DOE 24/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº199 | FORTALEZA, 24 DE OUTUBRO DE 2023
o Auxiliar de Perícia Antônio Felipe Leite Simão tomou posse no dia 01/08/2006, não possuindo elogio, nem punição disciplinar. Também não consta registro
de autorização de afastamento para trato de interesse particular, nem justificativa ou qualquer comunicação para a ausência ao serviço, do referido servidor,
a partir de 10/04/2014 até a presente data. Todavia, conforme documentos (fls. 146/150, fls. 55/56, fl. 139, fl. 15), Antônio Felipe Leite Simão encontra-se
fora da folha de pagamento da PEFOCE, ou seja, sem percepção da remuneração do cargo de Auxiliar de Perícia, desde 10/04/2014, data da solicitação do
vergastado afastamento. Destaca-se que, conforme o conforme o VIPROC nº 00448731/2019 (fl. 172), o supramencionado servidor solicitou exoneração do
cargo de Auxiliar de Perícia, junto à PEFOCE, no dia 18/01/2019. Portanto, o pleito formulado por Antônio Felipe Leite Simão ocorreu após a instauração
do presente procedimento administrativo, iniciado por meio de Sindicância, nos termos da Portaria CGD nº 1045/2018, publicada no D.O.E. CE nº 238, de
20/12/2018 (fls.06/07), e posteriormente convertida em neste Processo Administrativo Disciplinar (fls. 96/98). Analisando os fatos acima expostos, verifi-
cou-se a plausibilidade em se instaurar o presente PAD, a fim de apurar possível transgressão disciplinar por parte do aludido servidor, considerando ainda,
que de acordo com as informações extraídas da documentação em alusão, o Auxiliar de Perícia ora processado teria deixado de comparecer ao serviço, junto
a PEFOCE, a partir do dia 10 de abril de 2014 até o presente momento, sem causa justificada (fl. 60). Ademais, fora verificado que a conduta do processado
não preencheu os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, conforme Despacho do
Controlador Geral de Disciplina (fls. 96/97, fls. 64/65), de modo a restar inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais
– NUSCON; CONSIDERANDO que iniciando a instrução processual, o processado foi regularmente citado (fl. 106) e apresentou Defesa Prévia (fls. 130/134).
Ato contínuo, foram ouvidas quatro testemunhas (fl. 163, fl. 164, fl. 165, fl. 167, apenso I – fl. 03). Por fim, o acusado foi interrogado (fl. 169, apenso I –
mídia - fl. 03) e apresentou Alegações Finais (fls. 191/201). Em sede de Defesa Prévia (fls. 130/134), o defensor legalmente constituído (fl. 126), refutou a
acusação de abandono de cargo, aduzindo que o acusado ao assinar o requerimento de afastamento, ilidiu a caracterização de abandono de cargo. Ademais,
o acusado foi excluído da folha de pagamento no mês seguinte ao do pleito em testilha e recebeu autorização de seus chefes imediatos para se afastar de suas
funções, não podendo ser responsabilizado por erros de servidores do RH da PEFOCE. Assim, destacou a boa-fé de Antônio Felipe Leite Simão, a morosi-
dade da Administração, a ausência de prejuízo ao erário e a ocorrência de ato administrativo defeituoso, sendo o vício sanável, a ser convalidado pela
administração. Ainda, explicou que o processado obteve o título de Especialista em Cirurgia Cardiovascular, razão pela qual pretende exonerar-se do cargo
de auxiliar de perícia e exercer a medicina. Por fim, requereu o arquivamento do presente PAD; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 163, apenso I
– mídia - fl. 03), Vera Lúcia Gomes Monte Rabelo declarou que trabalhou como Supervisora do Núcleo de Recursos Humanos da PEFOCE no período de
2009 a 2017. Explicou que, à época, existiam muitas questões a serem resolvidas no setor de pessoal da PEFOCE. Em depoimento (fl. 165, apenso I – mídia
- fl. 03), Francisca Anália Albano da Silva declarou que, ao assumir o cargo de Supervisora do Núcleo de Pessoal da PEFOCE, existiam vários processos
parados, pois não tiveram a publicação efetivada, devido à inércia da gestão anterior, como o caso do Auxiliar de Perícia Antônio Felipe Leite Simão. Explicou
que o afastamento da função somente poderá acontecer após a publicação do ato. Asseverou que esse trâmite varia de um processo para o outro podendo
demorar um mês ou anos. Destacou que o despacho que exarou no presente processo (fl. 56), foi baseado no histórico dos fatos, porém os dados estavam
desatualizados. Explicou que quando não há frequência do servidor, o pagamento é suspenso pelo setor de Recursos Humanos. No caso de afastamento para
interesse particular, somente se retira o interessado da folha de pagamento após a publicação do ato no Diário Oficial. Depreende-se dos depoimentos acima,
que as testemunhas reconhecem falhas no RH da PEFOCE, destacando que vários processos, inclusive o do acusado, estavam parados, sem a publicação dos
atos. Ato contínuo, atribuíram a responsabilidade destes fatos à gestão anterior. Ainda, mencionaram que o trâmite para concessão de afastamento funcional
pode durar meses ou anos. Por fim, asseveraram que, no caso de afastamento para interesse particular, o servidor deve aguardar em exercício a publicação
do ato no D.O.E. e, somente após esta publicação, o interessado é retirado da folha de pagamento. Todavia, apesar de o acusado não ter aguardado a autori-
zação do afastamento pleiteado em exercício, teve sua remuneração do cargo de Auxiliar de Perícia suspensa a partir da data do referido pedido, 10/04/2014
(fls. 146/150). Em depoimento (fl.164, apenso I – mídia - fl. 03), Marta Rilva Diniz declarou ser Coordenadora da CEMOV/SEPLAG. Quanto ao teor do
despacho que exarou nos autos (fl. 46) respondeu que a SEPLAG/CE não se reporta diretamente ao servidor, mas ao respectivo órgão de lotação. Assim, não
sabia que o processado estava com os vencimentos suspensos. Asseverou que nos casos de afastamento, o servidor somente poderá se ausentar do exercício
das funções após a publicação do ato no Diário Oficial do Estado. Depreende-se do depoimento acima, que a testemunha, na data que exarou o despacho (fl.
