DOE 24/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº199  | FORTALEZA, 24 DE OUTUBRO DE 2023
autorização do depoente, o qual, pouco tempo depois, recebeu uma ligação do processado, solicitando seu comparecimento à praça do Conjunto Nova 
Assunção, por ter sido detido. Ainda, verificou-se que o então delegado do 33º DP desconhecia a confecção de duas escalas (fl. 276, fl. 478) de serviço 
distintas referente ao mês de abril de 2015, colimando justificar a ocorrência em testilha e consequentemente beneficiar o policial civil, nos termos dos 
relatórios e mídias atinentes à ‘Operação Reminiscência’ (fls. 348/459); CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 559/561), o MAJ PM Fábio Lessandro 
Sena Lima, então lotado na Coordenadoria de Inteligência – COINT da CGD, reportou-se à realização prévia de diligências a partir do recebimento de uma 
denúncia de utilização do automóvel HB20 apreendido em poder dos policiais militares Fernando Egilson e Dickson Ferguson e do policial civil Carlos 
Alberto. Ainda declarou, in verbis: “[…] foram fornecidas as placas do automóvel citado e, após a realização de consulta, foi verificada a existência de uma 
grande quantidade de multas; QUE, também foi constatado que a proprietária do carro teria registrado, por meio de um boletim de ocorrência, que nunca 
havia transitado nos locais em que seu automóvel foi notificado; QUE, servidores lotados na COINT identificaram, no automóvel utilizado pelos policiais 
militares, pequenos arranhões; QUE, posteriormente, localizaram o automóvel pertence a proprietária, cujo nome não recorda, ocasião em que constataram 
que se tratava de um automóvel sem danos, que aparentava ser bem zelado; QUE, diante desses fatos, foi cogitada a possibilidade de que os policiais militares 
estivessem utilizando um veículo clonado; QUE, algum tempo depois desse fato, não sabendo precisar o período, policiais lotados na COINT conseguiram 
localizar o automóvel utilizado pelos policiais militares Fernando Egílson e Dickson Ferguson, não recordando o bairro; QUE, foi solicitado então apoio ao 
agrupamento RAIO para realizar a abordagem das pessoas que se encontravam no interior do veículo; QUE, a equipe de vigilância da COINT presenciou o 
automóvel ser estacionado em frente a uma praça, bem como desembarcaram três pessoas que estavam dentro do carro; QUE, pela distância em que a equipe 
de vigilância se encontrava, não foi possível identificar as pessoas que estavam no interior do carro; QUE, de acordo com os policiais que realizavam a 
vigilância, os policiais militares do RAIO chegaram no local logo após; QUE, os policiais responsáveis pela vigilância também relataram que as pessoas que 
saíram do veículo teriam entrado dentro de um estabelecimento comercial, uma lanchonete ou uma padaria, não se recordando ao certo; QUE, aproximada-
mente vinte a trinta minutos após, o depoente compareceu ao local na companhia de outros policiais, cujos nomes não recorda”. De acordo com o depoimento, 
os policiais lotados no agrupamento do RAIO informaram que a abordagem teria ocorrido no interior do estabelecimento comercial. Além disso, a testemunha, 
após ter tomado conhecimento de que “policiais militares que se encontravam de serviço na praça localizada em frente ao estabelecimento comercial teriam 
presenciado a chegada dos três policiais presos, bem como a chegada dos policiais do RAIO”, disse que manteve contato com os policiais que trabalhavam 
na praça, in verbis: […] um deles relatou para o depoente que presenciou o momento da chegada das três pessoas que desembarcaram do automóvel; QUE, 
o referido policial militar confirmou, em termo prestado na delegacia, que as mesmas pessoas que saíram do carro apreendido foram também abordadas pelos 
policiais do RAIO; QUE, o depoente comunicou então a este policial que ele seria conduzido até a delegacia para testemunhar o que presenciou; QUE, em 
seguida, o depoente indagou ao outro policial que trabalhava na praça acerca do ocorrido, tendo ele respondido que estava distraído e não teria percebido 
com segurança quem havia desembarcado do carro; QUE, de qualquer forma, o segundo policial militar de serviço na praça também foi convidado para 
prestar declarações na delegacia. Quanto aos depoimentos divergentes dos policiais militares que prestaram serviço no local da ocorrência, esclareceu: […] 
em momento posterior à prisão dos policiais, foram realizados levantamentos pela COINT, ressaltando que foi autorizada judicialmente a interceptação 
telefônica nos autos do inquérito policial, salvo engano; QUE, indagado se tomou conhecimento de que os policiais militares que se encontravam de serviço 
na praça teriam modificado a versão de seus depoimentos prestados inicialmente em sede de inquérito policial, respondeu que sim; QUE, policiais de campo 
da COINT receberam a informação, por parte dos analistas que acompanhavam a interceptação telefônica, legalmente autorizada pela Justiça, de que o 
advogado que patrocinava a defesa dos policiais militares se reuniria na casa de familiares dos acusados para conversar com os policiais militares que traba-
lharam na praça no dia da prisão; QUE, o referido encontro foi realizado em um dia de sábado, pela manhã, salvo engano, tendo sido inclusive filmado; QUE, 
ressalta que após o encontro, pelo menos um dos policiais militares de serviço na praça modificou o teor de seu testemunho; QUE, foi autorizado judicialmente 
o compartilhamento dessas provas com a Coordenadoria de Disciplina Civil desta Controladoria; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 562/563), 
Davi da Silva Viana, no tocante ao Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 133-16/2015, lavrado na data da prisão do acusado, no 33º Distrito Policial, 
declarou, in verbis: “[…] indagado se na data em que foi realizado o Termo Circunstanciado de Ocorrência o depoente deixou na delegacia algum recibo de 
pagamento de salário em seu nome, respondeu que não se recorda; QUE, o depoente não entregou para qualquer policial recibo de pagamento de salário em 
seu nome; QUE, indagado se o depoente apresentou na delegacia algum recibo de pagamento de salário, respondeu que mostrou na delegacia sua carteira de 
trabalho e comprovantes de que estava trabalhando (fls. 14/15), pois queira demonstrar que era empregado”); CONSIDERANDO que  em depoimento (fls. 
