DOMCE 25/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3321
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Art. 3º - A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais
inerentes a pessoa humana e direitos específicos à sua condição de
vítima ou testemunha, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as
oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua
saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e
social.
Art. 4º - Na aplicação e interpretação deste Decreto serão
considerados os fins sociais a que ele se destina e, especialmente, as
condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento, às quais o Estado, a família e a sociedade devem
assegurar a fruição dos direitos fundamentais.
Art. 5º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se criança a pessoa
até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12
(doze) e 18 (dezoito) anos de idade, conforme prevê a Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 (ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Decreto, diante das
características ou peculiaridades do caso como pouca idade da
criança, limitações intelectuais e auditivas, língua estrangeira, entre
outros que demandem uma abordagem diferenciada, a escuta
especializada será realizada pelo Núcleo de Escuta Especializada,
podendo ser indicado pela Rede de Proteção um profissional
qualificado de acordo com a situação e comunicado ao Ministério
Público ou Poder Judiciário a adequação necessária a realização da
escuta especializada a fim de garantir o disposto neste decreto.
Art. 6º - A aplicação deste Decreto terá como base os direitos e
garantias fundamentais da criança e do adolescente, sem prejuízo dos
princípios estabelecidos nas demais normas
nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do
adolescente, em especial os seguintes:
I - receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar
de pessoa em desenvolvimento;
II - receber tratamento digno e abrangente;
III - ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando
vítima ou testemunha de violência;
IV - ser protegido contra qualquer tipo de discriminação,
independentemente de classe, sexo, raça, etnia, renda, cultura, nível
educacional, idade, religião, nacionalidade, procedência regional,
regularidade migratória, deficiência ou qualquer outra condição sua,
de seus pais ou de seus representantes legais;
V - receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento
sobre direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, representação
jurídica, medidas de proteção, reparação de danos e qualquer
procedimento a que seja submetido;
VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como
permanecer em silêncio;
VII - receber atendimento por profissionais qualificados, a fim de
facilitar a sua participação e o resguarde contra comportamento
inadequado adotado pelos demais órgãos atuantes no processo,
evitando desta forma o processo de revitimização;
VIII - ser resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio,
planejamento de sua participação, prioridade na tramitação do
processo, celeridade processual, idoneidade do atendimento e
limitação das intervenções;
IX - ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente,
sempre que possível;
X - ter segurança, com avaliação contínua pelos órgãos que compõem
a Rede de Proteção sobre possibilidades de intimidação, ameaça e
outras formas de violência;
XI - ser reparado quando seus direitos forem violados;
XII - conviver em família e comunidade;
XIII - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo
vedada a utilização ou repasse a terceiro das declarações feitas pela
criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de atendimento e
acompanhamento pela Rede de Proteção.
Parágrafo Único - A criança e o adolescente vítima ou testemunha de
violência têm direito a pleitear por meio de seu representante legal,
medidas protetivas contra o autor da violência.
CAPÍTULO II
DA ESCUTA ESPECIALIZADA
Art. 7º - Entende-se por escuta especializada o procedimento de
entrevista sobre a possível situação de violência contra a criança ou
adolescente perante órgão da Rede de Proteção, limitando o relato
estritamente ao necessário para cumprimento de suas finalidades.
Art. 8º - O objetivo da escuta especializada é de assegurar o
acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de
superação das consequências da violação sofrida,
inclusive no âmbito familiar, voltando-se para o provimento de
cuidado e atenção que a criança ou adolescente vitimizados
necessitam.
Art. 9º - A escuta especializada será realizada quando se fizer
necessária, pelo Núcleo Municipal de Escuta Especializada, em local
apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que
garantam a privacidade da criança ou adolescente vítima ou
testemunha
de violência, mediante encaminhamento da revelação espontânea
realizada pela Rede de Proteção.
Parágrafo Único - A revelação espontânea é a revelação feita por
criança ou adolescente sobre a vivência de situação de violência que
envolva quaisquer formas de violência descritas neste Decreto.
Art. 10 - Os profissionais que atuam no Núcleo Municipal de Escuta
Especializada, em especial no procedimento da escuta especializada,
deverão ser previamente capacitados e possuírem o perfil adequado e
aptidão para a função.
Parágrafo Único - Os critérios para o exercício da função serão
definidos através de normativa própria do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e referendados no
Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta Especializada do
Município de Aratuba - CE.
Art. 11 - Os fatos narrados durante a escuta especializada da vítima e
de seus responsáveis legais poderão ser compartilhados, através de
relatórios, com os demais serviços da Rede de Proteção observando-se
para isso o caráter confidencial das informações, limitando-se ao
estritamente necessário para os atendimentos e encaminhamentos
pertinentes a cada caso.
Parágrafo Único - A escuta especializada não tem o escopo de
produzir
prova
para
o
processo
de
investigação
e
de
responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o
cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de
cuidados, conforme estabelecido pelo artigo 19, § 4º, do Decreto nº
9.603 de 10/12/2018.
Art. 12 - A coleta de informações deve buscar o máximo de subsídios
com familiares da vítima e os profissionais que tiverem contato direto
com a mesma, limitando desta forma a abordagem direta da criança ou
do adolescente ao estritamente necessário.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA
Art. 13 - Para os efeitos deste Decreto, são formas de violência:
I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou
adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe
cause sofrimento físico;
II - violência psicológica:
a)qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em
relação à criança ou adolescente mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento,
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