5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº199 | FORTALEZA, 24 DE OUTUBRO DE 2023 do Estado, aduzindo não ter sido informado sobre a mencionada condição para se afastar de suas funções, qual seja, a publicação do ato, além de presumir ter atendido os requisitos para formalização do afastamento, diante da sua retirada imediata da folha de pagamento pela PEFOCE. Também admite que, desde a data que se afastou efetivamente de suas funções (10/04/2014), só tomou uma medida sobre o vergastado afastamento, após ser provocado pela CGD (instauração de procedimento administrativo em 2018). Momento que o acusado ingressou com o pedido de exoneração do cargo de auxiliar de perícia (18/01/2019). Assim, é clara a intenção do processado de não mais reassumir seu cargo público de Auxiliar de Perícia. Nesse sentido, restou comprovado que o processado se encontra afastado do serviço desde 10/04/2014, data da solicitação do afastamento, até a presente data; CONSIDERANDO que, in casu, se o ato de afastamento do servidor, pelo prazo de 02 (dois) anos, tivesse sido publicado, o acusado deveria ter retornado às atividades do seu cargo público em 10/04/2016. Mesmo assim, estaria ausente do serviço há mais de 03 (três) anos da data que deveria ter reassumido suas funções, sem qualquer justifica- tiva, apresentação de atestado médico ou pedido de prorrogação de afastamento (Art. 40, caput), tendo formulado solicitação de exoneração do cargo apenas em 18/01/2019 (fls. 172/173), quando já havia configurado o abandono do cargo (Auxiliar de Perícia), ou seja, a injustificada ausência ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, nos termos do Art. 103, “c”, inciso I, sendo imprescritível o referido ilícito e a respectiva sanção, conforme o Art. 112, §3º, todos da Lei nº 12.124/93 c/c Art. 14, inciso II da Lei nº 13.441/04. Nesta senda, cumpre trazer à baila, entendimento jurisprudencial sobre a matéria: ADMINIS- TRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇAO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDOR EM GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES. DEMISSAO. ABANDONO DO CARGO. ANIMUS ABANDO- NANDI. PARTE INTEGRANTE PARA CONFIGURAR O ILÍCITO QUE ENSEJA A APLICAÇAO DA PENA DE DEMISSAO. OMISSAO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇAO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Colhe-se dos autos, que o apelante foi demitido do cargo público que ocupava junto à Secretaria de Estado da Educação (Analista Técnico Administrativo II, nível 33.15.04, referência D), em razão da inassiduidade permanente, após o fim da licença para tratar de assuntos particulares. Aduz o apelante que sua exoneração foi ilegal, porque a Administração foi omissa em não lhe comunicar o término da licença, violando o art. 6º do Decreto estadual n. 1.519, de 25.07.2000. Não merece respaldo a argüição do apelante, pois muito mais obrigação tinha o servidor de observar os deveres inerentes ao cargo que ocupava, não podendo ignorar que teria que voltar ao trabalho depois que cessara o benefício da licença em questão. Ademais, a ninguém é dado o direito, ou usar como desculpa o não-cumprimento da lei, usando como argumento o seu desconhecimento (art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil) [...] Como visto, procura o apelante atribuir a responsabilidade ao Estado pelo seu não comparecimento ao trabalho, o que não pode ser acatado, pois caberia ao apelante, uma vez servidor público qualificado (Analista Técnico Administrativo II), assumir as suas funções após o término da licença concedida. Com efeito, o argumento do apelante é muito tênue para amparar a sua pretensão, porque ficar inerte, esperando um chamado da Administração, é querer, no mínimo, ser ingênuo, uma vez que a licença findara em 25.04.2001 e comparecera à Administração, em 18.10.2002, tão-somente para requerer averbação em seus assentos funcionais por tempo de serviço. Neste pensar, caso a Secretaria da Educação não tivesse tomado as devidas providências, que culminaram com o ato da demissão, a qualquer tempo o apelante teria direito ao retorno? Com certeza não [...]. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.378 – SC, Relator: Ministro SEBASTIAO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/11/2012, Data de Publicação: DJe: 26/11/2012) SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE ABANDONAR – A jurisprudência desta Corte reconhece que para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, faz-se necessário investigar a intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS 57.202/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO MOTIVADO POR QUADRO DE DEPRESSÃO. ANIMUS ABANDONANDI. NÃO-CONFIGURAÇÃO. I - É entendimento firmado no âmbito desta Corte que, para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, faz-se necessário investigar a “intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo”. II - Os problemas de saúde da recorrente (depressão) ocasionados pela traumática experiência de ter um membro familiar em quadro de dependência química, e as sucessivas licenças médicas concedidas, embora não comunicadas à Administração, afastam a presença do animus abandonandi. Recurso ordinário provido. (STJ – RMS: 21.392 PR 2006/0026259-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julga- mento: 17/12/2007, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2008) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ABANDONO DE CARGO. DEMISSÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. ANIMUS ABANDONANDI. NÃO CONFIGURAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. VIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - A demissão de servidor público estável e efetivo, por abandono do cargo, apurado em processo administrativo disciplinar, depende de comprovação do elemento subjetivo: animus abandonandi. - Condicionado, portanto, à comprovação do elemento subjetivo para configurar o abandono cargo, sob pena de configuração de ilegalidade do ato de demissão. (TJ-MG – AC: 10422120003278002 MG, Relator: Antônio Sérvulo, Data de Julgamento: 20/08/2013, Câmaras Cíveis/6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2013); CONSIDERANDO que diante de todas as provas coletadas, não há dúvida de que o servidor abandonou o cargo que ocupava, pois as supostas falhas da Administração, no caso o setor de Recursos Humanos da PEFOCE, não eximem a obrigação do acusado de acompanhar o trâmite do pleito formulado. Assim, restou comprovado o não atendimento, pelo processado, do §3º do Art. 40 da Lei nº12.124/93 (...aguardará em exercício a autorização do seu afastamento). Desta forma, há a justaposição da conduta do funcionário à transgressão disciplinar do terceiro grau disposta no Art. 103, alínea “c”, inciso I da Lei nº 12.124/93, pois restou demonstrado que o servidor Antônio Felipe Leite Simão abandonou o cargo de Auxiliar de Perícia, haja vista sua deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou seja, do dia 10/04/2016 até a presente data. A configuração da referida falta disciplinar, in verbis: “Art. 103 – São transgressões disciplinares: ...c) do terceiro grau: I – abandono de cargo, tal considerado a injustificada ausência ao serviço por mais de trinta (30) dias consecutivos”, acarreta a aplicação da sanção disciplinar de demissão, in verbis: “Art. 107 – A sanção cabível para a transgressão disciplinar do terceiro grau é a demissão”, que é imprescritível, nos termos do Art. 112, §3º, in verbis: “são imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção, enquanto perdurar o abandono”, todos da Lei nº 12.124/1993, sendo aplicada aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Perícia, conforme o Art. 2º da Lei nº 15.014/2011, in verbis: “Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Auxiliar de Perícia[...]pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124/1993”- Estatuto da Polícia Civil de Carreira. Frise-se, nessa oportunidade, a exegese das regras que tratam do comportamento funcional do Auxiliar de Perícia, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, que deve ser realizada cum granu salis, porque uma interpretação ampliativa poderá ir além do que o legislador pretendeu, acoimando de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa na medida em que não ofendem a