574/575), o SD PM Renato Castro Souza relatou que após localizar o automóvel apreendido, a equipe entrou na padaria e, pouco tempo depois, chegou uma 
equipe de policias da Controladoria Geral de Disciplina, ressaltando que o comandante da equipe do depoente conversou com os policiais da CGD, in verbis: 
“[…] policiais militares que prestavam serviço na praça situada em frente a padaria informaram para o comandante da equipe do depoente que presenciaram 
os policiais que foram presos saírem do automóvel e entrarem na padaria; QUE, a função do depoente na ocorrência consistia na realização da segurança da 
equipe; QUE, o depoente presenciou a prisão do três policiais”; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 580/582), o SD PM Paulo Aragão declarou, in 
verbis: “[…]  presenciou o comandante da equipe, ST-PM C. Bezerra, conversar com os policiais militares que trabalhavam na referida praça; QUE, os 
policiais de serviço na praça informaram que presenciaram três pessoas saindo do veículo estacionado e entrando em uma padaria situada em frente à praça; 
QUE, os policiais de serviço na praça também informaram as características das vestimentas das pessoas que teriam entrado no estabelecimento comercial; 
QUE, o ST-PM C. Bezerra e um outro policial, não recordando qual, entraram na padaria enquanto o depoente e um outro policial que integravam sua equipe 
permaneceram do lado fora, realizando contato visual; QUE, acrescenta que os policiais que trabalhavam na praça acompanharam a ação dos policiais do 
RAIO, mas não recorda se ele ingressaram na padaria; QUE, rapidamente o ST-PM C. Bezerra e o subcomandante da equipe retornaram com as pessoas 
abordadas; […] na Delegacia de Assuntos Internos, em conversa com os policiais que trabalhavam na praça, estes informaram para o depoente que reconhe-
ciam os policiais abordados como sendo os mesmos que teriam saído do veículo suspeito estacionado nas proximidades da praça; […] indagado se muitas 
pessoas se encontravam dentro da padaria, respondeu que não; QUE, embora os policiais abordados tenham negado a propriedade ou a posse do veículo 
suspeito, não existiam, no interior da padaria, outras pessoas com características semelhantes às que foram indicadas pelos policiais que prestavam serviço 
na praça”; CONSIDERANDO 
 que pelos depoimentos acima, depreende-se que o processado era um dos ocupantes do veículo HB20 de placas clonadas 
OJB 4117, que desembarcou na padaria, sendo o fato testemunhado pelos policiais da COINT/CGD, bem como pelos policiais militares que exerciam suas 
atividades na área da ocorrência. Apesar de um desses últimos ter modificado a versão dos fatos negando o reconhecimento do acusado, diferentemente do 
que dissera em sede de inquérito, o reconhecimento foi ratificado pelo SGT PM Cristiano, do grupamento RAIO (fls 312/314), o qual recebeu a confirmação 
desses policiais, SD PM Domingos e SD PM Clayton, que o IPC Carlos Alberto, além de encontrar o acusado na padaria, com as chaves do HB20 em cima 
da mesa. Impende destacar que dentro do HB20 foram encontrados documentos de Davi da Silva Viana, o qual foi feito um TCO em seu desfavor na mesma 
tarde, no 33º DP, com a participação do acusado no procedimento; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório  (fls. 262/265), o acusado, IPC Carlos 
Alberto da Costa Lima, confirmou o teor do termo que prestou na Delegacia de Assuntos Internos, na data da sua prisão em flagrante. Entretanto, declarou 
ter chegado à padaria em uma viatura descaracterizada, um veículo da marca WV/Gol, de cor preta, ao passo que, em sede de inquérito policial, afirmou ter 
utilizado uma viatura caracterizada para o deslocamento. Além disso, afirmou que o IPC Júlio César estava de licença, porém não soube informar o lapso 
temporal ou o motivo. Em Termo de Reinquirição (fls. 502/503), o IPC Carlos Alberto da Costa Lima ratificou parcialmente as declarações às fls. 262/265, 
colhidas na sede da Delegacia de Capturas e Polinter, in verbis: […] o IPC Júlio César, na data do fato, já havia voltado a trabalhar, salientando que ele havia 
