DOMCE 24/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3320
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Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de
crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de 7.600.000,00
(sete milhões e seiscentos mil reais), no âmbito do programa FINISA
(Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento), nos termos da
Resolução CNM n° 4.995, DE 24/03/2022, e suas alterações,
destinados a realização de investimentos no Município de Groaíras,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2°. Para o pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e
outros encargos da operação de crédito, fica o Município de Groaíras
autorizado a ceder como garantia o Fundo de Participação dos
Municípios – FPM.
Art. 3°. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento
ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1°, do Art. 32, da
Lei Complementar 101/2000.
Art. 4°. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos
anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o
artigo 1°.
Art. 5°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em
19 de outubro de 2023.
ADAIL ALBUQUERQUE MELO
Prefeito Municipal de Groaíras
Publicado por:
Márcio Maciel de Oliveira
Código Identificador:6BCEC349
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 913/2023, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre a complementação das diretrizes
curriculares nacionais para a inclusão da educação
das relações étnico-raciais - ERER e do ensino de
história e cultura afro-brasileira e indígena na
organização curricular das instituições de ensino do
Município de Groaíras e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. A Lei Federal nº 11.645/08, de 10 de março de 2008
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional para incluir no
currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática
“História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, atentando-se que:
I- Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio,
públicos e privados, no âmbito municipal, em estrito cumprimento à
legislação federal, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura
afro-brasileira e indígena.
II- Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos
povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o
currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística,
literatura e história brasileira.
Art. 2°. A presente lei encontra-se em total consonância com as
normativas do Conselho Nacional de Educação (CNE) que apresenta
detalhes sobre a abordagem da temática étnico-racial pelas redes de
ensino, a saber:
I- Parecer CNE/CP 03/2004: estabelece as bases teóricas e as
obrigações para a implementação da educação das relações étnico-
raciais;
II- Parecer CNE/CEB 02/2007: apresenta uma discussão sobre a
importância de abordar a temática étnico-racial na educação infantil;
III-Parecer CNE/CEB 14/2005: detalha as bases teóricas e as
obrigações associadas à abordagem da história e cultura dos povos
indígenas;
IV-Resolução CNE/CP 01/2024: fixa as diretrizes sobre ERER em
nível nacional.
Art. 3º.A Educação das Relações Étnico-Raciais e o ensino de
História e Cultura Afro-Brasileira e indígena têm por metas:
I- o reconhecimento da identidade, da história e da cultura dos afro-
brasileiros e indígenas;
II- a garantia de igualdade e valorização das raízes africanas,
indígenas, europeias e asiáticas da nação brasileira;
III- a divulgação e a produção de conhecimentos.
Art. 4º.A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar das escolas
deverão incluir a educação das relações étnico-raciais, envolvendo
toda a comunidade escolar no desenvolvimento dos valores humanos,
do respeito aos diferentes biótipos, às manifestações culturais, hábitos
e costumes.
Art. 5°. O Ensino deverá contemplar a organização dos conteúdos na
perspectiva de proporcionar aos alunos uma educação compatível com
uma sociedade democrática, multicultural e pluriétnica, por meio da
interdisciplinaridade.
§ 1º A educação das relações étnico-raciais deverá se desenvolver no
cotidiano escolar em atividades curriculares e não curriculares.
§ 2º Ao tratar da História da África e da presença do negro e indígena
no Brasil, serão realizadas abordagens relativas à valorização da
história e cultura destes povos e sua contribuição para o país e para a
humanidade.
Art.6°. Fica a Secretaria Municipal da Educação (SME) incumbida
de:
a) Ofertar material didático e pedagógico para as unidades de ensino
da educação infantil;
b) Garantir formação continuada para professores, gestores e demais
profissionais da educação, da educação infantil ao EJA, associadas à
temática étnico-racial, incluindo orientações sobre como inserir o
tema nas diversas áreas do currículo.
c) Garantir previsão orçamentária adequada para a implementação da
ERER;
d) Estabelecer parcerias com o movimento negro, povos indígenas e
grupos de pesquisa para avançar na implementação da ERER;
e) Avaliar, periodicamente, o cumprimento das diretrizes a partir de
uma comissão técnica advinda da própria Secretaria da Educação;
f) Definir diretrizes sobre como identificar e lidar com casos de
racismo dentro da comunidade escolar, também contemplando ações
sob o viés pedagógico.
Art. 7°. As escolas poderão estabelecer parcerias com grupos
culturais negros e indígenas, instituições formadoras de professores,
núcleos de estudos e pesquisas, com a finalidade de buscar subsídios e
trocar experiências para a organização dos projetos de ensino.
Art. 8°. As escolas dentro do território municipal registrarão no
requerimento da matrícula dos alunos, por meio dos seus responsáveis
legais, declaração étnico-racial.
Art. 9°. Cabe à Secretaria Municipal da Educação Municipal e a cada
Instituição Escolar:
I - organizar momentos de estudo das Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o
Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Indígena;
II - oportunizar, através do desenvolvimento de projetos e atividades,
a valorização das diferenças étnico-raciais e o respeito a todos;
III - encaminhar soluções, por meio dos órgãos colegiados, nas
situações de discriminação, buscando criar situações educativas para o
reconhecimento, valorização e respeito à diversidade.
IV - realizar eventos sobre a temática étnico-racial para a comunidade
escolar;
V - fomentar a realização de projetos sobre ERER por professores e
alunos;
VI - integrar a ERER ao Projeto Político Pedagógico (PPP) e
Regimento Escolar.
Art. 10. Seguindo as Leis 10.639/2023 e 11.645/2008, a Secretaria
Municipal da Educação deve constituir uma comissão técnica de
articulação e monitoramento da política de ERER juntamente com o
Conselho Municipal de Educação – CME.
Art. 11. O Calendário Escolar incluirá os dias 19 de abril e 20 de
novembro, respectivamente, como Dia dos Povos Indígenas e como
Dia Nacional da Consciência Negra, além do dia 25 de março, dia da
abolição da escravatura no Ceará, conhecida como Carta Magna, data
relevante para o Estado do Ceará, devendo estas datas ser tratadas
como momentos privilegiados de reflexão sobre estas etnias.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
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