Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102400025 25 Nº 202, terça-feira, 24 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IMMES, com sede no município de Macapá, no estado do Amapá, mantido pelo Instituto Macapaense de Ensino Superior S.S Ltda. - ME, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000189/2023-21. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00820/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 04322/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 535/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Maria Milena Santos de Oliveira Ribeiro, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2017 a 2022, ministrado pelo Centro Universitário Maurício de Nassau de João Pessoa, com sede no município de João Pessoa, no estado da Paraíba, mantido pelo Cenesup - Centro Nacional de Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000067/2023-34. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00817/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 04323/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 534/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Alda Pereira Bomfim, no curso superior de tecnologia em Gestão Comercial, no período de 2010 a 2022, ministrado pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000315/2023-47. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00825/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 04315/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 406/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Jorge Luiz Andretta Filho, no curso superior de tecnologia em Logística, no período de 2015 a 2017, ministrado pela Faculdade Padre João Bagozzi, atual Gran Centro Universitário, com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, mantido pelo Gran Centro Universitário Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000283/2023-80. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00823/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 04321/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 542/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Fábio Donizeti Patrocíneo Bernar, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2017 a 2022, na modalidade a distância, ministrado no polo São José do Rio Pardo II, no município de São José do Rio Pardo, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000425/2023-17. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00829/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 04312/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 536/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Nailton da Silva, no curso superior de Engenharia Elétrica, bacharelado, no período de 2016 a 2022, na modalidade a distância, ministrado no polo Cruzeiro - Campus Sede - São Miguel, no estado de São Paulo, pela Universidade Cruzeiro do Sul - Unicsul, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Cruzeiro do Sul Educacional S.A., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000277/2023-22. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00818/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 04316/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 421/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Eraldo Temotéo dos Santos Junior, no curso superior de tecnologia em Gestão de Segurança Privada, no período de 2020 a 2022, na modalidade a distância, ministrado no polo São Paulo XXXII, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000284/2023-24. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00814/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 04326/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 546/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Elson Henrique Noemann Giacomin, no curso superior de Educação Física, bacharelado, no período de 2017 a 2023, na modalidade a distância, ministrado no polo de Cariacica, no estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000432/2023-19. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00821/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 004308/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 543/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Thiago Gonçalves Soares Rodrigues, no curso superior de Educação Física, bacharelado, na modalidade a distância, no período de 2019 a 2023, ministrado no polo de Brasília, no Distrito Federal, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000410/2023-41. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00819/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 04309/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 538/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Gabrielle Vieira Guedes, no curso superior de Nutrição, bacharelado, no período de 2018 a 2022, ministrado pelo Centro Universitário de Volta Redonda - UniFOA, com sede no município de Volta Redonda, no estado do Rio de Janeiro, mantido pela Fundação Oswaldo Aranha, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000403/2023-49. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE AGOSTO/2023 (Complementar à Publicada no DOU de 9/10/2023, Seção 1, p.26) CONSELHO PLENO Processo: 23001.000265/2021-36 Parecer: CNE/CP 34/2023 Comissão: Luiz Roberto Liza Curi (Presidente); Suely Melo de Castro Menezes (Relatora), Alysson Massote Carvalho, Aristides Cimadon e Tiago Tondinelli (membros) Interessado: Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno - Brasília/DF Assunto: Alteração do Parecer CNE/CP nº 14, de 5 de julho de 2022, que trata das Diretrizes Nacionais para o ensino e aprendizado por competências e para a pesquisa institucional presenciais, mediados por tecnologias de informação e comunicação Voto da Comissão: A Comissão vota favoravelmente à alteração do Parecer CNE/CP nº 14, de 5 de julho de 2022, na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução, anexo, do qual é parte integrante Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 201927027 Parecer: CNE/CES 571/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Grid Ensino Ltda. - Sinop/MT Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia de Sinop (FASTECH), com sede no município de Sinop, no estado de Mato Grosso, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Tecnologia de Sinop (FASTECH), com sede na Estrada Claudete, nº 442 A, bairro Residencial José Adriano Leitão, no município de Sinop, no estado de Mato Grosso Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202122068 Parecer: CNE/CES 573/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Faculdade GPI Ltda - Teresina/PI Assunto: Credenciamento da Faculdade GPI (FGPI), a ser instalada no município de Teresina, no estado do Piauí Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade GPI (FGPI), a ser instalada na Rua General Lages, nº 2.205, bairro Jóquei, no município de Teresina, no estado do Piauí, observando- se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Administração, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202008657 Parecer: CNE/CES 577/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Sociedade de Ensino Superior de Vitória Ltda. - Vit ó r i a / ES Assunto: Credenciamento da Faculdade de Direito de Vitória (FDV), com sede no município de Vitória, no estado do Espírito Santo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Direito de Vitória (FDV), com sede na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 215, bairro Santa Lúcia, no município de Vitória, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201603365 Parecer: CNE/CES 578/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessado: Educare Sistema Educacional de Ensino Superior Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade do Vale Elvira Dayrell - FAVED, com sede no município de Virginópolis, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade do Vale Elvira Dayrell - FAVED, com sede na Rodovia de Ligação da Br 259 à Br 120, s/n, Centro, no município de Virginópolis, no estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202125493 Parecer: CNE/CES 592/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessado: Centro de Ensino Superior de Pinhais - Pinhais/PR Assunto: Credenciamento do Centro Universitário UNIFAPI, por transformação da Faculdade de Pinhais (FAPI), com sede no município de Pinhais, no estado do Paraná Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário UNIFAPI, por transformação da Faculdade de Pinhais (FAPI), com sede na Rua Camilo Di Lellis, nº 1.151, bairro Estância, no município de Pinhais, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000863/2021-13 Parecer: CNE/CES 614/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Gabriela Eugênia de Freitas Santos - Santa Luzia/MG Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 99, de 16 de fevereiro de 2022, que tratou da convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pela Faculdade de Minas (FAMINAS-BH), com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 99, de 16 de fevereiro de 2022, e manifesto-me favorável à convalidação dos estudos realizados por Gabriela Eugênia de Freitas Santos, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2015 a 2020, ministrado pela Faculdade de Minas (FAMINAS-BH), com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 23 de outubro de 2023 PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária Executiva Substituta SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DO MÊS DE JULHO/2023 (Complementar à Publicada no DOU de 9/10/2023, Seção 1, pp. 24 a 26) CONSELHO PLENO e-MEC: 201902355 Parecer: CNE/CP 29/2023 Relator: Wiliam Ferreira da Cunha Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Campo Grande/MS Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 54, de 25 de janeiro de 2023, que tratou do credenciamento da Faculdade Senac Horto (FatecSenacHorto), a ser instalada no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 54, de 25 de janeiro de 2023, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento da Faculdade Senac Horto (FatecSenacHorto), que seria instalada na Rua Francisco Cândido Xavier, nº 75, Centro, no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201933028 Parecer: CNE/CP 32/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Instituto Brasileiro de Educação e Gestão Ambiental - IBEG - Brasília/DF Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 84, de 26 deFechar