DOMCE 24/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3320 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               23 
 
JUNTO 
AOS 
ALUNOS 
E 
PROFESSORES 
DO 
ENSINO 
FUNDAMENTAL DA REDE PUBLICA DO MUNICÍPIO DE 
FORTIM – CE. Motivo: Visto da impossibilidade da disputa na fase 
de lances pelos participantes. Fundamentação Legal: Art. 49 da lei 
8.666/93.   
  
IVONEIDE DE ARAÚJO RODRIGUES - 
Secretária Municipal de Educação.   
  
Fortim/CE, em 23 de Outubro de 2023.  
Publicado por: 
Janaína Simões da Silva 
Código Identificador:9EFD898B 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS 
 
COMISSÃO DE LICITAÇÃO 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
TOMADA DE PREÇOS 2010.01/2023-TP 
  
AVISO DE LICITAÇÃO - Nº 2010.01/2023-TP - ABERTURA: 09 
de novembro de 2023 às 09h00min horas. Receberá propostas para 
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO 
DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EM DIVERSAS VIAS DA 
SEDE DO MUNICÍPIO DE GROAÍRAS/CE. Informações: Rua 
Vereador Marcolino Olavo, nº 770 – Bairro Centro -Groaíras/CE ou 
(88) 3647.1103 de 08h00min as 12h00minh. 
  
Groaíras, 23 de outubro de 2023.  
  
ADRIANA PAIVA SOUZA 
Presidente da CPL 
Publicado por: 
Adriana Paiva Souza 
Código Identificador:F5F8C9B0 
 
COMISSÃO DE LICITAÇÃO 
AVISO DE ANULAÇAÕ 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GROAIRAS – AVISO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO – A 
Prefeitura Municipal de Groaíras comunica aos interessados a 
ANULAÇÃO do PREGÃO ELETRONICO Nº 2209.01/2023-PE, 
cujo objeto é AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS 
PERMANENTES, JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE DO 
MUNICÍPIO DE GROAÍRAS/CE. Maiores informações Rua 
Vereador Marcolino Olavo, n° 770, Centro, Groaíras – CE. 23 de 
outubro de 2023. 
  
ADRIANA PAIVA SOUZA –   
Pregoeira 
Publicado por: 
Adriana Paiva Souza 
Código Identificador:89ACCBC2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 910/2023, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023. 
 
Dispõe sobre a criação do Programa Equidade Racial 
Escolar na Educação Municipal de Groaíras como 
política pública de ações afirmativas. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito 
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta Lei institui o Programa de Equidade Racial Escolar no 
Município de do Groaíras, com a finalidade de garantir aos estudantes 
da educação municipal a efetivação da igualdade de oportunidades, a 
defesa dos direitos raciais individuais, coletivos e difusos e o combate 
à discriminação, como também às demais formas de intolerância 
étnico-racial e o acesso e permanência nas escolas municipais através 
de um ensino igualitário e equânime racialmente. 
Parágrafo único. Para efeito deste Programa, considera-se: 
I - discriminação racial: toda distinção, exclusão, restrição ou 
preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou 
étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, 
gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e 
liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, 
cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada; 
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação 
de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas 
pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem 
nacional ou étnica; 
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da 
sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os 
demais segmentos sociais; 
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram 
pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usada pela Fundação 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –IBGE, ou que adotam 
auto definição análoga; 
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo 
Município, Estado e a União no cumprimento de suas atribuições 
institucionais; 
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados 
pelo Município e pela iniciativa privada para a correção das 
desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de 
oportunidades através da Equidade Racial. 
  
TÍTULO II 
PARTES NORMATIVAS 
Art. 2º. Nos estabelecimentos de educação infantil, ensino 
fundamental, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história 
geral da África e da história da população negra no Município de 
Groaíras-Ceará, observado o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 
de dezembro de 1996 e a Lei Federal nº 10.639, de 09 de janeiro de 
2003. 
§ 1º Os conteúdos referentes à história da população negra no 
Município de Groaíras serão ministrados no âmbito de todo o 
currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o 
desenvolvimento social, econômico, político e cultural e ambiental do 
País. 
§ 2º O Órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação 
inicial e continuada de professores em relação a equidade racial 
escolar e a elaboração de material didático específico em articulação, 
quando possível, com os Governos, Federal e Estadual, com a 
participação de entidades negras e da sociedade civil. 
§ 3º O Município, mediante incentivos, promoverá o reconhecimento 
de práticas didáticas e metodológicas no Ensino da História e da 
Cultura Africana, Afro-brasileira, nas escolas do Sistema Municipal 
de Ensino e da Rede Privada. 
Art. 3º. Fica assegurada a participação da população negra em 
igualdade de oportunidades nos espaços de participação e controle 
social das políticas públicas em educação, cabendo ao Poder Público 
Municipal promover o acesso da população negra à educação em 
todas as modalidades de ensino de sua competência. 
Art. 4º. O Município estimulará e apoiará ações socioeducacionais 
realizadas por entidades do movimento negro que desenvolvam 
atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação 
técnica, pedagógica, convênios e incentivos, entre outros mecanismos. 
Art. 5º. As instituições de ensino deverão respeitar a diversidade 
racial quando promoverem debates, palestras, cursos ou atividades 
afins sobre temáticas raciais, convidando pessoas negras, entre outros, 
para discorrer sobre os temas apresentados no âmbito educacional. 
Art. 6º. O Poder Público Municipal procederá à apuração 
administrativa das ocorrências de racismo, discriminação racial e 
intolerância racial no âmbito das unidades do Sistema Municipal de 
Ensino, através de estruturas administrativas especificamente criadas 
para este fim, e se articulará para a prestação de apoio social, 
psicológico e jurídico específico às pessoas atingidas, com prioridade 
no atendimento de crianças e adolescentes negros. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as 
instituições 
escolares 
manterão 
protocolo 
para 
registro 
e 
encaminhamento às autoridades competentes de denúncias de atos de 

                            

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