6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº199 | FORTALEZA, 24 DE OUTUBRO DE 2023 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº. 13/2015 protocolizado sob o SPU Nº. 15226381-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 316/2015, publicada no D.O.E. CE nº. 97, de 29 de maio de 2015, visando apurar a responsabilidade disciplinar do IPC CARLOS ALBERTO DA COSTA LIMA, em razão da prisão em flagrante deste por infração aos Arts. 180 e 311 do Código Penal e ao Art. 16 da Lei nº 10.826/03, sendo instaurado o Inquérito Policial nº 323-09/2015, para apurar a conduta do supramencionado inspetor e dos policiais militares Fernando Egilson Memória de Araújo Júnior e Dickson Ferguson Soares de França, os quais, no dia 09/04/2015, durante uma abordagem realizada por uma composição do BPRAIO, foram encontrados no interior do veículo HB20, na cor preta, de placas clonadas OJB 4117/CE (original ORT 5736/CE), onde também foram apreendidas munições calibre 12, balança de precisão, distintivo da polícia, aparelho intermitente, certificado de registro e licenciamento do veículo – CRLV falsificado. Além disso, o policial civil estava na posse de um iphone 6 e de R$ 1.950,00 (hum mil, novecentos e cinquenta reais) em dinheiro (fl. 05); CONSIDERANDO que o presente Processo Administrativo Disciplinar teve início com a Comunicação Interna nº 30/2015 (fl. 07), oriunda da Delegacia de Assuntos Internos - DAI, encaminhando cópia do Inquérito Policial nº 323-09/2015, referente ao auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do IPC Carlos Alberto da Costa Lima, no dia 09/04/2015 (fls. 08/222); CONSIDERANDO que as condutas acima descritas constituem, em tese, descumprimento de deveres previstos no Art. 100, incs. I, bem como configuram transgressões disciplinares contidas no Art. 103, alíneas “b”, incisos I, II, XVII, e “c”, incisos III e XII, todos da Lei nº 12.124/1993, Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a conduta do processado não preenche os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a restar inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON; CONSIDE- RANDO que iniciando a instrução processual, o acusado fora devidamente citado (fl. 248), a fim de que tomasse conhecimento das acusações que constam na portaria inaugural (fl. 05). Ato contínuo, o processado, por seu defensor legalmente constituído, apresentou Defesa Prévia (fls. 268/273), ocasião em que rechaçou por completo as acusações contra o inspetor defendente e alegou a inocência do acusado, requerendo preliminarmente o arquivamento do SPU nº 15226381-0, por ausência de justa causa para a instauração do PAD nº 13/2015, em razão da atipicidade ou negativa de autoria e materialidade das supostas transgressões disciplinares. In casu, prestaram depoimentos as testemunhas arroladas pela Comissão Processante: Domingo Ronney Alves de Sousa, Soldado da Polícia Militar (fls. 308/310); Cristiano Bezerra, Sargento da Polícia Militar (fls. 312/314); Clayton Billy John Jardilino, Soldado da Polícia Militar (fls. 326/328); Fábio Lessandro Sena Lima, Major da Polícia Militar então lotado na Coordenadoria de Inteligência da CGD (fls. 559/561); Davi da Silva Viana, vigilante (fls. 562/563); Renato Castro Souza, Soldado da Polícia Militar (fls. 574/575); Paulo Aragão de Loubão Menezes, Cabo da Polícia Militar (fls. 580/582); e Edivano Melo de Menezes, Cabo da Polícia Militar (fls. 761/762). Outrossim, prestaram depoimentos as testemunhas arroladas pela defesa: José Raimundo Barbosa da Silva, Inspetor de Polícia Civil, então lotado na Delegacia Metropolitana de Pacatuba (fls. 340/341); Júlio César Marques, Inspetor de Polícia Civil, então lotado no 33º DP (fls. 342/343); e Francisco Sidney Furtado Ribeiro, Delegado de Polícia Civil, então lotado no 33º DP (fls. 491/493). Na audiência de Qualificação e Interrogatório realizada no dia 15/06/2015 (fls. 262/265, o IPC Carlos Alberto da Costa Lima, na presença de advogada constituída, refutou as acusações constantes na Portaria CGD nº 316/2015. O acusado foi reinquirido no dia 12/12/2016 (fls. 502/503), momento em que declarou desconhecer a reunião que teria acontecido no dia 4/07/2015, na residência da genitora de Eva Maria Cardoso de Sousa Memória, esposa do policial militar Fernando Egilson Memória de Araújo Júnior, com a participação do advogado Francisco das Chagas Alves Pereira e do Soldado da Polícia Militar Clayton Billy John Jardinilo, para tratar sobre a suposta modificação do depoimento da testemunha com o propósito de favorecer os policiais presos, nos termos do relatório anexado à fl. 415 dos autos do processo referente ao Conselho de Disciplina dos policiais militares Fernando Egilson Memória de Araújo Júnior e Dickson Ferguson Soares de França; CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais fls. 519/534, fls. 782/793), a defesa arguiu preliminarmente a ausência de justa causa para a instauração do processo no que tange à conduta prevista no Art. 16, da Lei nº 10.826/2003, alegando que o acusado portava regularmente seu armamento. