DOMCE 24/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3320 
 
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Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de 
crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de 7.600.000,00 
(sete milhões e seiscentos mil reais), no âmbito do programa FINISA 
(Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento), nos termos da 
Resolução CNM n° 4.995, DE 24/03/2022, e suas alterações, 
destinados a realização de investimentos no Município de Groaíras, 
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei 
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 2°. Para o pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e 
outros encargos da operação de crédito, fica o Município de Groaíras 
autorizado a ceder como garantia o Fundo de Participação dos 
Municípios – FPM. 
Art. 3°. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se 
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento 
ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1°, do Art. 32, da 
Lei Complementar 101/2000. 
Art. 4°. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as 
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos 
anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o 
artigo 1°. 
Art. 5°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações 
decorrentes da operação de crédito ora autorizada. 
Art. 6°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em 
19 de outubro de 2023.  
  
ADAIL ALBUQUERQUE MELO  
Prefeito Municipal de Groaíras 
Publicado por: 
Márcio Maciel de Oliveira 
Código Identificador:6BCEC349 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 913/2023, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023. 
 
Dispõe sobre a complementação das diretrizes 
curriculares nacionais para a inclusão da educação 
das relações étnico-raciais - ERER e do ensino de 
história e cultura afro-brasileira e indígena na 
organização curricular das instituições de ensino do 
Município de Groaíras e dá outras providências. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito 
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1°. A Lei Federal nº 11.645/08, de 10 de março de 2008 
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional para incluir no 
currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática 
“História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, atentando-se que: 
I- Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, 
públicos e privados, no âmbito municipal, em estrito cumprimento à 
legislação federal, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura 
afro-brasileira e indígena. 
II- Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos 
povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o 
currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística, 
literatura e história brasileira. 
Art. 2°. A presente lei encontra-se em total consonância com as 
normativas do Conselho Nacional de Educação (CNE) que apresenta 
detalhes sobre a abordagem da temática étnico-racial pelas redes de 
ensino, a saber: 
I- Parecer CNE/CP 03/2004: estabelece as bases teóricas e as 
obrigações para a implementação da educação das relações étnico-
raciais; 
II- Parecer CNE/CEB 02/2007: apresenta uma discussão sobre a 
importância de abordar a temática étnico-racial na educação infantil; 
III-Parecer CNE/CEB 14/2005: detalha as bases teóricas e as 
obrigações associadas à abordagem da história e cultura dos povos 
indígenas; 
IV-Resolução CNE/CP 01/2024: fixa as diretrizes sobre ERER em 
nível nacional. 
Art. 3º.A Educação das Relações Étnico-Raciais e o ensino de 
História e Cultura Afro-Brasileira e indígena têm por metas: 
I- o reconhecimento da identidade, da história e da cultura dos afro-
brasileiros e indígenas; 
II- a garantia de igualdade e valorização das raízes africanas, 
indígenas, europeias e asiáticas da nação brasileira; 
III- a divulgação e a produção de conhecimentos. 
Art. 4º.A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar das escolas 
deverão incluir a educação das relações étnico-raciais, envolvendo 
toda a comunidade escolar no desenvolvimento dos valores humanos, 
do respeito aos diferentes biótipos, às manifestações culturais, hábitos 
e costumes. 
Art. 5°. O Ensino deverá contemplar a organização dos conteúdos na 
perspectiva de proporcionar aos alunos uma educação compatível com 
uma sociedade democrática, multicultural e pluriétnica, por meio da 
interdisciplinaridade. 
§ 1º A educação das relações étnico-raciais deverá se desenvolver no 
cotidiano escolar em atividades curriculares e não curriculares. 
§ 2º Ao tratar da História da África e da presença do negro e indígena 
no Brasil, serão realizadas abordagens relativas à valorização da 
história e cultura destes povos e sua contribuição para o país e para a 
humanidade. 
Art.6°. Fica a Secretaria Municipal da Educação (SME) incumbida 
de: 
a) Ofertar material didático e pedagógico para as unidades de ensino 
da educação infantil; 
b) Garantir formação continuada para professores, gestores e demais 
profissionais da educação, da educação infantil ao EJA, associadas à 
temática étnico-racial, incluindo orientações sobre como inserir o 
tema nas diversas áreas do currículo. 
c) Garantir previsão orçamentária adequada para a implementação da 
ERER; 
d) Estabelecer parcerias com o movimento negro, povos indígenas e 
grupos de pesquisa para avançar na implementação da ERER; 
e) Avaliar, periodicamente, o cumprimento das diretrizes a partir de 
uma comissão técnica advinda da própria Secretaria da Educação; 
f) Definir diretrizes sobre como identificar e lidar com casos de 
racismo dentro da comunidade escolar, também contemplando ações 
sob o viés pedagógico. 
Art. 7°. As escolas poderão estabelecer parcerias com grupos 
culturais negros e indígenas, instituições formadoras de professores, 
núcleos de estudos e pesquisas, com a finalidade de buscar subsídios e 
trocar experiências para a organização dos projetos de ensino. 
Art. 8°. As escolas dentro do território municipal registrarão no 
requerimento da matrícula dos alunos, por meio dos seus responsáveis 
legais, declaração étnico-racial. 
Art. 9°. Cabe à Secretaria Municipal da Educação Municipal e a cada 
Instituição Escolar: 
I - organizar momentos de estudo das Diretrizes Curriculares 
Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o 
Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Indígena; 
II - oportunizar, através do desenvolvimento de projetos e atividades, 
a valorização das diferenças étnico-raciais e o respeito a todos; 
III - encaminhar soluções, por meio dos órgãos colegiados, nas 
situações de discriminação, buscando criar situações educativas para o 
reconhecimento, valorização e respeito à diversidade. 
IV - realizar eventos sobre a temática étnico-racial para a comunidade 
escolar; 
V - fomentar a realização de projetos sobre ERER por professores e 
alunos; 
VI - integrar a ERER ao Projeto Político Pedagógico (PPP) e 
Regimento Escolar. 
Art. 10. Seguindo as Leis 10.639/2023 e 11.645/2008, a Secretaria 
Municipal da Educação deve constituir uma comissão técnica de 
articulação e monitoramento da política de ERER juntamente com o 
Conselho Municipal de Educação – CME. 
Art. 11. O Calendário Escolar incluirá os dias 19 de abril e 20 de 
novembro, respectivamente, como Dia dos Povos Indígenas e como 
Dia Nacional da Consciência Negra, além do dia 25 de março, dia da 
abolição da escravatura no Ceará, conhecida como Carta Magna, data 
relevante para o Estado do Ceará, devendo estas datas ser tratadas 
como momentos privilegiados de reflexão sobre estas etnias. 
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação.  

                            

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