
EM 19 DE OUTUBRO DE 2023. 
 
ADAIL ALBUQUERQUE MELO 
Prefeito Municipal de Groaíras 
Publicado por: 
Márcio Maciel de Oliveira 
Código Identificador:41DD748E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 911/2023, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023. 
 
ABRE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO 
ORÇAMENTO 
VIGENTE, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito 
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
abrir Credito Adicional Especial ao Orçamento do Município, no 
valor de R$ 6.800.000,00 (seis milhões e oitocentos mil reais), nos 
termos do Art. 41, inciso II da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 
1964, para dotação abaixo especificada: 
  
Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos 
03.01.25.752.2501.1 
Construção e Implantação de Usina Solar 
  
Código 
Elemento 
Valor 
4.4.90.51.00 
Obras e Instalações 
2.000.000,00 
4.4.90.52.00 
Equipamentos e Material Permanente 
4.800.000,00 
TOTAL 
  
6.800.000,00 
  
Art. 2º. Os Recursos para atendimento do Crédito aberto no Artigo 
anterior ficam os citados no Art. 43, § 1º, da Lei 4.320 de 17 de março 
de 1964, as Fontes de Recurso de acordo com as normas estipuladas 
pelas portarias da STN e Tribunal de Contas. 
  
Art. 3º. Fica autorizada a inclusão da Ação criada pela presente Lei 
Plano Plurianual 2022/2025 do Governo Municipal de Groaíras, e na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
  
Art. 4°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em 
19 de outubro de 2023.  
  
ADAIL ALBUQUERQUE MELO 
Prefeito Municipal de Groaíras 
Publicado por: 
Márcio Maciel de Oliveira 
Código Identificador:317FF7E9 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 912/2023, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023. 
 
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de 
crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras 
providências. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito 
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: 

                            

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