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado quanto às imputações referentes aos Arts. 180 e 311, do Código Penal. Ademais, a defesa requereu a intimação após a produção do relatório conclusivo. No que se refere a preliminar suscitada, observa-se que a denúncia oferecida nos autos do processo criminal nº 003447.82.2015.8.06.001, referente aos mesmos fatos ora em apuração, foi devidamente recebida pelo Juízo competente. Além disso, com relação ao pleito de intimação da defesa para tomar ciência do ‘relatório conclusivo’ em momento anterior à remessa dos autos ao Controlador Geral de Disciplina, impõe destacar a ausência de previsão legal para o requerimento em referência, inexistindo qualquer prejuízo para a defesa. Destarte, o indiciado poderá obter, diretamente no Gabinete do Controlador Geral de Disciplina, cópia integral do relatório em testilha, de caráter meramente opinativo, como também a decisão final proferida nos autos; CONSIDERANDO ainda, que foram acostados aos autos os seguintes documentos: cópia IP nº 323-09/2015 (fls. 08/222); mandado de Busca e Apreensão Domiciliar emitido pelo Juiz da 13ª Vara Criminal (fl. 145); Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 229/231); registro de Ocorrência M20150260747/02 (fl. 235); compartilhamento de áudios autorizados pela 2ª Vara de Caucaia inerente ao processo nº 39127- 80.2015.8.06.0064 (fls. 348/459); frequência referente ao mês de abril de 2015 dos servidores do 33º DP (fls. 478/482); cópia da ação penal nº 34477- 82.2015.8.06.0001 que tramita na 13ª Vara Criminal referente aos mesmos fatos (fl. 774); Laudo Pericial de Identificação Veicular nº 105701-04/2015P (fls. 199/202); Laudo Pericial Documentoscópico nº 106249.04/2015D (fls. 290/295); Laudo Pericial em aparelho de telefonia celular nº 105737-04/2015IF (fls. 296/300); Laudo Pericial (cocaína) nº 2015060044483 (fls. 323/324); Relação de armas acauteladas ao processado (fls. 510/515); e Ficha Funcional do servidor (fls. 250/261); CONSIDERANDO que foi exarado o Relatório Final (fls. 798/811) pela 4ª Comissão Processante, no qual após acurada análise dos fatos e provas colacionadas aos autos acerca da conduta transgressiva atribuída ao IPC Carlos Alberto da Costa Lima, adotou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Cumpre salientar que o Inspetor de Polícia Civil Carlos Alberto da Costa Lima foi denunciado nos autos do processo criminal nº 003447.82.2015.8.06.001, como incurso nos artigos 180, “caput”, 311, 304 e 288, parágrafo único, em concurso material; Art. 312, “caput”, c/c Arts. 71, 29, “caput”, do Código Penal, e Art. 16, do Estatuto do Desarmamento, em concurso material. Dessa forma, há provas suficientes do cometimento destes delitos, configurando-se o cometimento das transgressões disciplinares capituladas no Art. 103, “c”, III (procedimento irregular de natureza grave) e XII (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado grave, a critério da autoridade competente), todos da Lei nº 12.124/93. Ressalte-se que o conjunto probatório demonstra, ainda, o descumprimento de dever previsto no Art. 100, inc. I (cumprir as normas legais e regulamentares), bem como a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 103, inc. “b”, incs. I (não ser leal às Instituições), II (não proceder na vida Pública ou particular de modo a dignificar a função policial) e XVII (utilizar para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente ao Estado), todos da Lei nº 12.124/93. Diante do exposto, a Quarta Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, opina no sentido de que ao Inspetor de Polícia Civil Carlos Alberto da Costa Lima, matrícula nº 106.207-1-6, deve ser aplicada a pena de demissão, prevista no Art. 104, III, da Lei nº 12.124/93. Por fim, sugerimos que sejam apuradas as condutas dos ‘policiais Militares Clayton Billy John Jardilino e Domingo Ronney Alves’ por terem, em tese, cometido o ‘crime de falso testemunho’ (Art. 342, do Código Penal), conforme demonstrado nos autos durante a presente instrução [...]”; CONSIDERANDO que com o início da instrução, foram colhidos os depoimentos dos policiais militares