3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº199 | FORTALEZA, 24 DE OUTUBRO DE 2023 LEI Nº18.513, de 23 de outubro de 2023. (Autoria: Davi de Raimundão) CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO HEITOR COELHO – IHC, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto Heitor Coelho – IHC, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede no Município de Juazeiro do Norte, matriculado no CNPJ sob o n.º 20.466.814/0001-23. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.514, de 23 de outubro de 2023. (Autoria: Leonardo Pinheiro) CRIA A SEMANA DO USO RACIONAL DE MEDICAMENTOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual do Uso Racional de Medicamentos, a ser realizada anualmente, na terceira semana do mês de julho, dedicada à elaboração de ações educativas de conscientização quanto aos riscos à saúde causados pela automedicação. Art. 2.º Na Semana de que trata esta Lei, serão desenvolvidas ações com a finalidade de: I – incentivar estudos e experiências inovadoras na área; II – instruir a sociedade para os perigos da compra de medicamentos com embalagens amassadas, lacres rompidos, rótulos que soltam facilmente ou que estejam apagados e/ou borrados; III – conscientizar as pessoas sobre os riscos do uso indiscriminado de medicamentos; IV – informar a população sobre a importância da utilização precisa de medicamentos pelo tempo indicado, na dose prescrita e nos horários corretos; V – esclarecer a coletividade sobre a necessidade do armazenamento e descarte adequados de medicamentos; VI – conscientizar a comunidade sobre a indispensabilidade do farmacêutico para a promoção do uso racional de medicamentos. Art. 3.º As atividades provenientes da Semana Estadual do Uso Racional de Medicamentos poderão contar com a cooperação da iniciativa privada, de entidades civis ou de organizações profissionais e/ou científicas que, a critério do Poder Executivo, possam prestar esclarecimentos e informações sobre o tema. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.515, de 23 de outubro de 2023. (Autoria: Stuart Castro) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ROTA DAS CACHOEIRAS NA REGIÃO DO MACIÇO DE BATURITÉ E A ELEGE COMO EVENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA TURÍSTICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica criada a Rota das Cachoeiras na Região do Maciço de Baturité e a elege como evento de destacada relevância turística e cultural do Estado do Ceará. Art. 2.º Fazem parte da Rota das Cachoeiras: I – Baturité - cachoeira do Perigo, cachoeira do Cipó, cachoeira da dona Chica, cachoeira do Parque das Cachoeiras, cachoeira do São Pedro e cachoeira da Talita; II – Mulungu - cachoeira dos Macacos, cachoeira da escada Santa Tereza e cachoeira Redonda; III – Guaramiranga - cachoeira das Veadas, cachoeira do Urubu, cachoeira do São Paulo, cachoeira do Auterino e cachoeira do Cruz; IV – Pacoti - cachoeira Furada, cachoeira da Velha e cachoeira das Sete Quedas V – Palmácia - cachoeira Véu de Noiva e cachoeira do Oratório. Art. 3.º A rota inclui as cachoeiras de Baturité, Mulungu, Guaramiranga, Pacoti e Palmácia, bem como outras cachoeiras que, posteriormente, possam ser inseridas em conformidade com a questão turística e cultural da região. Art. 4.º São objetivos desta Lei: I – reconhecer a importância turística e cultural da Região do Maciço de Baturité; II – incentivar as visitas ao Maciço de Baturité com o intuito de alavancar o ecoturismo, a gastronomia, o turismo, a cultura, o emprego e a economia da região. Art. 5.º Os passeios proporcionarão aos visitantes experiências nas áreas ambientais, gastronômicas e vivências culturais nas localidades com visitações a espaços de interesse cultural, histórico e comercial. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar referente ao SPU Nº 14454856-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 16/2020, publicada no D.O.E. CE Nº 020, de 26/01/2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Auxiliar de Perícia ANTÔNIO FELIPE LEITE SIMÃO, em razão de suposta prática de abandono de cargo, conforme o Viproc nº 9183737/2017 (fls. 06/45), oriundo da então Secretaria de Justiça e Cidadania do Ceará - SEJUS/CE (Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP/ SEJUS/CE), encaminhando documentação, para análise e providências cabíveis a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar. De acordo com a Portaria Instauradora, o Auxiliar de Perícia Antônio Felipe Leite Simão, no dia 10/04/2014 (fls. 11/12), solicitou autorização para afastamento do exercício funcional, por um período de 02 (dois) anos, sem percepção dos vencimentos, para trato de interesse particular, nos termos do Art. 39, inciso II c/c Art. 40, da Lei nº 12.124/93. Na Manifestação nº 292/2014 - ASJUR/PEFOCE (fls. 28/29), a Assessoria Jurídica da Perícia Forense do Ceará sugeriu, in verbis: “o deferimento do pedido de afastamento de Antônio Felipe Leite Simão, desde que, não haja prejuízo para Administração”. No Despacho nº 2017070032974 (fl. 56), a Coordenadoria de Planejamento e Gestão da PEFOCE apontou que o referido servidor, in verbis: “afastou-se de suas atividades laborais na data em que solicitou o afastamento […] encontra-se afastado da folha, por não estar mais exercendo suas atividades […] já se passaram mais de dois anos da solicitação de afastamento sem a devida resolução […] ainda não há publicação do afastamento do servidor”. Assim, o nominado servidor não teria aguardado em exercício, a publicação da autorização do seu afastamento, violando o Art. 40, §3º, da Lei nº 12.124/93. Nessa senda, o Auxiliar de Perícia em testilha teria se ausentado injustificadamente do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Tal conduta configura, em tese, violação aos deveres, previstos no Art. 100, incisos I e XII, bem como transgressões disciplinares, dispostas no Art. 103, “b”, incisos I e XII, alínea “c”, inciso I, ensejadores da sanção disciplinar de demissão, nos termos do Art. 104, inciso III c/c Art. 107, todos da Lei Estadual nº 12.124/1993 c/c Art. 2º, Lei nº 15.014/2011; CONSIDERANDO que na Manifestação nº 2018020000554 (fls. 57/58V), a Assessoria Jurídica da PEFOCE mencionou, in verbis: “quanto ao pedido de afastamento não remunerado, este jamais preencheu a totalidade dos requisitos necessários a gerar os seus devidos efeitos, incorrendo o servidor, portanto, em abandono de cargo por ausência ao serviço por período superior a 30 (trinta) dias, restando enquadrada a sua conduta ao Art. 103, alínea “c”, inciso I, do Estatuto[...]não tendo o servidor aguardado em exercício até a conclusão de sua solicitação de afastamento funcional não remunerado, ou apresentado qualquer motivo justo que afaste a pretensão punitiva, deverá se dar sequência ao procedimento administrativo disciplinar cabível”. Assim, entendeu, in verbis: “pela devida abertura de processo administrativo em face do servidor Antônio Felipe Leite Simão, por abandono de cargo, devendo o citado PAD ser instaurado em sede da CGD”. Ex positis, o então Perito Geral da PEFOCE, por meio do Despacho nº 2018000000594 (fl. 60), deliberou, in verbis: “O Núcleo de Gestão de Recursos Humanos, aponta que o servidor já conta com mais de 2 (dois) anos de afastamento, sem que houvesse sequer a publicação do ato autorizador. A Manifestação Jurídica entende pela abertura do processo administrativo disciplinar[...]encaminhem-se os autos para a Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, para processamento do caso”; CONSIDERANDO que consta nos Assentamentos Funcionais (fls. 177/188), queFechar