gozado licença para tratamento de saúde; QUE, o interrogando também deseja esclarecer que, quando se encontrava ainda no interior da padaria, conversando 
com os policiais do Raio, chegaram no local, policiais da Controladoria Geral de Disciplina, em uma primeira viatura; QUE, os policiais da CGD se dirigiram 
aos policiais do Raio e perguntaram quem era o policial civil, tendo os policiais do Raio apontado para o interrogando; QUE, neste momento, um dos policiais 
da CGD, cujo nome não sabe declinar, disse que o interrogando não era o policial civil; QUE, o interrogando percebeu que os policiais da CGD estavam 
procurando um policial civil, tendo ficado claro que não era o interrogando; QUE, já do lado de fora da padaria, chegou uma segunda viatura da CGD, tendo 
policiais da CGD perguntado para os policiais do RAIO onde estava o policial civil; QUE, os policiais do Raio apontaram novamente para o interrogando; 
QUE, em seguida um dos policiais da CGD que estava na segunda viatura, perguntou o nome do interrogando, tendo informado; QUE, após ouvir o nome 
do interrogando, o referido policial da CGD disse que não era o interrogando o policial civil que estava sendo investigado, afirmando inclusive que o inter-
rogando não estava respondendo a nenhum processo […] no dia do fato, antes de sair da delegacia, no período da tarde, informou ao DPC Sidney que sairia 
na viatura descaracterizada na companhia do IPC Júlio César; QUE, no momento em que foi abordado pelos policiais militares, quando estava na padaria, 
só apresentou a eles a sua carteira funcional; QUE, nunca se utilizou do veículo que fora apreendido no dia do fato […]”. Além disso, informou desconhecer 
reunião que teria acontecido no dia 4 de julho de 2015, na residência da genitora de Eva Maria Cardoso de Sousa Memória, esposa do policial militar Fernando 
Egilson Memória de Araújo Júnior, com a participação do advogado Francisco das Chagas Alves Pereira e do Soldado da Polícia Militar Clayton Billy John 
Jardinilo, para tratar sobre a suposta modificação do depoimento da testemunha com o propósito de favorecer os policiais presos, nos termos do relatório 
anexado às fls. 415 dos autos do processo referente ao Conselho de Disciplina dos policiais militares Fernando Egilson Memória de Araújo Júnior e Dickson 
Ferguson Soares de França; CONSIDERANDO a independência das instâncias, os vergastados fatos descritos na Portaria inaugural (fl. 05) foram espeque 
da denúncia do MP que resultou na ação penal nº 003447.82.2015.8.06.001, na qual o acusado foi incurso nos Arts. 180, Caput, 311, 304 e 288, parágrafo 
único, em concurso material; Art. 312, Caput c/c Arts. 71, 29, Caput, do Código Penal, e Art. 16, do Estatuto do Desarmamento. A sentença, exarada em 
07/04/2020, julgou “parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para, em consequência, absolvê-lo (Carlos Alberto da Costa Lima) em relação 
aos crimes do Art. 14 e 16 da Lei nº 10.826/03, por atipicidade, nos termos do Art. 386, III, do CPP, e em relação aos crimes do Art. 288, parágrafo único 
do CP, Art. 304 do CP, Art. 311 do CP e Art. 312 do CP, por falta de provas, nos termos do Art. 386, VII do CPP, bem como condená-lo como incurso nas 
penas do Art. 180 do CP”, à 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão no regime inicial aberto; CONSIDERANDO que todas as teses levantadas pela defesa 
foram devidamente analisadas e valoradas de forma percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, imanados nos 
princípios regentes da conduta desta, bem como aos norteadores do devido processo legal. No entanto, entendeu-se por rejeitá-las por inaplicáveis no presente 
caso em comento; CONSIDERANDO que as transgressões disciplinares em comento caracterizam-se como de 3º grau, cuja sanção aplicável é a de demissão, 
na forma do Art. 104, inc. III, c/c Art. 107 da Lei estadual nº 12.124/1993, não cabendo ao administrador, caso restarem devidamente comprovadas, aplicar 

                            

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