Domingos Ronney Alves de Sousa (fls. 308/310) e Clayton Billy John Jardilino (fls. 326/328), os quais exerciam suas atividades na área dos fatos. As testemunhas negaram o reco- nhecimento do acusado como ocupante do Hyundai/HB20, de placas OJB4117, clonadas, apesar de terem asseverado em sede de Inquérito (IP nº 323-09/2015) que os três homens que desceram do supramencionado veículo e entraram em uma padaria tratavam-se do IPC Carlos Alberto da Costa Lima e dos policiais militares Fernando Egilson Memória de Araújo Júnior e Dickson Ferguson Soares de França; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 312/314), o SGT PM Cristiano Bezerra asseverou, in verbis: “[… ] os policiais (Domingos e Clayton) informaram que três homens tinham saído do referido veículo e adentrado na Padaria; QUE frente da padaria tem um janelão de vidro, e os policiais apontaram para três homens [...]”. O depoimento acima transcrito reforça a infor- mação constante no inquérito policial (fls. 08/222) sobre o reconhecimento do acusado pelos policiais militares que atuavam na área do fato, SD PM Domingos e SD PM Clayton, bem como o descrito na portaria inaugural (fl. 05); CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 342/343), o IPC Júlio César Marques declarou que dirigiu a viatura descaracterizada da marca VW/Gol, de cor preta, tendo deixado o processado na esquina da praça do Conjunto Polar, local onde está situada uma panificadora. Ato contínuo, se dirigiu até a residência de seu sogro, do qual recebeu R$ 2.000,00 (dois mil reais), emprestado ao acusado e posteriormente apreendido com o mesmo na ocasião do flagrante; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 491/493), Francisco Sidney Furtado Ribeiro, então delegado do 33º DP, local de lotação do acusado à época dos fatos, aduziu, in verbis: “[…] QUE, na data da prisão, o indiciado estava traba- lhando normalmente no 33º DP; QUE, na mesma data, o indiciado e o IPC Júlio César realizaram uma prisão, por volta de 12h, circunstância em que condu- ziram o infrator até a delegacia; QUE, o depoente não se encontrava na delegacia na ocasião, ressaltando que a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência foi iniciada aproximadamente as 14h; QUE, após a lavratura do referido procedimento policial, o indiciado e o IPC Júlio César pediram para lanchar, não sabendo informar se os dois policiais saíram juntos […] acerca do fato de constar na escala de serviço, subscrita pelo depoente, encaminhada pelo Departamento de Polícia Metropolitana, que o IPC Júlio César se encontrava em gozo de licença por morte do filho, esclareceu que houve uma proble- mática, junto ao DRH, para a concessão da licença, tendo ocorrido um pequeno atraso; QUE, salvo engano, o IPC Júlio César tirou duas licenças em períodos próximos e, em uma delas, houve o atraso citado; QUE, em relação a eventual divergência, acerca da situação funcional do IPC Júlio César, nas informações constantes na escala anexada às fls. 276 dos autos e na escala encaminhada pelo Departamento de Polícia Metropolitana, declarou que pode ter ocorrido algum equívoco de grafia, alguma falha; QUE, acrescenta que mensalmente, o próprio depoente confeccionava a escala de serviço da delegacia para o mês subsequente; […] acerca das conversas telefônicas constantes das mídias anexadas aos autos, mais especificamente as conversas mencionadas às fls. 222/224, bem como às fls. 227 dos autos, respondeu que à época do fato era lotado no 33º DP um escrivão de nome Paulo; QUE, não tem conhecimento de que Paulo tenha confeccionado duas escalas de serviço distintas; QUE, o depoente nunca conversou com a EPC Graça a respeito de ordem de missão, escalas de serviço ou outros documentos a serem produzidos para beneficiar o indiciado; QUE, indagado acerca da conversa às fls. 424, registro nº 15701604.WAV, respondeu que não tem conhecimento do teor do diálogo; QUE, indagado acerca da conversa transcritas às fls. 427, registro nº 15726780.WAV, o depoente informa que também desconhece o teor do diálogo e não tem conhecimento do conteúdo, ou seja, a qual situação é discutida nesta conversa; QUE, o depoente não sabe informar em qual local se encontrava o IPC Júlio César no momento em que o indiciado foi preso; QUE, desconhece a quem pertencia o veículo Hyundai/ HB20 apreendido por ocasião da prisão do indiciado”. Depreende-se do depoimento, que o acusado praticou os atos descritos na exordial (fl. 05), após a realização nas dependências do 33º DP do TCO nº 133-16/2015 em desfavor de Davi da Silva Viana, no momento em que se deslocou para lanchar apósFechar