DOE 24/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº199  | FORTALEZA, 24 DE OUTUBRO DE 2023
sanção diversa, sob pena de incorrer em ilegalidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a discri-
cionariedade do administrador na aplicação de sanção disciplinar, quando a conduta do investigado se subsume nas hipóteses de demissão previstas legalmente, 
por se tratar de ato vinculado: “[…] 9. A Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses 
de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado. Nesse sentido, 
confira-se: [...] o administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente vinculado. Configurada 
a infração do Art. 117, XI, da Lei 8.112/90, deverá ser aplicada a pena de demissão, nos termos do Art. 132, XIII, da Lei 8.112/90, sob pena de responsabi-
lização criminal e administrativa do superior hierárquico desidioso (MS 15.437/DF, Rel.Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/11/2010). 
10. Ordem denegada.” (STJ, Primeira Seção, MS nº 15.517/DF (2010/0131058-6), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 09/02/2011, DJe 18/02/2011, RSSTJ 
vol. 47 p. 215); CONSIDERANDO que vale frisar, que a atuação de um integrante da Polícia Civil deve ser sempre pautada na legalidade, não devendo ele 
se afastar dos deveres de sua instituição. Por conseguinte, não foi isso que se constatou em relação à conduta do IPC Carlos Alberto da Costa Lima. O refe-
rido servidor não observou a missão que lhe fora confiada, prejudicando a sociedade, além da imagem da instituição/Polícia Civil e dos colegas de profissão. 
Ao servidor, em razão do exercício de seu cargo, lhe é conferida a execução de determinadas atribuições legais, voltadas para o atendimento das necessidades 
coletivas, em estrito cumprimento aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Tais atribuições estão devidamente delimitadas 
em lei, razão que torna exigível dos agentes públicos a utilização regular das prerrogativas conferidas. Todavia, ao tempo em que a lei outorga poderes aos 
servidores, impõe-lhes, por outro lado, o seu exercício em estrita observância aos deveres disciplinares, sob pena de responsabilização funcional; CONSI-
DERANDO que urge ainda pontuar que não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, capaz de infringir o devido processo legal; 
CONSIDERANDO o cabedal probandi e fático contido nos autos, bem como em observância aos princípios basilares que regem a Administração Pública, 
dentre eles, a legalidade, moralidade, eficiência, ampla defesa e contraditório, RESOLVO: a) Acolher a sugestão da Comissão Processante, ratificada pelo 
Senhor Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário e aplicar ao Inspetor de Polícia Civil CARLOS ALBERTO 
DA COSTA LIMA – M.F. nº 106.207-1-6, a sanção de DEMISSÃO, com fundamento no Art. 104, inc. III e Art. 107 c/c Art. 111, inc. I, em face do 
cometimento das faltas disciplinares previstas no Art. 100, inc. I, e Art. 103, alínea “b”, incs. I, II, XVII e alínea “c”, incs. III e XII, todos da Lei Estadual 
nº 12.124/1993; b) Nos termos dos Arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 13.441, de 29/01/2004, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias 
da publicação, dirigido a esta autoridade julgadora, devendo ser interposto e protocolado junto à Procuradoria-Geral do Estado; c) Consoante o disposto nos 
Arts. 36 e 37 da Lei nº 13.441, de 29/01/2004, após publicada a decisão proferida por este subscritor, não havendo recurso ou após o exame deste, os autos 
deste PAD serão enviados pela douta PGE à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, para os registros e demais providências administrativas devidos. 
Outrossim, de acordo com a referida legislação, após concluídas todas as providências, o PAD será arquivado na Controladoria Geral de Disciplina – CGD. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 24 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, CONSIDERANDO o disposto 
no art. 15, §§ 1º e 3º do Código de Trânsito Brasileiro, CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Estadual n° 34.000, publicado no DOE em 26 de março 
de 2021, em seu art. 2º, inciso II, alínea “c” e a Resolução n° 901, de 09 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; CONSIDE-
RANDO o constante do Processo NUP nº 08012.011205/2023-98, RESOLVE RECONDUZIR KAIO HEMERSON DUTRA, no cargo de Conselheiro 
Titular e seu Suplente FRANCISCO JULIF TABOSA GUEDES, como representante do Órgão Executivo de Trânsito do Município de Sobral/CE, no 
Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – CETRAN/CE, para o mandato de 02 (dois) anos, a partir da publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO 
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, respondendo no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o colaborador, 
RAFAEL AUROLIANO GONÇALVES BRANCO, ocupante do emprego em comissão de Diretor, matrícula n° 300000110, desta Agência,, a viajar à 
cidade de Recife -PE, no período de 16 a 17 de outubro de 2023, a fim de contactar empresários no estado para investimentos no setor alimentício do Ceará, 
concedendo-lhe uma diária e meia, no valor unitário de R$ 189,25 (cento e oitenta e nove reais e vinte cinco centavos) acrescidos de 50% de (cinquenta 
por cento), no valor total de R$ 425,80 (quatrocentos e vinte cinco reais e oitenta centavos), mais uma ajuda de custo no valor total de R$ 189,25 (cento e 
oitenta e nove reais e vinte cinco centavos), perfazendo um total de R$ 615,05 (seiscentos e quinze reais e cinco centavos), de acordo com o artigo 3º; alínea 
“b”, § 1º e 3º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art.10; classe I, do anexo I do Decreto n° 30.719, DOE de 27/10/2011, alterado pelo Decreto n° 32.969 doe, de 
15/02/2019, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da ADECE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza-CE., 09 de outubro de 2023.
