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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102400026 26 Nº 202, terça-feira, 24 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 janeiro de 2023, que tratou do credenciamento da Faculdade Cívica Brasileira (FACIBRA), com sede em Brasília, no Distrito Federal, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 84, de 26 de janeiro de 2023, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Cívica Brasileira (FACIBRA), com sede na Quadra SGAS 909, nº 29A, Asa Sul, em Brasília, no Distrito Federal Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 201913130 Parecer: CNE/CES 435/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Associação Educacional João Paulo II - Passo Fundo/RS Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 626, de 9 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 12 de setembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdades João Paulo II - Rio Grande (FJP), com sede no município de Rio Grande, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 626, de 9 de setembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdades João Paulo II - Rio Grande (FJP), com sede na Rua Marechal Deodoro, nº 628, bairro Cidade Nova, no município de Rio Grande, no estado do Rio Grande do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202112853 Parecer: CNE/CES 446/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Multivix Nova Venécia - Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. - Nova Venécia/ES Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 21, de 21 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 22 de março de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Educação Física, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Multivix Nova Venécia, com sede no município de Nova Venécia, no estado do Espírito Santo Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar- lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 21, de 21 de março de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Educação Física, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Multivix Nova Venécia, com sede na Rua Jacobina, nº 165, bairro São Francisco, no município de Nova Venécia, no estado do Espírito Santo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202125934 Parecer: CNE/CES 447/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Associação Educacional do Vale do São Lourenço S/S Ltda. - EPP - Jaciara/MT Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 38, de 31 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 3 de abril de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas do Vale do São Lourenço, com sede no município de Jaciara, no estado de Mato Grosso Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 38, de 31 de março de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas do Vale do São Lourenço, com sede na Rua Caiçara, nº 2.114, Centro, no município de Jaciara, no estado de Mato Grosso Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201601566 Parecer: CNE/CES 449/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Associação de Ensino José Wellington Bezerra da Costa Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 139, de 5 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 6 de junho de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade Educação a Distância (EaD), pleiteado pela Faculdade de Teologia e Ciências de Votuporanga (FATEC), com sede no município de Votuporanga, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 139, de 5 de junho de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade Educação a Distância (EaD), que seria ministrado pela Faculdade de Teologia e Ciências de Votuporanga (FATEC), com sede na Rua José Sanches Peres, nº 3.040, bairro São João, no município de Votuporanga, no estado de São Paulo, ficando a instituição obrigada à suspensão imediata das atividades educacionais na modalidade a distância, com a transferência dos estudantes para cursos presenciais análogos da própria instituição, desde que haja vagas, e/ou para cursos presenciais ou EaD de outra instituição devidamente credenciada, sob pena de instauração de procedimento sancionador de supervisão Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202014668 Parecer: CNE/CES 451/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: RGS Empreendimentos Educacionais Ltda. - ME Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 976, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 29 de novembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Sistemas para Internet, pleiteado pela Faculdade Baiana do Senhor do Bonfim (FABASB), com sede no município de Senhor do Bonfim, no estado da Bahia Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 976, de 25 de novembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Sistemas para Internet, que seria ministrado pela Faculdade Baiana do Senhor do Bonfim (FABASB), com sede na Rua Visconde do Rio Branco, nº 42, Centro, no município de Senhor do Bonfim, no estado da Bahia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202122834 Parecer: CNE/CES 452/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Fundação Universidade Federal do Piauí - Teresina/PI Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 950, de 1º de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 3 de novembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pela Universidade Federal do Piauí (UFPI), com sede no município de Teresina, no estado do Piauí Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 950, de 1º de novembro de 2022, para autorizar o funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, a ser oferecido pela Universidade Federal do Piauí (UFPI), com sede no Campus Universitário Ministro Petrônio Portela, s/n, bairro Ininga, no município de Teresina, no estado do Piauí, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, condicionando a autorização à verificação, pela SERES, do cumprimento da exigência vinculada ao currículo do curso superior da unidade História e Cultura Afro Brasileira e Indígena Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202002605 Parecer: CNE/CES 511/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Associação Keppe & Pacheco - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Trilógica Keppe & Pacheco, com sede no município de Cambuquira, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Trilógica Keppe & Pacheco, com sede na Avenida Nossa Senhora Aparecida, nº 59, Centro, no município de Cambuquira, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.003193/2023-51 Parecer: CNE/CES 529/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina - Joaçaba/SC Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas (FACISA), com sede no município de Xaxim, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas (FACISA), com sede na Rodovia BR 282, Km 528, s/n, bairro Linha Limeira, no município de Xaxim, no estado de Santa Catarina, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC) ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas (FACISA) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.010181/2023-82 Parecer: CNE/CES 530/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade de Ciências Jurídicas de Campina Grande, com sede no município de Campina Grande, no estado da Paraíba Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade de Ciências Jurídicas de Campina Grande, com sede na Rua Quebra Quilo, nº 18, Lote 7, Quadra C, Centro, no município de Campina Grande, no estado da Paraíba, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Editora e Distribuidora Educacional S/A ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade de Ciências Jurídicas de Campina Grande Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.005796/2023-97 Parecer: CNE/CES 531/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Fundação Presidente Antônio Carlos (FUPAC) - Belo Horizonte/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Itanhandu (FAPACI), com sede no município de Itanhandu, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Itanhandu (FAPACI), com sede na Rua Alexandre Moreira, nº 291, Centro, no município de Itanhandu, no estado de Minas Gerais, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o SEDOCA - Serviço de Documentação Acadêmica da FUPAC ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Itanhandu (FAPACI) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000190/2023-55 Parecer: CNE/CES 548/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Sigliane Oliveira de Moura - Rio Branco/AC Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), que indeferiu o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Medicina, emitido pela Universidad Cristiana de Bolivia (UCEBOL), em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia Voto da Relatora: Não conheço do recurso, haja vista não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 23 de outubro de 2023 PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária Executiva Substituta SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 742/2023 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 2, 3, 4 E 5 DO MÊS DE OUTUBRO/2023 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 201926217 Parecer: CNE/CES 742/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: Instituto Educacional Alfaunipac Ltda. - Almenara/MG Assunto: Cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Credenciamento da Fa c u l d a d e Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni, com sede no município de Teófilo Otoni, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni, com sede na Rua Engenheiro Celso Murta, nº 600, bairro Olga Prates Correia, no município de Teófilo Otoni, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 23 de outubro de 2023 PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária Executiva SubstitutaFechar