DOU 24/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, terça-feira, 24 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IMMES, com sede no município de Macapá, no estado do Amapá, mantido pelo
Instituto Macapaense de Ensino Superior S.S Ltda. - ME, com sede no mesmo
município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000189/2023-21.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
e do Parecer nº 00820/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho
nº 04322/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU,
homologo o
Parecer CNE/CES
nº
535/2023,
da
Câmara de
Educação
Superior,
do Conselho
Nacional
de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Maria Milena
Santos de Oliveira Ribeiro, no curso superior de Direito, bacharelado, no
período de 2017 a 2022, ministrado pelo Centro Universitário Maurício de
Nassau de João Pessoa, com sede no município de João Pessoa, no estado da
Paraíba, mantido pelo Cenesup - Centro Nacional de Ensino Superior Ltda., com
sede
no mesmo
município
e estado,
conforme
consta
do Processo
nº
23001.000067/2023-34.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
e do Parecer nº 00817/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho
nº 04323/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU,
homologo o
Parecer CNE/CES
nº
534/2023,
da
Câmara de
Educação
Superior,
do Conselho
Nacional
de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Alda Pereira
Bomfim, no curso superior de tecnologia em Gestão Comercial, no período de
2010 a 2022, ministrado pela Universidade Paulista - Unip, com sede no
município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino
Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do
Processo nº 23001.000315/2023-47.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
e do Parecer nº 00825/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho
nº 04315/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU,
homologo o
Parecer CNE/CES
nº
406/2023,
da
Câmara de
Educação
Superior,
do Conselho
Nacional
de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Jorge Luiz
Andretta Filho, no curso superior de tecnologia em Logística, no período de
2015 a 2017, ministrado pela Faculdade Padre João Bagozzi, atual Gran Centro
Universitário, com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná,
mantido pelo Gran Centro Universitário Ltda., com sede no mesmo município
e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000283/2023-80.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
e do Parecer nº 00823/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho
nº 04321/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU,
homologo o
Parecer CNE/CES
nº
542/2023,
da
Câmara de
Educação
Superior,
do Conselho
Nacional
de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Fábio Donizeti
Patrocíneo Bernar, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de
2017 a 2022, na modalidade a distância, ministrado no polo São José do Rio
Pardo II, no município de São José do Rio Pardo, no estado de São Paulo, pela
Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado
de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no
mesmo 
município 
e
estado, 
conforme 
consta 
do
Processo 
nº
23001.000425/2023-17.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
e do Parecer nº 00829/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho
nº 04312/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU,
homologo o
Parecer CNE/CES
nº
536/2023,
da
Câmara de
Educação
Superior,
do Conselho
Nacional
de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Nailton da Silva,
no curso superior de Engenharia Elétrica, bacharelado, no período de 2016 a
2022, na modalidade a distância, ministrado no polo Cruzeiro - Campus Sede
- São Miguel, no estado de São Paulo, pela Universidade Cruzeiro do Sul -
Unicsul, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida
pela Cruzeiro do Sul Educacional S.A., com sede no mesmo município e estado,
conforme consta do Processo nº 23001.000277/2023-22.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
e do Parecer nº 00818/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho
nº 04316/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU,
homologo o
Parecer CNE/CES
nº
421/2023,
da
Câmara de
Educação
Superior,
do Conselho
Nacional
de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Eraldo Temotéo
dos Santos Junior, no curso superior de tecnologia em Gestão de Segurança
Privada, no período de 2020 a 2022, na modalidade a distância, ministrado no
polo São Paulo XXXII, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, pela
Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado
de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no
mesmo 
município 
e
estado, 
conforme 
consta 
do
Processo 
nº
23001.000284/2023-24.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
e do Parecer nº 00814/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho
nº 04326/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU,
homologo o
Parecer CNE/CES
nº
546/2023,
da
Câmara de
Educação
Superior,
do Conselho
Nacional
de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Elson Henrique
Noemann Giacomin, no curso superior de Educação Física, bacharelado, no
período de 2017 a 2023, na modalidade a distância, ministrado no polo de
Cariacica, no estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista - Unip, com
sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela
Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado,
conforme consta do Processo nº 23001.000432/2023-19.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
e do Parecer nº 00821/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho
nº 004308/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº
543/2023,
da
Câmara de
Educação
Superior,
do Conselho
Nacional
de
Educação,
favorável à
convalidação dos
estudos
realizados por
Thiago
Gonçalves Soares Rodrigues, no curso superior de Educação Física, bacharelado,
na modalidade a distância, no período de 2019 a 2023, ministrado no polo de
Brasília, no Distrito Federal, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no
município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino
Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do
Processo nº 23001.000410/2023-41.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
e do Parecer nº 00819/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho
nº 04309/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU,
homologo o
Parecer CNE/CES
nº
538/2023,
da
Câmara de
Educação
Superior,
do Conselho
Nacional
de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Gabrielle Vieira
Guedes, no curso superior de Nutrição, bacharelado, no período de 2018 a
