DOU 24/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, terça-feira, 24 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF04 Nº 6, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Atualiza o novo endereço do estabelecimento
fabricante de cigarros.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com
fundamento na competência estabelecida no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 770, de
21 de agosto de 2007, considerando a decisão proferida em 22 de novembro de 2021 pelo
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, nos autos do Agravo de
Instrumento nº 1007289- 64.2021.4.01.0000, a partir da ação sob o procedimento comum
nº 1036360- 33.2020.4.01.3400, que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência
interposto por VITORIA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE TABACO S
LTDA., CNPJ nº 18.559.637/0001-88, junto ao Tribunal Regional da 1ª Região, para
determinar a suspensão dos efeitos do ADE/COFIS 52/2019 até o julgamento do citado
agravo de instrumento, considerando ainda as decisões proferidas pelos magistrados
Frederico Botelho de Barros Viana e Itagiba Catta Preta Neto, nos autos do Procedimento
Comum Cível nº 1049182- 83.2022.4.01.3400, que deferiu o pedido de concessão de tutela
de urgência interposto por VITORIA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA & COMÉRCIO
DE TABACOS LTDA., CNPJ nº 18.559.637/0001-88, junto à 4ª Vara Federal Cível da Seção
Judiciária do Distrito Federal, considerando também que o fabricante mudou-se para outro
endereço e que foi finalizada e concluída a instalação do Sistema de Controle e
Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios) na linha de produção no novo endereço,
e o que consta do processo 13407.720289/2013-89 declara:
Art. 1º Fica atualizado o endereço do Registro Especial de Fabricante de
Cigarros nº 36-03/2014, do estabelecimento
da sociedade empresarial VITORIA
IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE TABACOS LTDA., CNPJ nº
18.559.637/0001-88, para:
Endereço: AVENIDA DOUTOR BELMINIO CORREIA, 7412, bairro CAPIBARIBE;
CEP: 54.740-000 - SÃO LOURENÇO DA MATA/PE.
Art. 2º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO
HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21/SARAD/ALF/BHE/MG,
DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Inclusão de interessados no Cadastro de Ajudante de
Despachante Aduaneiro
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO
HORIZONTE, uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 810 do Decreto nº
6.759, de 05 de junho de 2010, declara:
Art. 1º Inclusão no Cadastro de Ajudante de Despachante Aduaneiro do REGISTRO
da seguinte pessoa:
. NOME DO INTERESSADO
Nº do CPF
Nº DO PROCESSO
. LUCAS BIANCHINNI MARQUES CARRIJO
016.616.816-54
13031.569110/2023-71
AMANDA MARTHA VIEIRA SCARLATELLI LIMA DUTRA
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.113, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do
exercício das atividades econômicas enquadradas no código 8011-1/01 da CNAE
(Atividades de vigilância e segurança privada) por pessoa jurídica que, em 18 de março
de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos
os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades
econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos
arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
DIREITO INTERTEMPORAL.
Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados até o mês
de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e até
dezembro de 2023, em relação ao IRPJ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FISCAL.
Desde o período de competência que inclui o mês de março de 2022, o
benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência,
exerça as atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas
pelo Ministério da Economia e no art. 4º da citada Lei.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52,
DE 1º DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 19 DE JULHO
DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.114, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
FISCAL.
Desde o período de competência que inclui o mês de março de 2022, o
benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência,
exerça as atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas
pelo Ministério da Economia e no art. 4º da citada Lei.
DIREITO INTERTEMPORAL.
Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados até o mês
de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e até
dezembro de 2023, em relação ao IRPJ.
Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, são aplicados no mês
de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.
Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pela Lei nº
14.592, de 30 de maio de 2023, são aplicados a partir do mês de junho de 2023, em
relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e a partir de janeiro de
2024, em relação ao IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52,
DE 1º DE MARÇO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não
produzem efeitos
os
questionamentos
formulados em
tese,
com
referência a fato genérico, e com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica
ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, II e XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.115, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO
DE ALÍQUOTA A
ZERO. ABRANGÊNCIA.
RECEITAS E
RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não
abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e
resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de
atividades integrantes do setor de eventos, devendo a pessoa jurídica realizar a
segregação das receitas e resultados auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos
ou não pelo referido benefício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52,
DE 1º DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 5º e 6º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento formulado em tese, com referência a
fato genérico, e com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-
fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.116, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do
exercício das atividades econômicas enquadradas no código 8230-0/01 da CNAE
(Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas) por pessoa jurídica
que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde
que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que
as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das
áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
CONTRIBUIÇÃO PARA
O PIS/PASEP E COFINS.
NÃO CUMULATIVIDADE.
CRÉDITOS. MARCO TEMPORAL.
A partir de 1º de abril de 2023 é vedada a apropriação, manutenção e
utilização de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins vinculados a receitas decorrentes de atividades sujeitas ao benefício fiscal de
alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL.
As palavras "receitas e/ou resultados" utilizadas na Instrução Normativa RFB
nº 2.114, de 2022, referem-se, genericamente, às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL,
da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep sujeitas à aplicação da alíquota de 0%
(zero por cento), na hipótese de pessoa jurídica beneficiada pela desoneração fiscal do
Perse, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não
abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e
resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de
atividades integrantes do setor de eventos, devendo a pessoa jurídica realizar a
segregação das receitas e resultados auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos
ou não pelo referido benefício fiscal.
RETENÇÃO NA FONTE. NOTAS FISCAIS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SPED.
Os prestadores de serviços que sejam beneficiários da redução de alíquotas
a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, devem informar essa condição na
nota ou documento fiscal que emitirem, inclusive o enquadramento legal, sob pena de,
se não o fizessem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor
total da referida nota ou documento fiscal, no percentual total correspondente à
natureza do bem ou serviço, até o período de competência que inclui a data da
publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 2022.
A Medida Provisória nº 1.147, de 2022, que incluiu o §3º no art. 4º da Lei
nº 14.148, de 2021, estabelece de forma expressa a dispensa de retenção de IRPJ, CSLL,
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, quando o pagamento ou o crédito se referir a
receitas desoneradas na forma do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a partir do termo
inicial do período de competência imediatamente posterior à data de publicação do
referido ato.
ADICIONAL DO IRPJ.
O benefício fiscal de redução de alíquota a zero, previsto no art. 4º da Lei
nº 14.148, de 2021, inclui tanto a alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do
adicional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52,
DE 1º DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO
DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023, E À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento formulado em tese, com referência a
fato genérico, e que consistir em pedido, à Receita Federal, de prestação de assessoria
jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, II e XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão

                            

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