DOU 24/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, terça-feira, 24 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPITULO III
FUNCIONAMENTO
Art. 8º A Auditoria Interna poderá solicitar às unidades, informações que
deverão ser apresentadas tempestiva e obrigatoriamente pelos seus respectivos gestores
ou substitutos.
Art. 9º A Auditoria Interna
deve desenvolver seus trabalhos sem
interferências:
I - na determinação do escopo;
II - na execução dos procedimentos;
III - no julgamento profissional; e
IV - na comunicação dos resultados.
Parágrafo
único. Os
auditores
internos
não têm
responsabilidade
ou
autoridade operacional direta sobre qualquer uma das atividades auditadas.
Art. 10. Os auditores devem declarar impedimento nas situações de conflito
de interesses ou quaisquer outras que afetem sua objetividade, de fato ou na aparência,
ou comprometam seu julgamento profissional.
Parágrafo único. A chefia da Auditoria Interna comunicará ao dirigente
máximo da Universidade Federal de Rondonópolis quando houver riscos à independência
dos trabalhos, a fim de discutir as providências a serem tomadas.
Av a l i a ç ã o
Art. 11. Os serviços de avaliação compreendem:
I - a execução das metas previstas nos planos governamentais dos quais a
Universidade Federal de Rondonópolis participa e das previstas no orçamento; e
II - a regularidade, a economicidade, a eficiência, a eficácia da gestão:
a) contábil;
b) orçamentária;
c) financeira;
d) operacional;
e) patrimonial; e
f) de pessoal.
Etapas da avaliação
Art. 12. A avaliação é composta das seguintes etapas:
I - planejamento;
II - execução;
III - comunicação dos resultados; e
IV - monitoramento.
Consultorias
Art. 13. Os serviços de consultoria originam-se de:
I - demandas da administração central;
II - trabalhos identificados durante o processo de avaliação de riscos; e
III - surgimento de condições novas ou em transformação na unidade auditada
que mereçam a atenção da Unidade de Auditoria Interna.
Parágrafo único. As atividades de consultoria podem ser adaptadas para
atender a problemas específicos identificados pela unidade auditada, desde que não
comprometam a autonomia dos trabalhos.
Linhas de defesa
Art. 14. A Auditoria Interna atua como terceira linha, buscando interação com
a primeira e a segunda linhas da gestão na forma de apoio à estruturação e ao
funcionamento dessas linhas.
§ 1º Primeira linha:
I - contempla os controles primários, que devem ser instituídos e mantidos
pelos gestores responsáveis pela implementação das políticas públicas; e
II - é responsável por identificar, avaliar, controlar e mitigar os riscos de
acordo com as metas e objetivos da organização.
§ 2º Segunda linha:
I - está situada ao nível da gestão e objetiva assegurar que as atividades
realizadas pela primeira linha sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada; e
II - é destinada a apoiar o desenvolvimento dos controles internos da gestão
e realizar atividades de supervisão e de monitoramento das atividades desenvolvidas no
âmbito da primeira linha, que incluem:
a) gerenciamento de riscos;
b) conformidade;
c) verificação de qualidade;
d) controle financeiro; e
e) orientação e treinamento.
§ 3º Terceira linha:
I - é representada pela atividade de auditoria interna governamental, que
presta serviços de avaliação e de consultoria; e
II - é desempenhada com o propósito de contribuir para o aprimoramento das
políticas públicas e a atuação das organizações que as gerenciam.
Programa de gestão e melhoria da qualidade
Art. 15. O programa de gestão e melhoria da qualidade da Auditoria Interna
é constituído nos seguintes termos:
I - contempla as avaliações da:
a) atividade de planejamento ao monitoramento das recomendações;
b) adesão aos requisitos para a prática profissional de auditoria interna;
c) qualidade e identificação das oportunidades de melhoria;
II - estabelece a base para a avaliação do desempenho da atividade de
auditoria; e
III - verifica os objetivos quanto a aderência às normas.
