DOU 24/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, terça-feira, 24 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
janeiro de 2023, que tratou do credenciamento da Faculdade Cívica Brasileira (FACIBRA),
com sede em Brasília, no Distrito Federal, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 84, de 26 de
janeiro de 2023, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade Cívica Brasileira (FACIBRA), com sede
na Quadra SGAS 909, nº 29A, Asa Sul, em Brasília, no Distrito Federal Decisão do Conselho
Pleno: APROVADO por unanimidade.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 201913130 Parecer: CNE/CES 435/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: Associação Educacional João Paulo II - Passo Fundo/RS Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) que, por meio da Portaria nº 626, de 9 de setembro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União (DOU), em 12 de setembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização
para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdades
João Paulo II - Rio Grande (FJP), com sede no município de Rio Grande, no estado do Rio
Grande do Sul Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº
9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na
Portaria nº 626, de 9 de setembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, que seria ministrado pela
Faculdades João Paulo II - Rio Grande (FJP), com sede na Rua Marechal Deodoro, nº 628,
bairro Cidade Nova, no município de Rio Grande, no estado do Rio Grande do Sul Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202112853 Parecer: CNE/CES 446/2023 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessada: Multivix Nova Venécia - Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. - Nova
Venécia/ES Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 21, de 21 de março de 2023,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 22 de março de 2023, indeferiu o pedido
de autorização para funcionamento do curso superior de Educação Física, bacharelado, na
modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Multivix Nova Venécia, com sede no
município de Nova Venécia, no estado do Espírito Santo Voto da Relatora: Nos termos do
artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-
lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES), expressa na Portaria nº 21, de 21 de março de 2023, que indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Educação Física,
bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Multivix Nova
Venécia, com sede na Rua Jacobina, nº 165, bairro São Francisco, no município de Nova
Venécia, no estado do Espírito Santo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202125934 Parecer: CNE/CES 447/2023 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessada: Associação Educacional do Vale do São Lourenço S/S Ltda. - EPP -
Jaciara/MT Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 38, de 31 de março de 2023,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 3 de abril de 2023, indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado,
pleiteado pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas do Vale do São Lourenço, com sede
no município de Jaciara, no estado de Mato Grosso Voto da Relatora: Nos termos do artigo
6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES), expressa na Portaria nº 38, de 31 de março de 2023, que indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina Veterinária,
bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas do Vale do
São Lourenço, com sede na Rua Caiçara, nº 2.114, Centro, no município de Jaciara, no
estado de Mato Grosso Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201601566 Parecer: CNE/CES 449/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada: Associação de Ensino José Wellington Bezerra da Costa Assunto: Recurso
contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)
que, por meio da Portaria nº 139, de 5 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da
União (DOU), em 6 de junho de 2023, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade Educação a
Distância (EaD), pleiteado pela Faculdade de Teologia e Ciências de Votuporanga (FATEC),
com sede no município de Votuporanga, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos
termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 139, de 5 de junho de
2023, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de
Pedagogia, licenciatura, na modalidade Educação a Distância (EaD), que seria ministrado
pela Faculdade de Teologia e Ciências de Votuporanga (FATEC), com sede na Rua José
Sanches Peres, nº 3.040, bairro São João, no município de Votuporanga, no estado de São
Paulo, ficando a instituição obrigada à suspensão imediata das atividades educacionais na
modalidade a distância, com a transferência dos estudantes para cursos presenciais
análogos da própria instituição, desde que haja vagas, e/ou para cursos presenciais ou EaD
de outra instituição devidamente credenciada, sob pena de instauração de procedimento
sancionador de supervisão Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202014668 Parecer: CNE/CES 451/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada: RGS Empreendimentos Educacionais Ltda. - ME Assunto: Recurso contra a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por
meio da Portaria nº 976, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União
(DOU), em 29 de novembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de tecnologia em Sistemas para Internet, pleiteado pela
Faculdade Baiana do Senhor do Bonfim (FABASB), com sede no município de Senhor do
Bonfim, no estado da Bahia Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto
nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na
Portaria nº 976, de 25 de novembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de tecnologia em Sistemas para Internet, que seria
ministrado pela Faculdade Baiana do Senhor do Bonfim (FABASB), com sede na Rua
Visconde do Rio Branco, nº 42, Centro, no município de Senhor do Bonfim, no estado da
Bahia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202122834 Parecer: CNE/CES 452/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada: Fundação Universidade Federal do Piauí - Teresina/PI Assunto: Recurso contra
a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por