2022, ministrado pelo Centro Universitário de Volta Redonda - UniFOA, com
sede no município de Volta Redonda, no estado do Rio de Janeiro, mantido
pela Fundação Oswaldo Aranha, com sede no mesmo município e estado,
conforme consta do Processo nº 23001.000403/2023-49.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE AGOSTO/2023
(Complementar à Publicada no DOU de 9/10/2023, Seção 1, p.26)
CONSELHO PLENO
Processo: 23001.000265/2021-36 Parecer: CNE/CP 34/2023 Comissão: Luiz
Roberto Liza Curi (Presidente); Suely Melo de Castro Menezes (Relatora), Alysson Massote
Carvalho, Aristides Cimadon e Tiago Tondinelli (membros) Interessado: Conselho Nacional
de Educação/Conselho Pleno - Brasília/DF Assunto: Alteração do Parecer CNE/CP nº 14, de
5 de julho de 2022, que trata das Diretrizes Nacionais para o ensino e aprendizado por
competências e para a pesquisa institucional presenciais, mediados por tecnologias de
informação e comunicação Voto da Comissão: A Comissão vota favoravelmente à alteração
do Parecer CNE/CP nº 14, de 5 de julho de 2022, na forma deste Parecer e do Projeto de
Resolução, anexo, do qual é parte integrante Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por
unanimidade.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 201927027 Parecer: CNE/CES 571/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada: Grid Ensino Ltda. - Sinop/MT Assunto: Credenciamento da Faculdade de
Tecnologia de Sinop (FASTECH), com sede no município de Sinop, no estado de Mato
Grosso, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos
termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto
desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância, da Faculdade de Tecnologia de Sinop (FASTECH), com sede na Estrada Claudete,
nº 442 A, bairro Residencial José Adriano Leitão, no município de Sinop, no estado de Mato
Grosso Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202122068 Parecer: CNE/CES 573/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada: Faculdade GPI Ltda - Teresina/PI Assunto: Credenciamento da Faculdade GPI
(FGPI), a ser instalada no município de Teresina, no estado do Piauí Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao credenciamento da Faculdade GPI (FGPI), a ser instalada na Rua General
Lages, nº 2.205, bairro Jóquei, no município de Teresina, no estado do Piauí, observando-
se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de
3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a
partir da oferta do curso superior de Administração, bacharelado, com o número de vagas
totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202008657 Parecer: CNE/CES 577/2023 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessada: Sociedade de Ensino Superior de Vitória Ltda. - Vit ó r i a / ES
Assunto: Credenciamento da Faculdade de Direito de Vitória (FDV), com sede no município
de Vitória, no estado do Espírito Santo, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Direito de Vitória (FDV), com sede
na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 215, bairro Santa Lúcia, no município de
Vitória, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em
sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201603365 Parecer: CNE/CES 578/2023 Relator: Aristides Cimadon
Interessado: Educare Sistema Educacional de Ensino Superior Ltda. - Belo Horizonte/MG
Assunto: Credenciamento da Faculdade do Vale Elvira Dayrell - FAVED, com sede no
município de Virginópolis, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores
na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade do Vale Elvira Dayrell
- FAVED, com sede na Rodovia de Ligação da Br 259 à Br 120, s/n, Centro, no município de
Virginópolis, no estado de Minas Gerais
Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC:
202125493
Parecer:
CNE/CES 592/2023
Relator:
Paulo
Fossatti
Interessado: Centro de Ensino Superior de Pinhais - Pinhais/PR Assunto: Credenciamento
do Centro Universitário UNIFAPI, por transformação da Faculdade de Pinhais (FAPI), com
sede no município de Pinhais, no estado do Paraná Voto do Relator: Nos termos da
Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto
favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário UNIFAPI, por transformação da
Faculdade de Pinhais (FAPI), com sede na Rua Camilo Di Lellis, nº 1.151, bairro Estância, no
município de Pinhais, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23001.000863/2021-13 Parecer: CNE/CES 614/2023 Relator: José
Barroso Filho Interessada: Gabriela Eugênia de Freitas Santos - Santa Luzia/MG Assunto:
Reexame do Parecer CNE/CES nº 99, de 16 de fevereiro de 2022, que tratou da
convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado
pela Faculdade de Minas (FAMINAS-BH), com sede no município de Belo Horizonte, no
estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do
Parecer CNE/CES nº 99, de 16 de fevereiro de 2022, e manifesto-me favorável à
convalidação dos estudos realizados por Gabriela Eugênia de Freitas Santos, no curso
superior de Direito, bacharelado, no período de 2015 a 2020, ministrado pela Faculdade de
Minas (FAMINAS-BH), com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas
Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição
dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE
(http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 23 de outubro de 2023
PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária Executiva
Substituta
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DO MÊS DE JULHO/2023
(Complementar à Publicada no DOU de 9/10/2023, Seção 1, pp. 24 a 26)
CONSELHO PLENO
e-MEC: 201902355 Parecer: CNE/CP 29/2023 Relator: Wiliam Ferreira da Cunha
Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Campo Grande/MS Assunto:
Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 54, de 25 de janeiro de 2023, que
tratou do credenciamento da Faculdade Senac Horto (FatecSenacHorto), a ser instalada no
município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul Voto do Relator: Nos
termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE),
conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão
exarada no Parecer CNE/CES nº 54, de 25 de janeiro de 2023, e manifesto-me desfavorável
ao credenciamento da Faculdade Senac Horto (FatecSenacHorto), que seria instalada na
Rua Francisco Cândido Xavier, nº 75, Centro, no município de Campo Grande, no estado de
Mato Grosso do Sul Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201933028 Parecer: CNE/CP 32/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da
Silveira Interessado: Instituto Brasileiro de Educação e Gestão Ambiental - IBEG -
Brasília/DF Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 84, de 26 de

                            

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