moralidade administrativa. Por outro lado, cabem às autoridades admi- nistrativas a efetividade da Lei, quando a hipótese comportar uma forma de interpretação para dar prevalência àquela que traga maior benefício aos admi- nistrados, até porque toda sanção, como medida invasiva e desfavorável que é, somente deve ser aplicada em casos extremos. Assim, exige-se não apenas a ausência reiterada ao serviço, mas também a intenção do servidor em deixar o serviço, comprovando-se, deste modo, o desprezo quanto ao exercício do cargo, sendo este o elemento subjetivo do tipo: o animus abandonandi. In casu, o servidor Antônio Felipe Leite Simão não demonstrou qualquer ânimo de se reinserir na atividade de Auxiliar de Perícia, consubstanciando a intenção de abandonar o cargo; CONSIDERANDO que sobre os deveres insculpidos no Art. 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição) da Lei Estadual nº 12.124/1993, ficou demonstrado nos autos que o abandono do cargo foi proveniente de conduta dolosa do acusado. Portanto, vislumbrou-se ter havido o descumprimento dos deveres do servidor, ante sua intenção de não retornar ao serviço, nem apresentar qualquer justificativa plausível. Registre-se que existe todo um regra- mento administrativo para amparar/justificar situação como a presente, possibilitando ao processado requerer sua exoneração do cargo que ocupa, sem as implicações inerentes ao ilícito de abandono de cargo, como se dá na espécie, cuja sanção a ser aplicada será, obrigatoriamente, a de demissão, conforme o Art. 104, inciso III c/c Art. 107 da Lei Estadual nº 12.124/1993, sendo, neste caso, imprescritível o exercício do poder disciplinar do Estado, nos termos do Art. 112, §3º da Lei nº 12.124/93 c/c Art. 14, inciso II da Lei nº 13.441/04. Nessa toada, impende salientar, que o acusado só formulou o pedido de exoneração do cargo de Auxiliar de Perícia em 18/01/2019 (fls. 172/173), ou seja, após quase 05 (cinco) anos do seu efetivo afastamento em 10/04/2014, cujo pedido foi pelo prazo de 02 (dois) anos. Destarte restou comprovada a responsabilidade administrativa do processado, pela prática da supramencionada transgressão disciplinar, mesmo o acusado não tendo recebido nenhum valor indevido, haja vista o servidor ter sido retirado da folha de pagamento no mês de abril de 2014, ou seja, no mês seguinte ao da solicitação de afastamento; CONSIDERANDO o cabedal probandi e fático contido nos autos, bem como em observância aos princípios basilares que regem a Administração Pública, dentre eles, a legalidade, moralidade, eficiência, ampla defesa e contraditório, RESOLVO: a) Acatar o Relatório Final nº108/2022 exarado pela Comissão Processante às fls. 206/216, ratificado pelo Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina e punir o Auxiliar de Perícia ANTÔNIO FELIPE LEITE SIMÃO – M.F. nº 168.089-1-1 com a sanção de DEMISSÃO, com fundamento no Art. 104, inciso III c/c Art. 107, da Lei nº 12.124/1993 c/c Art. 2º, Lei nº 15.014/2011, em face das provas produzidas, haja vista o cometimento da trans- gressão disciplinar do terceiro grau, capitulada no Art. 103, “c”, inciso I, da Lei nº 12.124/1993; b) Nos termos dos Arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 13.441, de 29/01/2004, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, dirigido a esta autoridade julgadora, devendo ser interposto e protocolado junto à Procuradoria-Geral do Estado; c) Expeça-se Ofício à Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará com cópia do presente feito para conhecimento e medidas que julgar cabíveis; d) Consoante o disposto nos Arts. 36 e 37 da Lei nº 13.441, de 29/01/2004, após publicada a decisão proferida por este subscritor, não havendo recurso ou após o exame deste, os autos deste PAD serão enviados pela douta PGE à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, para os registros e demais providências administrativas devidas. Outrossim, de acordo com a referida legislação, após concluídas todas as providências, o PAD será arquivado na Controladoria Geral de Disciplina – CGD. PUBLIQUE-SE. REGIS- TRE-SE E CUMPRA-SE. GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** ***Fechar