Parágrafo único. O programa estará disponível na íntegra na página da
Auditoria Interna no sítio eletrônico da Universidade Federal de Rondonópolis.
Encaminhamento de denúncias
Art. 16. A Auditoria Interna identificará os potenciais riscos de fraude e de
realizar o adequado e tempestivo encaminhamento das informações às instâncias
competentes, quando houver indícios suficientes de fraudes ou de ilegalidades.
Parágrafo único. O auditor interno deve verificar se a organização possui
controles para tratamento desses riscos.
Termo de ajustamento de gestão
Art. 17. Poderá ser celebrado termo de ajustamento de gestão entre a
auditoria e servidores da Universidade Federal de Rondonópolis.
§ 1º O termo tem a finalidade de corrigir as falhas apontadas em ações de
controle visando:
I - aprimorar procedimentos;
II - assegurar sempre que possível a continuidade da execução do objeto; e
III - garantir o atendimento do interesse geral.
§ 2º A decisão de celebrar o termo de ajustamento de gestão deverá ser
motivada e justificada pelo Auditor chefe.
§ 3º Não será celebrado termo de ajustamento de gestão na hipótese de
ocorrência de dano ao erário praticado por agentes públicos que agirem com dolo ou
erro grosseiro.
§ 4º Todas as assinaturas de termo de ajustamento de gestão deverão ser
comunicadas à Controladoria Geral da União.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Os servidores lotados na Auditoria Interna não poderão:
I - assumir responsabilidades alheias à área de Auditoria Interna;
II - participar de qualquer comitê, comissão ou grupo de trabalho em que
exerçam atos de gestão;
III - avaliar atividade na qual tenham tido responsabilidades como consultor
ou avaliador durante o ano imediatamente anterior;
IV - avaliar operações pelas quais tenham interesse profissional, pessoal ou se
declarem suspeitos, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
V - desenvolver procedimentos, implementar controles, instalar sistemas ou
preparar registros, a menos que sejam próprios da sua área.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste artigo as atividades de
assessoramento e consultoria à gestão.
Art. 19. O desempenho do Auditor chefe será avaliado pelo Reitor anualmente
em acordo com o plano de gestão da melhoria da qualidade.
Art. 20. A Universidade Federal de Rondonópolis providenciará:
I - o suporte necessário de recursos humanos e materiais; e
II - capacitação e treinamento para atualização e desenvolvimento das
habilidades e competências dos servidores.
§ 1º As ações de capacitação que trata o inciso II do caput serão
propostas:
I - com base nas lacunas de conhecimento identificadas;
II - a partir dos temas das auditorias previstas no plano anual de auditoria
interna;
III - por meio do mapeamento de competências; e
IV - contemplando os cursos de formação básica de auditores.
§ 2º As ações de capacitação de auditores deverão ser ministradas,
preferencialmente por:
I - instituições de reconhecimento internacional;
II - escolas de governo;
III - instituições especializadas em auditoria; e
IV - associações e fóruns da classe.
§ 3º O plano deverá prever, no mínimo, quarenta horas de capacitação para
cada auditor, incluindo o Auditor chefe.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os casos omissos neste regimento serão submetidos para deliberação
do Auditor chefe e do Reitor, podendo recorrer ao Conselho Superior Universitário.
Art. 22. Esta resolução entra em vigor em vinte e seis de outubro de dois mil
e vinte e três.
ANALY CASTILHO POLIZEL DE SOUZA
Reitora
RESOLUÇÃO CONSUNI/UFR Nº 86, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o Programa de Atenção à Saúde
Mental
Estudantil
na Universidade
Federal
de
Rondonópolis.
