DOMCE 24/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3320
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PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em
19 de outubro de 2023.
ADAIL ALBUQUERQUE MELO
Prefeito Municipal de Groaíras
Publicado por:
Márcio Maciel de Oliveira
Código Identificador:BA211604
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 914/2023, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre as Diretrizes Gerais da Política de
Educação Integral da Rede de Ensino Municipal de
Groaíras e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. O Ensino Integral encontra arcabouço legal em distintos
instrumentos normativos, a saber: Lei Federal nº 14.640/23, de 31 de
julho de 2023, que institui a política de Educação em Tempo Integral,
Lei Federal nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996, (LDB) que
dispõe sobre o regime de tempo integral e Lei Complementar Estadual
nº 297/22, de 19 de dezembro de 2022 que amplia, no estado do
Ceará, o programa aprendizagem na idade certa – MAIS PAIC,
objetivando a universalização do ensino fundamental em tempo
integral na rede pública de ensino dos municípios cearenses.
Art. 2°. Fica instituída a Educação em Tempo Integral no âmbito da
Rede Municipal de Ensino de Groaíras, objetivando a progressiva
adequação das escolas já em funcionamento ou que vierem a ser
criadas, para a oferta de Ensino em Tempo Integral, com carga horária
mínima de 40 (quarenta horas) semanais.
§1º - O ensino integral está amparado na compreensão de que os
sujeitos devem ter seu desenvolvimento pleno garantido pela
educação, o que significa conceber o desenvolvimento humano em
suas diferentes dimensões (intelectual, emocional, físico, social e
cultural), ou seja, uma educação que vise à integralidade.
§2º- Considera-se escola de tempo integral as unidades escolares que
ofertem uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas
diárias, atendendo durante o período letivo em tempo contínuo, sem
que haja interrupção dos turnos. Nesse período devem estar incluídas
todas as atividades didático-pedagógicas, além do tempo destinado a
higienização, alimentação, passeios, entre outras atividades.
§3º- Integrará também a educação integral o atendimento
especializado aos educandos com dificuldades de aprendizagem, com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, segundo suas características, interesses e
necessidades de aprendizagem.
Art. 3°. O ensino integral para o educando do AEE atenderá as
seguintes diretrizes:
I- O Atendimento Especializado será ministrado, atentando-se para a
realidade de cada Instituição Escolar, bem como as especificidades de
cada educando;
II- Preferencialmente os alunos do AEE terão suas atividades
desenvolvidas no turno matutino, sendo no período vespertino
ofertadas, prioritariamente, as disciplinas eletivas;
Art. 4º.São diretrizes da Política de Educação Integral no Município
de Groaíras. I - ampliação do tempo de permanência do educando no
âmbito escolar;
II - garantia de um currículo escolar articulado por meio da Base
Nacional Comum Curricular e sua parte diversificada, considerando-
se as diretrizes do currículo local, por meio de metodologias,
estratégias e práticas educativas inovadoras;
III - ampliação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
(IDEB) ou sistema que vier a substituí-lo;
IV - promoção da articulação entre a escola, a comunidade e as
famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de
um projeto educacional coletivo;
V - educação na perspectiva do desenvolvimento integral dos
educandos;
VI – promoção da equidade.
Art. 5°. Na Educação Infantil será oferecida a Escola de Tempo
Integral conforme a capacidade e as condições de oferta da instituição.
Art. 6°. Na oferta do Ensino Fundamental a escola de Tempo Integral
terá seu funcionamento nos turnos matutino e vespertino, de maneira
ininterrupta, com uma jornada de, no mínimo, 7 horas diárias,
incluindo-se o horário do almoço e a higienização.
Art. 7°. As Escolas do Ensino Fundamental ofertantes do tempo
integral terão a seguinte constituição curricular:
I - componentes curriculares que compõem a matriz curricular
conforme orientações da BNCC (ensino regular), ministrados por
professores conforme legislação específica;
II - componentes complementares, definidos de acordo com a
realidade local na qual a escola está inserida; com metodologias,
recursos didáticos pedagógicos adequados e professores com
formação específica e condizentes com os componentes;
Art. 8°. As Escolas ofertantes do tempo integral devem ter os
regimentos escolares e projetos políticos pedagógicos atualizados em
coerência com a proposta pedagógica da educação integral e
aprovados pelo Conselho Municipal de Educação
Art. 9°. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à
conta de dotações consignadas no orçamento vigente da Secretária
Municipal da Educação (SME), podendo ser suplementadas, caso
necessário.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em
20 de outubro de 2023.
ADAIL ALBUQUERQUE MELO
Prefeito Municipal de Groaíras
Publicado por:
Márcio Maciel de Oliveira
Código Identificador:4157FF00
SECRETARIA DA AGRICULTURA, AQUICULTURA, PESCA
E MEIO AMBIENTE
PORTARIA Nº 007/SEDAMA/2023
Autoriza pagamento de diária aos servidores do
Município e adota outras providências.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO E MEIO AMBIENTE DE GROAÍRAS – ESTADO
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no Art. 2-A, da Lei Municipal nº 744/2018, de 11 de maio de
2018, que foi alterado pela Lei Municipal N° 833/2021, de 24 de
agosto de 2021, que define os valores das diárias, disciplina a
competência para a concessão, revoga leis anteriores sobre a matéria e
dá outras providências;
Considerando a previsão expressa do Art. 1°, § 5°, que trata do
pagamento integral da diária aos agentes políticos municipais nos
deslocamentos fora da Região Metropolitana de Sobral;
RESOLVE:
Art. 1º - AUTORIZAR a Tesouraria da Prefeitura, a pagar o Sr.
RIVAS YAMAGHAMI XIMENES MATOS, RG: 96031106913,
CPF: 626.627.753-00, Diretor de Desenvolvimento Agrário e Meio
Ambiente – SEDAMA de Groaíras (duas diárias e meia) no valor de
R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para face às despesas na
cidade de Fortaleza- CE, nos dias 25,26,27 de Outubro de 2023,
Representando o Município de Groaíras no XII Seminário de Gestão
dos SISARS e Centrais – Juntos pela Universalização do Saneamento,
Evento Ocorrerá no Auditório da UNIPACE - ALECE – Assembléia
Legislativa do Ceará, Rua Barbosa de Freitas, 2674 – Anexo 2 –
Dionísio Torres, Fortaleza-Ceará. Sento assim Tratando de assuntos
de interesse do Município de Groaíras, Conforme Programação e
Convite em Anexo.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
Registre-se, publique-se, notifique-se e cumpra-se.
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