meio da Portaria nº 950, de 1º de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União
(DOU), em 3 de novembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento
do curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pela Universidade Federal do Piauí
(UFPI), com sede no município de Teresina, no estado do Piauí Voto do Relator: Nos
termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no
mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 950, de 1º de novembro de 2022,
para autorizar o funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, a ser
oferecido pela Universidade Federal do Piauí (UFPI), com sede no Campus Universitário
Ministro Petrônio Portela, s/n, bairro Ininga, no município de Teresina, no estado do Piauí,
com 80 (oitenta) vagas totais anuais, condicionando a autorização à verificação, pela SERES,
do cumprimento da exigência vinculada ao currículo do curso superior da unidade História
e Cultura Afro Brasileira e Indígena Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202002605 Parecer: CNE/CES 511/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada: Associação Keppe & Pacheco - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da
Faculdade Trilógica Keppe & Pacheco, com sede no município de Cambuquira, no estado de
Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade
Trilógica Keppe & Pacheco, com sede na Avenida Nossa Senhora Aparecida, nº 59, Centro,
no município de Cambuquira, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de
5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.003193/2023-51 Parecer: CNE/CES 529/2023 Relator: Luiz
Roberto Liza Curi Interessada: Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina -
Joaçaba/SC Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade de Ciências Sociais
Aplicadas (FACISA), com sede no município de Xaxim, no estado de Santa Catarina Voto do
Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade de Ciências Sociais
Aplicadas (FACISA), com sede na Rodovia BR 282, Km 528, s/n, bairro Linha Limeira, no
município de Xaxim, no estado de Santa Catarina, para fins de aditamento do ato
autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a
Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC) ficará responsável pela expedição de
quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e
providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade de Ciências
Sociais Aplicadas (FACISA) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.010181/2023-82 Parecer: CNE/CES 530/2023 Relator: Luiz
Roberto Liza Curi Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG
Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade de Ciências Jurídicas de Campina
Grande, com sede no município de Campina Grande, no estado da Paraíba Voto do Relator:
Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade de Ciências Jurídicas de Campina
Grande, com sede na Rua Quebra Quilo, nº 18, Lote 7, Quadra C, Centro, no município de
Campina Grande, no estado da Paraíba, para fins de aditamento do ato autorizativo
originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Editora e
Distribuidora Educacional S/A ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos
necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o
recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade de Ciências Jurídicas de
Campina Grande Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.005796/2023-97 Parecer: CNE/CES 531/2023 Relator: Luiz
Roberto Liza Curi Interessada: Fundação Presidente Antônio Carlos (FUPAC) - Belo
Horizonte/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Presidente Antônio
Carlos de Itanhandu (FAPACI), com sede no município de Itanhandu, no estado de Minas
Gerais Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Presidente
Antônio Carlos de Itanhandu (FAPACI), com sede na Rua Alexandre Moreira, nº 291,
Centro, no município de Itanhandu, no estado de Minas Gerais, para fins de aditamento do
ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino
que o SEDOCA - Serviço de Documentação Acadêmica da FUPAC ficará responsável pela
expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros
acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade
Presidente Antônio Carlos de Itanhandu (FAPACI) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23001.000190/2023-55 Parecer: CNE/CES 548/2023 Relatora: Luciane
Bisognin Ceretta Interessada: Sigliane Oliveira de Moura - Rio Branco/AC Assunto: Recurso
contra a decisão da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), que indeferiu o pedido
de revalidação do diploma do curso superior de Medicina, emitido pela Universidad
Cristiana de Bolivia (UCEBOL), em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia Voto da Relatora: Não
conheço do recurso, haja vista não estarem presentes os requisitos de admissibilidade
previstos na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição
dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE
(http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 23 de outubro de 2023
PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária Executiva
Substituta
SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 742/2023
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 2, 3, 4 E 5 DO MÊS DE OUTUBRO/2023
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 201926217 Parecer: CNE/CES 742/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessado: Instituto Educacional Alfaunipac Ltda. - Almenara/MG Assunto:
Cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Credenciamento da Fa c u l d a d e
Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni, com sede no município de Teófilo Otoni, no
estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto
do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº
11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni, com sede
na Rua Engenheiro Celso Murta, nº 600, bairro Olga Prates Correia, no município de Teófilo
Otoni, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em
sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. O Parecer citado encontra-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE
(http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 23 de outubro de 2023
PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária Executiva
Substituta

                            

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