DOMCE 24/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3320
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racismo, discriminação racial e intolerância religiosa no âmbito das
unidades do Sistema Municipal de Ensino, público e privado.
Art. 7º. O Município deverá promover projetos de incentivo, inclusão
e permanência da população negra na educação, adotando medidas
para:
I - incentivar ações que mobilizem e sensibilizem as instituições
privadas, caso houver, de Ensino para que adotem as políticas e ações
afirmativas;
II - estabelecer programas de cooperação técnica com as escolas de
Educação Infantil, Ensino Fundamental para a capacitação de
professores com foco no desenvolvimento de uma educação baseada
nos princípios da equidade, tolerância e respeito às diferenças raciais;
III - estimular a implementação de diretrizes curriculares que
abordem as questões raciais em todos os níveis de ensino de
competência municipal, apoiando projetos de pesquisa nas áreas das
relações raciais, das ações afirmativas, da História e da Cultura Negra;
Art. 8º. O Poder Público deverá através da Secretaria de Educação
Municipal criar um Censo Escolar Étnico-racial, interligando os dados
de matrículas ativas das escolas públicas subordinadas ao Órgão
supracitado.
Parágrafo único – O Censo escolar Étnico-racial quantificará a
porcentagem de alunos negros da rede pública municipal e
acompanhará os números de evasões escolares destes alunos para
direcionar dados estatísticos locais com função de orientação de
estudos e políticas públicas voltadas a comunidade escolar na ênfase
de metas de redução e/ou erradicação das evasões dos alunos
vulneráveis interseccionados por renda e raça.
Art. 9º. O Poder Executivo através de Órgão competente criará o
Conselho Municipal de Promoção de Equidade Racial Escolar e
apresentará um Plano Municipal de Promoção de Equidade Racial
Escolar.
§ 1º - O Plano será monitorado através de Grupos de Trabalhos - GTs
atrelado ao Conselho Municipal de Promoção de Equidade Racial
Escolar.
§ 2º - Também ficará a cargo do Conselho Municipal de Promoção de
Equidade Racial Escolar a criação e regulamentação de Conferências
Municipais de Promoção de Equidade Racial Escolar, que terá os
seguintes objetivos:
I – Acontecerá anualmente as Conferências Municipais de Promoção
de Equidade Racial Escolar com a participação de entidades
municipais, escolas da rede púbica e se houver, da rede privada, de
ONGs e da sociedade civil organizada;
II – As Conferências Municipais de Promoção de Equidade Racial
Escolar junto as entidades participantes, avaliarão Políticas Públicas
de Promoção da Equidade Racial Escolar em âmbito Municipal,
Estadual e Federal, apresentados anualmente;
III – Analisará os desafios para implementação da Política de
Promoção de equidade Racial Escolar no município de Groaíras;
IV – Criará o Selo Diversidade Étnico-racial para serem outorgados
anualmente as escolas que apresentarem projetos referentes à
promoção de equidade racial e/ou que apresentem bons exemplos de
uma escola que promove a diversidade étnico-racial;
V – O Selo será entregue as escolas nos eventos das Conferências
Municipais de Promoção de Equidade Racial, anualmente, e será de
competência dos Grupos de Trabalhos do Conselho Municipal de
Promoção a Equidade Racial Escolar avaliar quem são as escolas que
merecem receber tal Selo pelas suas boas práticas;
VI – A data prevista para realizarem as Conferências Municipais de
Promoção de Equidade Racial será a data que institui o Dia Nacional
de Zumbi e da Consciência Negra, regulamentada pela Lei nº 12.519,
de 10 de Novembro de 2011, caso tal data alusiva venha ocorrer nos
sábados ou domingos, ficará a caráter da organização do evento a
escolha de outra data no mês de Novembro que ocorra entre os dias
uteis da semana.
Art. 10. Quando ocorrer a 10º Conferência Municipal de Promoção de
Equidade Racial Escolar, o evento analisará a proposta desta Lei e
através de debates na Conferência criarão um documento com
sugestões de mudanças e permanências e encaminharão a Câmara
Municipal para que seja revisada a presente Lei na perspectiva de
melhorar e aperfeiçoar a supracitada norma afim de atender a
realidade social e racial escolar para tal época, que deverá ocorrer na
previsão de 10 anos após a promulgação desta que deverá estar em
vigor.
TÍTULO III
PARTES FINAIS
Art. 11. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol
da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no
âmbito da União Federal, do Estado do Ceará ou do próprio
Município de Groaíras.
Art. 12. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo
Local no prazo de 90 dias.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
às disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE,
EM 19 DE OUTUBRO DE 2023.
ADAIL ALBUQUERQUE MELO
Prefeito Municipal de Groaíras
Publicado por:
Márcio Maciel de Oliveira
Código Identificador:41DD748E
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 911/2023, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.
ABRE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO
ORÇAMENTO
VIGENTE,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
abrir Credito Adicional Especial ao Orçamento do Município, no
valor de R$ 6.800.000,00 (seis milhões e oitocentos mil reais), nos
termos do Art. 41, inciso II da Lei Federal 4.320, de 17 de março de
1964, para dotação abaixo especificada:
Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos
03.01.25.752.2501.1
Construção e Implantação de Usina Solar
Código
Elemento
Valor
4.4.90.51.00
Obras e Instalações
2.000.000,00
4.4.90.52.00
Equipamentos e Material Permanente
4.800.000,00
TOTAL
6.800.000,00
Art. 2º. Os Recursos para atendimento do Crédito aberto no Artigo
anterior ficam os citados no Art. 43, § 1º, da Lei 4.320 de 17 de março
de 1964, as Fontes de Recurso de acordo com as normas estipuladas
pelas portarias da STN e Tribunal de Contas.
Art. 3º. Fica autorizada a inclusão da Ação criada pela presente Lei
Plano Plurianual 2022/2025 do Governo Municipal de Groaíras, e na
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em
19 de outubro de 2023.
ADAIL ALBUQUERQUE MELO
Prefeito Municipal de Groaíras
Publicado por:
Márcio Maciel de Oliveira
Código Identificador:317FF7E9
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 912/2023, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
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