DOU 24/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, terça-feira, 24 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.117, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E
COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. MARCO TEMPORAL.
A partir de 1º de abril de 2023 é vedada a apropriação, manutenção e
utilização de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins vinculados a receitas decorrentes de atividades sujeitas ao benefício fiscal de
alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL.
As palavras "receitas e/ou resultados" utilizadas na Instrução Normativa RFB
nº 2.114, de 2022, referem-se, genericamente, às bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sujeitas à aplicação da alíquota de 0% (zero
por cento), na hipótese de pessoa jurídica beneficiada pela desoneração fiscal do Perse,
prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não
abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e
resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de
atividades integrantes do setor de eventos, devendo a pessoa jurídica realizar a
segregação das receitas e resultados auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos
ou não pelo referido benefício fiscal.
RETENÇÃO NA FONTE. NOTAS FISCAIS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SPED.
Os prestadores de serviços que sejam beneficiários da redução de alíquotas
a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, devem informar essa condição na
nota ou documento fiscal que emitirem, inclusive o enquadramento legal, sob pena de,
se não o fizessem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor
total da referida nota ou documento fiscal, no percentual total correspondente à
natureza do bem ou serviço, até o período de competência que inclui a data da
publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 2022.
A Medida Provisória nº 1.147, de 2022, que incluiu o §3º no art. 4º da Lei
nº 14.148, de 2021, estabelece de forma expressa a dispensa de retenção de IRPJ, CSLL,
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, quando o pagamento ou o crédito se referir a
receitas desoneradas na forma do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a partir do termo
inicial do período de competência imediatamente posterior à data de publicação do
referido ato.
ADICIONAL DO IRPJ.
O benefício fiscal de redução de alíquota a zero, previsto no art. 4º da Lei
nº 14.148, de 2021, inclui tanto a alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do
adicional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52,
DE 1º DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO
DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento formulado em tese, com referência a
fato genérico, e que consistir em pedido, à Receita Federal, de prestação de assessoria
jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, II e XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.118, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA
NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CNAE 1813-0/01). POSSIBILIDADE DE
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício
fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas
jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base
no lucro real, presumido ou arbitrado.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no
Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e posteriormente excluído no Anexo I da
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir do benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, em razão da ultratividade da
Portaria ME n.º 7.163, de 2021, no período de março de 2022 até o mês de abril de
2023 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e de março de
2022 até o mês de dezembro de 2023 em relação ao IRPJ, desde que atendidos os
demais requisitos da legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
51, de 1 DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2013, E Nº 225, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.119, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA
NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CNAE 1813-0/01). POSSIBILIDADE DE
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício
fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas
jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base
no lucro real, presumido ou arbitrado.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no
Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e posteriormente excluído no Anexo I da
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir do benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, em razão da ultratividade da
Portaria ME n.º 7.163, de 2021, no período de março de 2022 até o mês de abril de
2023 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e de março de
2022 até o mês de dezembro de 2023 em relação ao IRPJ, desde que atendidos os
demais requisitos da legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, de 1
DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2013, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.120, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA
NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CNAE 8011-1/01). POSSIBILIDADE DE
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no
Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e posteriormente excluído no Anexo I da
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir do benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, em razão da ultratividade da
Portaria ME n.º 7.163, de 2021, no período de março de 2022 até o mês de abril de
2023 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e de março de
2022 até o mês de dezembro de 2023 em relação ao IRPJ, desde que atendidos os
demais requisitos da legislação de regência.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do
exercício das atividades econômicas registradas em CNAE listado no Anexo I da Portaria
ME nº 7.163, de 2021, desde que sejam atendidos o período de regência por esta
norma e os demais requisitos da legislação, inclusive o de que as referidas atividades
econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos
arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das
referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de
redução de alíquotas a zero.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento sobre fato definido ou declarado em
disposição literal de lei.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, IX.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.121, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA
NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CNAE 5620-1/01). APROPRIAÇÃO DE
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE ATÉ 31 DE MARÇO DE 2023. POSSIBILIDADE.
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE
2023. IMPOSSIBILIDADE. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. MARCOS TEMPORAIS.
Na apuração, cumulativa ou não
cumulativa, da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, o beneficiário da desoneração fiscal do Perse, prevista no art. 4º
da Lei nº 14.148, de 2021, deve segregar em duas categorias distintas as receitas e os
resultados por ele auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo
referido benefício. Somente sobre as receitas e resultados vinculados ao setor de
eventos é aplicado o benefício fiscal, nos termos da legislação de regência.
Até 31 de março de 2023 era possível às pessoas jurídicas pertencentes ao
setor de eventos, que usufruam do benefício fiscal de alíquota zero previsto no art. 4º
da
Lei nº
14.148,
de
2021, apropriar,
manter
e
descontar créditos
da
não
cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados às operações
desoneradas em decorrência do mencionado benefício fiscal.
A partir de 1º de abril de 2023 é vedada a apropriação, manutenção e
utilização de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins vinculados a receitas decorrentes de atividades sujeitas ao benefício fiscal de
alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021;
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no
Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e posteriormente excluído no Anexo I da
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir do benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, em razão da ultratividade da
Portaria ME n.º 7.163, de 2021, no período de março de 2022 até o mês de abril de
2023 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e de março de
2022 até o mês de dezembro de 2023 em relação ao IRPJ, desde que atendidos os
demais requisitos da legislação de regência.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do
exercício das atividades econômicas registradas em CNAE listado no Anexo I da Portaria
ME nº 7.163, de 2021, desde que sejam atendidos o período de regência por esta
norma e os demais requisitos da legislação, inclusive o de que as referidas atividades
econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos
arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das
referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de
redução de alíquotas a zero.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 E Nº 226,
DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.122, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA
NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CNAE 56.20-01/01). POSSIBILIDADE
DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício
fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas
jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base
no lucro real, presumido ou arbitrado.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do
exercício das atividades econômicas registradas em CNAE listado no Anexo I da Portaria

                            

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