Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102400005 5 Nº 202, terça-feira, 24 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.740/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 265ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 05/10/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.017125/2023-63 Requerente: Instituto D´Or de Pesquisa e Ensino (IDOR) CQB: 411/16 Endereço: Av. São Rafael, 2152 - São Marcos, Salvador - BA, 41253-190. Assunto: Solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para desenvolvimento de atividades com nível de biossegurança NB2. Extrato Prévio: 9097/2023, publicado no Diário Oficial da União em 21/09/2023. Decisão: DEFERIDO O Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto D´Or de Pesquisa e Ensino (IDOR), Dr. Bruno Solano de Freitas Souza, solicita parecer para Extensão do Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para inclusão das áreas da sala de processamento de amostra e área exclusiva da Oncologia D'Or do Hospital São Rafael, com Nível de Biossegurança 2 para execução das atividades de pesquisa em regime de contenção, avaliação de produto e armazenamento. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.741/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 265ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 05/10/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.015832/2023-15 Requerente: Centro de Pesquisa Clínica da Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS. CQB: 527/20 Endereço: Rua Santo Antônio, 117 Centro/São Caetano do Sul - SP CEP 09521-160. Assunto: Solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para desenvolvimento de atividades com nível de biossegurança NB1. Extrato Prévio: 9011/2023, publicado no Diário Oficial da União em 31/07/2023. Decisão: DEFERIDO. O Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Centro de Pesquisa Clínica da Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS, Dr. Fábio Eudes Leal, solicita parecer para extensão de Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para inclusão da nova sede do Centro de Pesquisa Clínica e ampliação com novas salas de farmácia e vacinação para execução das atividades de condução de estudos clínicos com organismos geneticamente modificados, com Nível de Biossegurança 1. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.743/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 265ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 05/10/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.012472/2023-08 Requerente: CERLEV - Projetos e Inovação na Biotecnologia da Fermentação LTDA . Assunto: Consulta técnica sobre classificação de produto obtido por Técnicas Inovadoras de Melhoramento de Precisão - TIMP como derivado de OGM, nos termos da Resolução Normativa CTNBio Nº 16/2018. Extrato Prévio: Nº 8955/2023, publicado em 07 de julho de 2023. Decisão: Não considerado OGM A CERLEV - Projetos e Inovação na Biotecnologia da Fermentação LTDA, solicita parecer técnico da CTNBio sobre classificação do organismo original S. cerevisiae SM584 e o produto SM584NY3 obtido por edição de dois genes envolvidos na produção de glicerol pela técnica CRISPR-Cas9, por Técnicas Inovadoras de Melhoramento de Precisão - TIMP, nos termos da Resolução Normativa CTNBio Nº 16/2018, para produção de etanol. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o produto SM584NY3 não pode ser considerado um Organismo Geneticamente Modificado (OGM) de acordo com as definições do Art. 3º da Lei 11.105/2005 e da Resolução Normativa Nº 16/2018 da CTNBio. A CTNBio informa que, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 38 do Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº 75/2023/SEI-CTNBio - Membros da Secretaria Executiva da CTNBio, o Presidente da CTNBio aprovou solicitação de sigilo para as informações contidas no "Apêndice Confidencial" do referido processo. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.744/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 265ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 05/10/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.012456/2023-15 Requerente: CERLEV - Projetos e Inovação na Biotecnologia da Fermentação LTDA . Assunto: Consulta técnica sobre classificação de produto obtido por Técnicas Inovadoras de Melhoramento de Precisão - TIMP como derivado de OGM, nos termos da Resolução Normativa CTNBio Nº 16/2018. Extrato Prévio: Nº 8956/2023, publicado em 07 de julho de 2023. Decisão: Não considerado OGM A CERLEV - Projetos e Inovação na Biotecnologia da Fermentação LTDA, solicita parecer técnico da CTNBio sobre classificação do organismo original S. cerevisiae SM584 e o produto SM584NY2 obtido por edição de um gene envolvido na produção de glicerol pela técnica CRISPR-Cas9, por Técnicas Inovadoras de Melhoramento de Precisão - TIMP, nos termos da Resolução Normativa CTNBio Nº 16/2018, para produção de etanol. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o produto SM584NY2 não pode ser considerado um Organismo Geneticamente Modificado (OGM) de acordo com as definições do Art. 3º da Lei 11.105/2005 e da Resolução Normativa Nº 16/2018 da CTNBio. A CTNBio informa que, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 38 do Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº 81/2023/SEI-CTNBio - Membros da Secretaria Executiva da CTNBio, o Presidente da CTNBio aprovou solicitação de sigilo para as informações contidas no "Apêndice Confidencial" do referido processo. