DOU 24/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, terça-feira, 24 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.740/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 265ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 05/10/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.017125/2023-63
Requerente: Instituto D´Or de Pesquisa e Ensino (IDOR)
CQB: 411/16
Endereço: Av. São Rafael, 2152 - São Marcos, Salvador - BA, 41253-190.
Assunto: Solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade de
Biossegurança da instituição para desenvolvimento de atividades com nível de
biossegurança NB2.
Extrato Prévio: 9097/2023, publicado no
Diário Oficial da União em
21/09/2023.
Decisão: DEFERIDO
O Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto D´Or de
Pesquisa e Ensino (IDOR), Dr. Bruno Solano de Freitas Souza, solicita parecer para Extensão
do Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para inclusão das áreas da sala
de processamento de amostra e área exclusiva da Oncologia D'Or do Hospital São Rafael,
com Nível de Biossegurança 2 para execução das atividades de pesquisa em regime de
contenção, avaliação de produto e armazenamento. A CTNBio, após apreciação da
solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança da
instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das
competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que
o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam
garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.741/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 265ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 05/10/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.015832/2023-15
Requerente: Centro de Pesquisa Clínica da Universidade Municipal de São
Caetano do Sul - USCS.
CQB: 527/20
Endereço: Rua Santo Antônio, 117 Centro/São Caetano do Sul - SP CEP 09521-160.
Assunto: Solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade de
Biossegurança da instituição para desenvolvimento de atividades com nível de
biossegurança NB1.
Extrato Prévio: 9011/2023, publicado no
Diário Oficial da União em
31/07/2023.
Decisão: DEFERIDO.
O Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Centro de Pesquisa
Clínica da Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS, Dr. Fábio Eudes Leal,
solicita parecer para extensão de Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição
para inclusão da nova sede do Centro de Pesquisa Clínica e ampliação com novas salas de
farmácia e vacinação para execução das atividades de condução de estudos clínicos com
organismos geneticamente modificados, com Nível de Biossegurança 1. A CTNBio, após
apreciação da solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em
Biossegurança da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico.
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a
Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação
pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.743/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 265ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 05/10/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.012472/2023-08
Requerente: CERLEV - Projetos e Inovação na Biotecnologia da Fermentação LTDA .
Assunto: Consulta técnica sobre classificação de produto obtido por Técnicas
Inovadoras de Melhoramento de Precisão - TIMP como derivado de OGM, nos termos da
Resolução Normativa CTNBio Nº 16/2018.
Extrato Prévio: Nº 8955/2023, publicado em 07 de julho de 2023.
Decisão: Não considerado OGM
A CERLEV - Projetos e Inovação na Biotecnologia da Fermentação LTDA, solicita
parecer técnico da CTNBio sobre classificação do organismo original S. cerevisiae SM584 e
o produto SM584NY3 obtido por edição de dois genes envolvidos na produção de glicerol
pela técnica CRISPR-Cas9, por Técnicas Inovadoras de Melhoramento de Precisão - TIMP,
nos termos da Resolução Normativa CTNBio Nº 16/2018, para produção de etanol. No
âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão
concluiu
que o
produto SM584NY3
não
pode ser
considerado um
Organismo
Geneticamente Modificado (OGM) de acordo com as definições do Art. 3º da Lei
11.105/2005 e da Resolução Normativa Nº 16/2018 da CTNBio.
A CTNBio informa que, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 38 do
Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA
TÉCNICA Nº 75/2023/SEI-CTNBio - Membros da Secretaria Executiva da CTNBio, o
Presidente da CTNBio aprovou solicitação de sigilo para as informações contidas no
"Apêndice Confidencial" do referido processo.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.744/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 265ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 05/10/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.012456/2023-15
Requerente: CERLEV - Projetos e Inovação na Biotecnologia da Fermentação LTDA .
Assunto: Consulta técnica sobre classificação de produto obtido por Técnicas
Inovadoras de Melhoramento de Precisão - TIMP como derivado de OGM, nos termos da
Resolução Normativa CTNBio Nº 16/2018.
Extrato Prévio: Nº 8956/2023, publicado em 07 de julho de 2023.
Decisão: Não considerado OGM
A CERLEV - Projetos e Inovação na Biotecnologia da Fermentação LTDA, solicita
parecer técnico da CTNBio sobre classificação do organismo original S. cerevisiae SM584 e
o produto SM584NY2 obtido por edição de um gene envolvido na produção de glicerol
pela técnica CRISPR-Cas9, por Técnicas Inovadoras de Melhoramento de Precisão - TIMP,
nos termos da Resolução Normativa CTNBio Nº 16/2018, para produção de etanol. No
âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão
concluiu
que o
produto SM584NY2
não
pode ser
considerado um
Organismo
Geneticamente Modificado (OGM) de acordo com as definições do Art. 3º da Lei
11.105/2005 e da Resolução Normativa Nº 16/2018 da CTNBio.
