Ceará , 25 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3321 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional; b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este; c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha; III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda: a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza criança ou adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou terceiro; b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico; c) tráfico de pessoas, entendido como recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso da força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação; IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização. Parágrafo Único - Qualquer conduta prevista em outras legislações que configurem ameaça ou violação contra os direitos da criança ou adolescente. CAPÍTULO IV DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO Art. 14 - Fica criado o Núcleo Municipal de Escuta Especializada, como forma de integrar as políticas de assistência social, saúde, educação e segurança pública para o cumprimento do disposto na Lei nº 13.431 de 04/04/2017, que normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, estabelecendo o procedimento de escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Art. 15 - No Município de Aratuba - CE, o procedimento de escuta especializada acontecerá de forma integrada entre as políticas de assistência social, saúde, educação e segurança pública, devendo cada uma delas disponibilizar profissionais, em compatibilidade com a demanda, para atuar e compor a equipe do Núcleo Municipal de Escuta Especializada e o Comitê de Gestão Colegiada, vinculado à Rede de Proteção e para realizar o procedimento da escuta especializada, adotando juntamente com o Sistema de Justiça ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Art. 16 - As ações de que trata o artigo anterior seguirão as seguintes diretrizes: I - abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida; II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais; III- estabelecimento de mecanismos de informação, referência/contrarreferência e monitoramento dos casos encaminhados ao Núcleo Municipal de Escuta Especializada; IV -celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente ou tão logo quando possível após a revelação da violência; V - obediência ao princípio da intervenção mínima dos profissionais envolvidos. CAPÍTULO V DO FLUXO DE ATENDIMENTO Art. 17 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato aos serviços de recebimento e monitoramento de denúncias (Disque 100 ou Disque 181), ao Conselho Tutelar ou à Autoridade Policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público. Art. 18 - O profissional, independente de qual órgão fizer parte, que receber uma revelação espontânea da criança ou adolescente sobre qualquer ato de violência, deverá encaminhar o registro da revelação espontânea anexada ao instrumento de referência/contrarreferência, que constam no Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta Especializada do Município de Aratuba, ao Núcleo Municipal de Escuta Especializada, com o conhecimento de seus superiores hierárquicos, bem como notificar o setor de Vigilância Epidemiológica e o Conselho Tutelar, por meio da Ficha SINAN (Sistema de Informação de Agravos de Notificação). § 1º - O registro da revelação espontânea deverá descrever os acontecimentos da forma mais fidedigna possível. § 2º - O profissional que receber a revelação espontânea da criança ou adolescente sobre uma situação de violência deverá acolher a vítima, escutá-la sem interrupções, efetuando o mínimo possível de perguntas. § 3º - O profissional que receber a revelação espontânea deverá esclarecer para criança ou adolescente, respeitando o grau de entendimento, que levará a situação de violência ao conhecimento das autoridades competentes, informando a vítima que poderá vir a ser necessária a realização do procedimento de escuta especializada. § 4º - Após a revelação espontânea é terminantemente proibido que a criança ou adolescente seja ouvida por outros profissionais, com exceção dos profissionais responsáveis pela escuta especializada e depoimento especial, este último, realizado perante a autoridade policial ou judiciária, evitando desta forma a revitimização, bem como a agregação de informações distorcidas. Considera-se ainda que a abordagem inadequada com a criança ou adolescente pode desencadear danos emocionais à vítima e prejudicar a continuidade dos procedimentos necessários. Art. 19 - Ao chegar ao conhecimento do Núcleo Municipal de Escuta Especializada o registro da revelação espontânea, e analisada a necessidade de se realizar o procedimento da escuta especializada, será a mesma agendada mediante data e horário no qual a criança ou adolescente possa comparecer para o procedimento da escuta especializada acompanhado por seu representante legal. Para tanto, a família será informada através de contato telefônico e/ou solicitação por escrito, que será entregue no endereço que consta no encaminhamento. Art. 20 - A data e o horário agendado para o procedimento de escuta especializada será comunicada imediatamente ao Conselho Tutelar via e-mail e contato telefônico para ciência e para a notificação da família, de acordo com as suas atribuições descritas na Lei nº 8.069/1990, garantindo desta forma que a vítima seja ouvida e consequentemente, tenha seus direitos assegurados. Art. 21 - O profissional do Núcleo Municipal de Escuta Especializada realizará a entrevista com a vítima e o responsável, fazendo osFechar