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E T EC N O LÓ G I CO RESOLUÇÃO CNPQ Nº 3, DE 21 DE OUTUBRO DE 2023 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 11ª (décima primeira) reunião, de 15 de setembro de 2023 e nos termos das justificativas e motivação constantes do processo nº 01300.005581/2023-59, resolve: Art. 1º A norma específica da bolsa de Produtividade em Pesquisa (PQ) - Anexo III , da Resolução Normativa nº 28, 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "3. ............................................................................................................................ 3.1. .......................................................................................................................... .................................................................................................................................. 3.3. A classificação, o enquadramento e a progressão do bolsista de Produtividade em Pesquisa, por nível, bem como as recomendações de rebaixamento de nível e/ou exclusão do sistema, são atribuições dos Comitês de Assessoramento. .................................................................................................................................. 4. ............................................................................................................................. 4.1. O pesquisador deverá ter 3 (três) anos de doutorado, no mínimo, por ocasião da implementação da bolsa. 4.2. O pesquisador será enquadrado em cinco diferentes níveis A, B, C, D ou E, com base comparativa entre os seus pares e nos dados de até os últimos 10 (dez) anos, entre eles o que demonstre capacidade de formação contínua de recursos humanos. 4.2.1. A diferenciação entre os níveis A, B, C, D ou E é baseada nos critérios relacionados no item 3.4, que deverão ter peso maior, e em outros que cada CA julgar importantes para a área de pesquisa, devendo no todo privilegiar a qualidade e o conjunto da obra do pesquisador. Espera-se ainda que esses pesquisadores tenham gradual inserção nacional e internacional, por meio de palestras e assessorias ad hoc a revistas nacionais e internacionais e de órgãos de financiamento à pesquisa, bem como envolvimento em atividades de gestão científica, incluindo a organização de eventos, participação em comitês assessores estaduais ou nacionais, sociedades científicas, revistas científicas, assessoria de órgãos de governo estaduais ou nacionais, e conferências proferidas a convite e/ou em plenárias de congressos. 4.2.2. Para o nível E, será avaliada a produtividade do pesquisador, com ênfase nos trabalhos publicados e orientações, ambos referentes aos últimos 5 (cinco) anos. 4.2.3 Para os níveis de D a A, será avaliada a produtividade do pesquisador, com ênfase nos trabalhos publicados e orientações, ambos referentes aos últimos 10 (dez) anos. 4.2.4. Para os níveis C e B, além de uma crescente contribuição à formação de recursos humanos e à produção de ciência e tecnologia, será avaliada a contribuição na organização de grupos de pesquisa e programas de graduação e pós-graduação de sua instituição. Destes pesquisadores, espera-se que participem de forma significativa em atividades de pesquisa em suas instituições e, no caso dos pesquisadores B, em órgãos de fomento à pesquisa. 4.2.5. O nível A é reservado a candidatos que tenham mostrado excelência continuada na produção científica e na formação de recursos humanos, e que liderem grupos de pesquisa consolidados. O perfil deste nível de pesquisador deve, na maior parte dos casos, extrapolar os aspectos unicamente de produtividade para incluir aspectos adicionais que mostrem uma significativa liderança dentro da sua área de pesquisa no Brasil e capacidade de explorar novas fronteiras científicas em projetos de risco. 5. .............................................................................................................................. a) Mensalidades - pagas de acordo com o enquadramento do pesquisador e conforme estipulado na Tabela de Valores das Bolsas de Produtividade. b) Adicional de Bancada opcional, conforme Tabela de Valores das Bolsas de Produtividade. .................................................................................................................................. 6. .............................................................................................................................. 6.1. A duração da bolsa PQ nível A é de 60 (sessenta) meses; B, C e D é de 48 (quarenta e oito) meses; e E é de 36 (trinta e seis meses). ................................................................................................................................... 7. .............................................................................................................................. ................................................................................................................................... 7.5. Em todos os casos, incluindo os afastamentos previstos nos itens anteriores, à exceção no disposto no item 7.7, a vigência da bolsa se esgotará após o cumprimento do período de concessão. .................................................................................................................................. 8.2............................................................................................................................. 8.2.2. A progressão ou rebaixamento entre os níveis fica a critério exclusivo dos Comitês de Assessoramento, não dependendo de quotas e respeitadas uma quota máxima de 10% (dez por cento) do total das bolsas de cada Programa Básico para o nível A ." Art. 2º A norma específica da bolsa de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) - Anexo IV , da Resolução Normativa nº 28, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "1. ............................................................................................................................Fechar