O Conselho Superior Universitário da Universidade Federal de Rondonópolis,
no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 9º do Estatuto Institucional,
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.234, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o
Programa Nacional de Assistência Estudantil;
CONSIDERANDO a seção II, do capítulo II do título VIII da Constituição da
República Federativa do Brasil, de 1988;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a
proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o
modelo assistencial em saúde mental;
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 1.863, de 29 de setembro de 2003, que
Institui a Política Nacional de Atenção às Urgências;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.451, de 17 de março de 1995, que
define atribuições e padrões de qualidade de prontos atendimentos;
CONSIDERANDO o Estatuto da Universidade Federal de Rondonópolis;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa PROEXA/Reitoria/UFR nº 4, de 18 de
agosto de 2022;
CONSIDERANDO o que determina a Portaria PROEXA//Reitoria/UFR nº 21, de
20 de janeiro de 2023; e
CONSIDERANDO a Resolução CONSEPE/UFR nº 23, de 22 de março de 2023,
que dispõe sobre a Política de Assuntos Estudantis da Universidade Federal de
Rondonópolis, resolve:
Art. 1º Instituir o programa de atenção à saúde mental estudantil da
Universidade Federal de Rondonópolis.
CAPÍTULO I
F I N A L I DA D ES
Art. 2º O programa tem os seguintes objetivos:
I - apoiar a promoção da qualidade de vida no ambiente acadêmico;
II - promoção de saúde mental, como o processo de orientação para melhoria
da qualidade de vida e saúde individual e da comunidade acadêmica;
III - prevenção em saúde mental, que engloba ações realizadas para diminuir
a ocorrência de doenças e agravos à saúde, com estratégias voltadas para a proteção aos
fatores de risco para a saúde mental;
IV - acolher e orientar sobre encaminhamentos a serviços de saúde mental
disponíveis na rede pública;
V -
realizar atendimentos
psicológicos, prioritariamente
aos estudantes
vinculados à assistência estudantil;
VI - estabelecer parcerias e fluxos para acesso aos serviços de saúde mental
disponíveis no município;
VII - direcionar os estudantes às instituições de saúde mental do município; e
VIII - fomentar atividades de promoção da saúde mental estudantil.
CAPÍTULO II
AT R I B U I ÇÕ ES
Art. 3º O programa será gerenciado pela Diretoria de Assuntos Estudantis da
Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis.
Art. 4º As ações do Programa de Atenção à Saúde Mental Estudantil serão
desenvolvidas pela:
I - Gerência de Acompanhamento Pedagógico e Psicológico; e
II - Centro de Práticas em Psicologia do Curso de Graduação em Psicologia.
Art. 5º São atribuições comuns das unidades responsáveis:
I - realizar ações de prevenção e promoção de saúde mental;
II - direcionar a outros serviços de saúde mental oferecidos pelo Sistema
Único de Saúde;
III - divulgar as ações de saúde mental desenvolvidas na Universidade; e
IV - manter cadastro atualizado dos serviços de saúde privados que atendem
com valores de tabela social.
§ 1º São atribuições exclusivas do Centro de Práticas em Psicologia do Curso
de Graduação em Psicologia:
I - realizar atendimento individual e coletivo em saúde mental estudantil; e
II - supervisionar estagiários de psicologia que atuam:
a) no programa de atenção à saúde mental estudantil; e
b) junto ao Centro de Práticas em Psicologia do Curso de Graduação em
Psicologia.
§ 2º São atribuições exclusivas da Gerência de Acompanhamento Pedagógico
e Psicológico Estudantil:
I
- divulgar
e
orientar
os estudantes
sobre
a
política de
assuntos
estudantis;
II - realizar atendimento individual e coletivo em saúde mental estudantil,
prioritariamente aos estudantes cadastrados no programa de assistência estudantil;
III - supervisionar ações desenvolvidas
por estudantes de psicologia,
selecionados por meio de edital específico; e
IV - estimular a criação de núcleos, grupos ou comissões de apoio aos
discentes em cada unidade acadêmica como uma estratégia voltada para a promoção da
saúde mental e proteção dos fatores de risco em saúde mental.
§ 3º Unidades administrativas ou acadêmicas que desejarem colaborar com
atividades de promoção de saúde mental poderão enviar e-mail para dae.proexa@ufr.edu.br.
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