A CTNBio informa que, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 38 do
Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA
TÉCNICA Nº 81/2023/SEI-CTNBio - Membros da Secretaria Executiva da CTNBio, o
Presidente da CTNBio aprovou solicitação de sigilo para as informações contidas no
"Apêndice Confidencial" do referido processo.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
T EC N O LÓ G I CO
RESOLUÇÃO CNPQ Nº 3, DE 21 DE OUTUBRO DE 2023
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado
pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com decisão da Diretoria
Executiva em sua 11ª (décima primeira) reunião, de 15 de setembro de 2023 e nos termos
das justificativas e motivação constantes do processo nº 01300.005581/2023-59, resolve:
Art. 1º A norma específica da bolsa de Produtividade em Pesquisa (PQ) - Anexo
III , da Resolução Normativa nº 28, 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"3. ............................................................................................................................
3.1. ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
3.3.
A classificação,
o enquadramento
e
a progressão
do bolsista
de
Produtividade em Pesquisa, por nível, bem como as recomendações de rebaixamento de
nível e/ou exclusão do sistema, são atribuições dos Comitês de Assessoramento.
..................................................................................................................................
4. .............................................................................................................................
4.1. O pesquisador deverá ter 3 (três) anos de doutorado, no mínimo, por
ocasião da implementação da bolsa.
4.2. O pesquisador será enquadrado em cinco diferentes níveis A, B, C, D ou E,
com base comparativa entre os seus pares e nos dados de até os últimos 10 (dez) anos,
entre eles o que demonstre capacidade de formação contínua de recursos humanos.
4.2.1. A diferenciação entre os níveis A, B, C, D ou E é baseada nos critérios
relacionados no item 3.4, que deverão ter peso maior, e em outros que cada CA julgar
importantes para a área de pesquisa, devendo no todo privilegiar a qualidade e o conjunto
da obra do pesquisador. Espera-se ainda que esses pesquisadores tenham gradual inserção
nacional e internacional, por meio de palestras e assessorias ad hoc a revistas nacionais e
internacionais e de órgãos de financiamento à pesquisa, bem como envolvimento em
atividades de gestão científica, incluindo a organização de eventos, participação em
comitês assessores estaduais ou nacionais, sociedades científicas, revistas científicas,
assessoria de órgãos de governo estaduais ou nacionais, e conferências proferidas a
convite e/ou em plenárias de congressos.
4.2.2. Para o nível E, será avaliada a produtividade do pesquisador, com ênfase
nos trabalhos publicados e orientações, ambos referentes aos últimos 5 (cinco) anos.
4.2.3 Para os níveis de D a A, será avaliada a produtividade do pesquisador, com
ênfase nos trabalhos publicados e orientações, ambos referentes aos últimos 10 (dez) anos.
4.2.4. Para os níveis C e B, além de uma crescente contribuição à formação de
recursos humanos e à produção de ciência e tecnologia, será avaliada a contribuição na
organização de grupos de pesquisa e programas de graduação e pós-graduação de sua
instituição. Destes pesquisadores, espera-se que participem de forma significativa em
atividades de pesquisa em suas instituições e, no caso dos pesquisadores B, em órgãos de
fomento à pesquisa.
4.2.5. O nível A é reservado a candidatos que tenham mostrado excelência
continuada na produção científica e na formação de recursos humanos, e que liderem
grupos de pesquisa consolidados. O perfil deste nível de pesquisador deve, na maior parte
dos casos, extrapolar os aspectos unicamente de produtividade para incluir aspectos
adicionais que mostrem uma significativa liderança dentro da sua área de pesquisa no
Brasil e capacidade de explorar novas fronteiras científicas em projetos de risco.
5. ..............................................................................................................................
a) Mensalidades - pagas de acordo com o enquadramento do pesquisador e
conforme estipulado na Tabela de Valores das Bolsas de Produtividade.
b) Adicional de Bancada opcional, conforme Tabela de Valores das Bolsas de
Produtividade.
..................................................................................................................................
6. ..............................................................................................................................
6.1. A duração da bolsa PQ nível A é de 60 (sessenta) meses; B, C e D é de 48
(quarenta e oito) meses; e E é de 36 (trinta e seis meses).
...................................................................................................................................
7. ..............................................................................................................................
...................................................................................................................................
7.5. Em todos os casos, incluindo os afastamentos previstos nos itens
anteriores, à exceção no disposto no item 7.7, a vigência da bolsa se esgotará após o
cumprimento do período de concessão.
..................................................................................................................................
8.2.............................................................................................................................
8.2.2. A progressão ou rebaixamento entre os níveis fica a critério exclusivo dos
Comitês de Assessoramento, não dependendo de quotas e respeitadas uma quota máxima
de 10% (dez por cento) do total das bolsas de cada Programa Básico para o nível A ."
Art. 2º A norma específica da bolsa de Produtividade em Desenvolvimento
Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) - Anexo IV , da Resolução Normativa nº 28, de
2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. ............................................................................................................................

                            

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