DOMCE 24/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3320 
 
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PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em 
19 de outubro de 2023.  
  
ADAIL ALBUQUERQUE MELO 
Prefeito Municipal de Groaíras 
Publicado por: 
Márcio Maciel de Oliveira 
Código Identificador:BA211604 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 914/2023, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023. 
 
Dispõe sobre as Diretrizes Gerais da Política de 
Educação Integral da Rede de Ensino Municipal de 
Groaíras e dá outras providências. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito 
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1°. O Ensino Integral encontra arcabouço legal em distintos 
instrumentos normativos, a saber: Lei Federal nº 14.640/23, de 31 de 
julho de 2023, que institui a política de Educação em Tempo Integral, 
Lei Federal nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996, (LDB) que 
dispõe sobre o regime de tempo integral e Lei Complementar Estadual 
nº 297/22, de 19 de dezembro de 2022 que amplia, no estado do 
Ceará, o programa aprendizagem na idade certa – MAIS PAIC, 
objetivando a universalização do ensino fundamental em tempo 
integral na rede pública de ensino dos municípios cearenses. 
Art. 2°. Fica instituída a Educação em Tempo Integral no âmbito da 
Rede Municipal de Ensino de Groaíras, objetivando a progressiva 
adequação das escolas já em funcionamento ou que vierem a ser 
criadas, para a oferta de Ensino em Tempo Integral, com carga horária 
mínima de 40 (quarenta horas) semanais. 
§1º - O ensino integral está amparado na compreensão de que os 
sujeitos devem ter seu desenvolvimento pleno garantido pela 
educação, o que significa conceber o desenvolvimento humano em 
suas diferentes dimensões (intelectual, emocional, físico, social e 
cultural), ou seja, uma educação que vise à integralidade. 
§2º- Considera-se escola de tempo integral as unidades escolares que 
ofertem uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas 
diárias, atendendo durante o período letivo em tempo contínuo, sem 
que haja interrupção dos turnos. Nesse período devem estar incluídas 
todas as atividades didático-pedagógicas, além do tempo destinado a 
higienização, alimentação, passeios, entre outras atividades. 
§3º- Integrará também a educação integral o atendimento 
especializado aos educandos com dificuldades de aprendizagem, com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas 
habilidades ou superdotação, segundo suas características, interesses e 
necessidades de aprendizagem. 
Art. 3°. O ensino integral para o educando do AEE atenderá as 
seguintes diretrizes: 
I- O Atendimento Especializado será ministrado, atentando-se para a 
realidade de cada Instituição Escolar, bem como as especificidades de 
cada educando; 
II- Preferencialmente os alunos do AEE terão suas atividades 
desenvolvidas no turno matutino, sendo no período vespertino 
ofertadas, prioritariamente, as disciplinas eletivas; 
Art. 4º.São diretrizes da Política de Educação Integral no Município 
de Groaíras. I - ampliação do tempo de permanência do educando no 
âmbito escolar; 
II - garantia de um currículo escolar articulado por meio da Base 
Nacional Comum Curricular e sua parte diversificada, considerando-
se as diretrizes do currículo local, por meio de metodologias, 
estratégias e práticas educativas inovadoras; 
III - ampliação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica 
(IDEB) ou sistema que vier a substituí-lo; 
IV - promoção da articulação entre a escola, a comunidade e as 
famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de 
um projeto educacional coletivo; 
V - educação na perspectiva do desenvolvimento integral dos 
educandos; 
VI – promoção da equidade. 
Art. 5°. Na Educação Infantil será oferecida a Escola de Tempo 
Integral conforme a capacidade e as condições de oferta da instituição. 
Art. 6°. Na oferta do Ensino Fundamental a escola de Tempo Integral 
terá seu funcionamento nos turnos matutino e vespertino, de maneira 
ininterrupta, com uma jornada de, no mínimo, 7 horas diárias, 
incluindo-se o horário do almoço e a higienização. 
Art. 7°. As Escolas do Ensino Fundamental ofertantes do tempo 
integral terão a seguinte constituição curricular: 
I - componentes curriculares que compõem a matriz curricular 
conforme orientações da BNCC (ensino regular), ministrados por 
professores conforme legislação específica; 
II - componentes complementares, definidos de acordo com a 
realidade local na qual a escola está inserida; com metodologias, 
recursos didáticos pedagógicos adequados e professores com 
formação específica e condizentes com os componentes; 
Art. 8°. As Escolas ofertantes do tempo integral devem ter os 
regimentos escolares e projetos políticos pedagógicos atualizados em 
coerência com a proposta pedagógica da educação integral e 
aprovados pelo Conselho Municipal de Educação 
Art. 9°. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à 
conta de dotações consignadas no orçamento vigente da Secretária 
Municipal da Educação (SME), podendo ser suplementadas, caso 
necessário. 
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em 
20 de outubro de 2023.  
  
ADAIL ALBUQUERQUE MELO  
Prefeito Municipal de Groaíras 
Publicado por: 
Márcio Maciel de Oliveira 
Código Identificador:4157FF00 
 
SECRETARIA DA AGRICULTURA, AQUICULTURA, PESCA 
E MEIO AMBIENTE 
PORTARIA Nº 007/SEDAMA/2023 
 
Autoriza pagamento de diária aos servidores do 
Município e adota outras providências. 
  
A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
AGRÁRIO E MEIO AMBIENTE DE GROAÍRAS – ESTADO 
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o 
disposto no Art. 2-A, da Lei Municipal nº 744/2018, de 11 de maio de 
2018, que foi alterado pela Lei Municipal N° 833/2021, de 24 de 
agosto de 2021, que define os valores das diárias, disciplina a 
competência para a concessão, revoga leis anteriores sobre a matéria e 
dá outras providências; 
  
Considerando a previsão expressa do Art. 1°, § 5°, que trata do 
pagamento integral da diária aos agentes políticos municipais nos 
deslocamentos fora da Região Metropolitana de Sobral; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - AUTORIZAR a Tesouraria da Prefeitura, a pagar o Sr. 
RIVAS YAMAGHAMI XIMENES MATOS, RG: 96031106913, 
CPF: 626.627.753-00, Diretor de Desenvolvimento Agrário e Meio 
Ambiente – SEDAMA de Groaíras (duas diárias e meia) no valor de 
R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para face às despesas na 
cidade de Fortaleza- CE, nos dias 25,26,27 de Outubro de 2023, 
Representando o Município de Groaíras no XII Seminário de Gestão 
dos SISARS e Centrais – Juntos pela Universalização do Saneamento, 
Evento Ocorrerá no Auditório da UNIPACE - ALECE – Assembléia 
Legislativa do Ceará, Rua Barbosa de Freitas, 2674 – Anexo 2 – 
Dionísio Torres, Fortaleza-Ceará. Sento assim Tratando de assuntos 
de interesse do Município de Groaíras, Conforme Programação e 
Convite em Anexo. 
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições contrárias. 
  
Registre-se, publique-se, notifique-se e cumpra-se. 
  

                            

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