Maximiliano Cesar Pedrosa Quintino de Medeiros
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
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O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Decreto n. 32969, de 14 de fevereiro de 2019, 
RESOLVE AUTORIZAR VERA LUCIA MENDES DE PAULA PESSOA, servidora, a viajar no trecho Fortaleza/Milão - Italia/Fortaleza, no período 
de 13/10/2023 a 27/10/2023, que ira estabelecer parceria para o desenvolvimento de pesquisas sobre a ética do cuidado e da educação juntamente à profes-
sora pesquisadora Luigina Mortari. A aproximação com pesquisadores daquela instituição favorecerá a ampliação de outros estudos, com a consolidação 
de parcerias entre a Universidade de Verona e UECE. Outrossim, iremos em busca de oportunizar aos alunos do doutorado do Programa de Pós-graduação 
em Cuidados Clínicos em Enfermagem e Saúde, a realização de doutorado sanduíche naquela instituição., concedendo-lhe 14,5 diárias, no valor total de R$ 
24.948,27 (vinte e quatro mil novecentos e quarenta e oito reais e vinte sete centavos), cotado o dólar no dia 21/09/2023 no valor de R$ 4,93 (quatro reais e 
noventa e três centavos), e passagem aérea, no valor de R$ 16.742,49 (dezesseis mil setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos), totalizando 
valor de R$ 41.690,76 (quarenta e um mil seiscentos e noventa reais e setenta e seis centavos), de acordo com o Decreto n° 30.719 de 25 de outubro de 2011 
e anexo do Decreto nº 8.866 de 03 de outubro de 2016, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária do contrato nº 52/2021 da SEDUC, Fonte 
70, sem ônus para o estado. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 29 de agosto de 2023.
Maximiliano Cesar Pedrosa Quintino de Medeiros
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
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O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL no uso de suas atribuições legais, nos termos do Decreto nº 32.969 de 14 de fevereiro de 2019, 
RESOLVE AUTORIZAR o servidor EDUARDO SÁVIO PASSOS RODRIGUES MARTINS, Presidente da Fundação Cearense de Meteorologia e 
Recursos Hìdricos-FUNCEME, mat. nº 3000003-X, a viajar à cidade de Cachoeira Paulista-SP, no período de 09 a 15/10/2023, com a finalidade de participar 
de reuniões com o CPTEC/INPE visando a consolidação de parcerias no âmbito da previsão subsazonal/sazonal e impactos. As despesas com passagens e 
diárias serão custeadas com recursos de projetos, portanto, sem qualquer ônus para o erário estadual, de acordo com o art. 3º, parágrafo único do Decreto 
nº 30.719 de 25 de outubro de 2011. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE., 02 de outubro de 2023.
Joelise Collyer Teixeira de Paula
SECRETÁRIA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, RESPONDENDO
PORTARIA CC Nº983/2023
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O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, delegadas pelo Decreto nº 32.969, DOE de 15/02/2019 e suas 
alterações, RESOLVE AUTORIZAR o servidor ANTÔNIO RODRIGUES DE AMORIM, Superintendente Adjunto do IDACE, matrícula nº 30000102, 
desta autarquia, a viajar aos municípios de Novo Oriente e Baturité/CE, no período de 25/09 à 27/09/2023, a fim de Representar o Superintendente no Projeto 
Piloto do Município de Novo Oriente (oficina de treinamento para tirada de pendências), Audiência Pública no município de Baturité(Reforma Agrária e 
a situação dos assentamentos rurais), concedendo-lhe duas diárias e meia, no valor unitário de R$ 87,62 (oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), no 
valor total de R$ 219,05 (duzentos e dezenove reais e cinco centavos), de acordo com o artigo 1º; alínea b, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10; classe II 
do anexo I do Decreto nº 30.719, DOE de 27/10/2011, alterado pelo Decreto nº 32.969, DOE de 15/02/2019, devendo a despesa correr à conta da dotação 
orçamentária do IDACE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2023.
Maximiliano César Pedrosa Quintino de Medeiros
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
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