46), no sentido de que o processado deveria aguardar em exercício a autorização de seu afastamento, com efeitos a partir da data da publicação do ato no
D.O.E. CE, nos termos do Art. 40, §3º da Lei nº 12.124/93, não tinha conhecimento de que o acusado estava afastado da folha de pagamento, ou seja, sem
receber a remuneração do cargo de Auxiliar de Perito. Assim, o depoimento acima corrobora com o entendimento de que a não publicação do Ato de Afas-
tamento do processado se deu em razão de falhas no setor de Recursos Humanos da PEFOCE. Em depoimento (fl.167, apenso I – mídia - fl. 03), Francisco
Hugo Leandro declarou que é médico Perito Legista da PEFOCE, desde 2006 e foi Coordenador do processado. A testemunha asseverou que o acusado é
um profissional técnico, a quem defere respeito e nada tem a registrar contra a sua conduta funcional; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e
Interrogatório (fl. 169, apenso I – mídia - fl. 03), o processado declarou que atualmente é médico, tendo ingressado na PEFOCE no ano de 2006, no cargo
de auxiliar de perícia. No ano de 2014, pediu afastamento do referido cargo público para cursar residência médica e teve os seus vencimentos suspensos. Na
ocasião, entregou sua carteira funcional, a arma e a documentação necessária. Inclusive, foi informado, por um servidor da SEPLAG, de que não poderia
acumular o benefício da bolsa de estudo da residência médica com os vencimentos do cargo de auxiliar de perícia. Disse que conversou com a chefe do DRH
da PEFOCE, Vera Lúcia Gomes Monte Rabelo, sobre o vergastado afastamento, que lhe orientou a apresentar os documentos necessários, para que fosse
retirado da folha de pagamento e pudesse cursar a residência. Explicou que em nenhum momento foi informado pela PEFOCE, que somente poderia se afastar
das funções após a publicação do ato no Diário Oficial do Estado. Asseverou que nunca recebeu nenhuma comunicação/aviso da PEFOCE, informando em
que momento poderia se ausentar do serviço. Aduziu que somente recebeu informações sobre o vergastado afastamento por meio da CGD, quando o fato já
estava em fase de investigação. Afirmou que seus superiores imediatos da PEFOCE tinham conhecimento do seu pedido de afastamento e concordaram com
o pleito. Inclusive, o estimularam a pedir a licença. Esclareceu que cumpria uma carga horária de 24hs semanais, em regime de plantão, sendo lotado no
laboratório forense, onde realizava um trabalho de maior qualificação técnica. Asseverou que requereu exoneração do cargo de auxiliar de perícia, mas esse
ato não foi publicado no Diário Oficial, bem como o pedido de licença para trato de interesse particular; CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais
(fls. 191/201), a defesa arguiu que o pedido de afastamento tinha a finalidade de o acusado não acumular a remuneração do cargo de auxiliar de perícia, com
a bolsa fornecida pela Residência Médica em Cirurgia Cardiovascular realizada no Hospital de Messejana, no respectivo período. Destacou que seus supe-
riores, inclusive o Perito Geral, tinham ciência dos fatos e autorizaram o pedido de afastamento. Essa situação deixou o processado tranquilo e o levou a não
se preocupar com a publicação do ato. A defesa mencionou que houve um embaraço burocrático na PEFOCE, que travou a publicação do Afastamento
requerido, apesar de todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício terem sido atendidos pelo interessado. Por fim, mencionou que o acusado
solicitou exoneração do cargo de Auxiliar de Perícia, em 18/01/2019, para se dedicar exclusivamente ao exercício da Medicina, e requereu o absolvição do
acusado; CONSIDERANDO que após a regular instrução do presente PAD, Comissão Processante emitiu o Relatório nº 108/2022 (fls. 206/216), in verbis:
“[…] “[…] Consta dos autos que o servidor requereu licença para tratar de interesse particular por dois anos, se afastou do exercício das funções antes da
publicação do ato de afastamento, teve seus vencimentos suspensos e não retornou mais às atividades laborais[...]resta notório que apesar da inércia do setor
de recursos humanos da PEFOCE em não viabilizar a publicação oficial da licença, por outro lado, houve também uma injustificável omissão por parte do
processado por não acompanhar a tramitação do feito e nem praticar os atos de sua alçada visando dar seguimento à conclusão da licença, o que constitui
sem sombra de dúvidas clara demonstração de seu desinteresse em continuar ocupando o cargo de auxiliar de perícia. Importante ressaltar que, somente em
18.09.2019, o processado protocolizou pedido de exoneração, conforme VIPROC nº 00448731/2019 (fls. 172), o qual se encontra parado no setor de recursos
humanos da PEFOCE, desde 14.10.2019, conforme se verifica no site da SEPLAG. Observa-se ainda que essa decisão de pedir exoneração somente aconteceu
após a publicação no Diário Oficial, na data de 20.12.2018 (fls. 06), da Portaria que deu início à Sindicância Disciplinar[...]restou demonstrado que o servidor
processado além de não apresentar pedido de prorrogação da licença, ao final dos dois anos, não compareceu ao órgão de origem para reassumir suas funções,
não apresentou pedido de licença saúde ou de qualquer outra natureza e nem procurou informações sobre o regular andamento do procedimento[...] restou
demonstrado, por fim, que o elemento volitivo exigido para caracterizar o abandono de cargo está demonstrado na inação do interessado por mais de quatro
anos, em não buscar informações sobre o andamento do procedimento, em não aguardar a publicação da decisão para se afastar do exercício do cargo, em
não retornar ao trabalho após os dois anos de afastamento e, finalmente, em não apresentar pedido de prorrogação da licença conforme estabelecido no Art.
40 da Lei nº 12.124/93[...] A conduta, ao juízo da Comissão Processante, constitui abandono de cargo. Em sendo assim, trata-se de ação revestida da impres-
critibilidade conforme previsto no Art. 14, inciso II da Lei 13.441/04 e no Art. 182, § único da Lei 9.826/74. Portanto, ao juízo desta Comissão processante
o fato não foi alcançado pela prescrição administrativa[...] Ex positis, em face do conjunto probatório carreado aos autos e das sólidas argumentações expen-
didas na fundamentação, a 3ª Comissão Civil entende que restou provado que o auxiliar de perícia Antônio Felipe Leite Simão - MF. 168089.1.1, in casu,
praticou a transgressão disciplinar prevista no Art.103, “c” inciso I, in verbis: “abandono de cargo, tal considerado a injustificada ausência do policial ao
serviço por mais de trinta (30) dias consecutivos”. Como se verifica, o acusado não solicitou prorrogação da licença após os dois anos de sua concessão e
nem compareceu ao seu Órgão de lotação para reassumir suas funções. Por esta razão, o Colegiado sugere, salvo melhor juízo, com fulcro no Art. 107 da
Lei 12.124/93, a aplicação da pena de DEMISSÃO [...]”; CONSIDERANDO que a Coordenadora da CODIC/CGD ratificou o Relatório Final (fls. 206/216)
exarado pela Comissão Processante (fl. 220), in verbis: “[…] Quanto ao mérito, homologamos o relatório da Comissão constante às fls. 206/216, uma vez
que restou demonstrada a prática de transgressão disciplinar prevista no Art.103, c, I da Lei n.º 12.124/93, cuja sanção legal é a de demissão, nos termos do
Art.107 do mesmo diploma legal”; CONSIDERANDO que quanto ao caso em comento, todos os meios de prova, hábeis para comprovar o cometimento da
transgressão disciplinar por parte do Auxiliar de Perícia Antônio Felipe Leite Simão foram utilizados no transcorrer do presente feito. Assim, para imputar
a autoria de um fato disciplinar a um servidor é preciso muito mais do que meros indícios, os quais somente se tornam lastro suficiente à condenação quando
a análise dos fatos apurados converge rigorosa e harmoniosamente para a demonstração da autoria. Ademais, nos autos há provas robustas e convincentes
acerca da conduta do acusado, de ter abandonado o cargo de Auxiliar de Perícia, cujo afastamento sequer foi autorizado formalmente. No Auto de Qualificação
e Interrogatório (fl. 169, apenso I – mídia - fl. 03), o acusado admite que se afastou do serviço antes da ‘publicação’ do ato de autorização no Diário Oficial
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