DOMCE 25/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3321 
 
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ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática 
(bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou 
emocional; 
  
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência 
na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou 
induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob 
sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor 
ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de 
vínculos com este; 
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou 
indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de 
sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, 
particularmente quando isto a torna testemunha; 
III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que 
constranja a criança ou adolescente a praticar ou presenciar conjunção 
carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo 
em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda: 
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza criança ou 
adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato 
libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para 
estimulação sexual do agente ou terceiro; 
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou 
adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer 
outra forma de compensação, de forma independente ou sob 
patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou 
por meio eletrônico; 
c) tráfico de pessoas, entendido como recrutamento, o transporte, a 
transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou 
adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o 
fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso da força ou outra 
forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, 
aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação 
de pagamento, entre os casos previstos na legislação; 
IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição 
pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização. 
  
Parágrafo Único - Qualquer conduta prevista em outras legislações 
que configurem ameaça ou violação contra os direitos da criança ou 
adolescente. 
  
CAPÍTULO IV 
DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO 
  
Art. 14 - Fica criado o Núcleo Municipal de Escuta Especializada, 
como forma de integrar as políticas de assistência social, saúde, 
educação e segurança pública para o cumprimento do disposto na Lei 
nº 13.431 de 04/04/2017, que normatiza e organiza o sistema de 
garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha 
de 
  
violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, 
estabelecendo o procedimento de escuta especializada de crianças e 
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. 
  
Art. 15 - No Município de Aratuba - CE, o procedimento de escuta 
especializada acontecerá de forma integrada entre as políticas de 
assistência social, saúde, educação e segurança pública, devendo cada 
uma delas disponibilizar profissionais, em compatibilidade com a 
demanda, para atuar e compor a equipe do Núcleo Municipal de 
Escuta Especializada e o 
  
Comitê de Gestão Colegiada, vinculado à Rede de Proteção e para 
realizar o procedimento da escuta especializada, adotando juntamente 
com o Sistema de Justiça ações articuladas, coordenadas e efetivas 
voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às crianças e 
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. 
  
Art. 16 - As ações de que trata o artigo anterior seguirão as seguintes 
diretrizes: 
  
I - abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e 
atenção de todas as necessidades da vítima decorrentes da ofensa 
sofrida; 
II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente 
conjunta, dos profissionais; 
III- 
estabelecimento 
de 
mecanismos 
de 
informação, 
referência/contrarreferência e monitoramento dos casos encaminhados 
ao Núcleo Municipal de Escuta Especializada; 
IV -celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente 
ou tão logo quando possível após a revelação da violência; 
V - obediência ao princípio da intervenção mínima dos profissionais 
envolvidos. 
  
CAPÍTULO V 
DO FLUXO DE ATENDIMENTO 
  
Art. 17 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação 
ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua 
violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o 
fato aos serviços de recebimento e monitoramento de denúncias 
(Disque 100 ou Disque 181), ao Conselho Tutelar ou à Autoridade 
Policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o 
Ministério Público. 
  
Art. 18 - O profissional, independente de qual órgão fizer parte, que 
receber uma revelação espontânea da criança ou adolescente sobre 
qualquer ato de violência, deverá encaminhar o registro da revelação 
espontânea anexada ao instrumento de referência/contrarreferência, 
que constam no Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta 
Especializada do Município de Aratuba, ao Núcleo Municipal de 
Escuta Especializada, com o conhecimento de seus superiores 
hierárquicos, 
bem 
como 
notificar 
o 
setor 
de 
Vigilância 
Epidemiológica e o Conselho Tutelar, por meio da Ficha SINAN 
(Sistema de Informação de Agravos de Notificação). 
  
§ 1º - O registro da revelação espontânea deverá descrever os 
acontecimentos da forma mais fidedigna possível. 
  
§ 2º - O profissional que receber a revelação espontânea da criança ou 
adolescente sobre uma situação de violência deverá acolher a vítima, 
escutá-la sem interrupções, efetuando o mínimo possível de perguntas. 
  
§ 3º - O profissional que receber a revelação espontânea deverá 
esclarecer para criança ou adolescente, respeitando o grau de 
entendimento, que levará a situação de violência ao conhecimento das 
autoridades competentes, informando a vítima que poderá vir a ser 
necessária a realização do procedimento de escuta especializada. 
  
§ 4º - Após a revelação espontânea é terminantemente proibido que a 
criança ou adolescente seja ouvida por outros profissionais, com 
exceção dos profissionais responsáveis pela escuta especializada e 
depoimento especial, este último, realizado perante a autoridade 
policial ou judiciária, evitando desta forma a revitimização, bem como 
a agregação de informações distorcidas. Considera-se ainda que a 
abordagem inadequada com a criança ou adolescente pode 
desencadear danos emocionais à vítima e prejudicar a continuidade 
dos procedimentos necessários. 
  
Art. 19 - Ao chegar ao conhecimento do Núcleo Municipal de Escuta 
Especializada o registro da revelação espontânea, e analisada a 
necessidade de se realizar o procedimento da escuta especializada, 
será a mesma agendada mediante data e horário no qual a criança ou 
adolescente possa comparecer para o procedimento da escuta 
especializada acompanhado por seu representante legal. Para tanto, a 
família será informada através de contato telefônico e/ou solicitação 
por escrito, que será entregue no endereço que consta no 
encaminhamento. 
  
Art. 20 - A data e o horário agendado para o procedimento de escuta 
especializada será comunicada imediatamente ao Conselho Tutelar via 
e-mail e contato telefônico para ciência e para a notificação da 
família, de acordo com as suas atribuições descritas na Lei nº 
8.069/1990, garantindo desta forma que a vítima seja ouvida e 
consequentemente, tenha seus direitos assegurados. 
  
Art. 21 - O profissional do Núcleo Municipal de Escuta Especializada 
realizará a entrevista com a vítima e o responsável, fazendo os 

                            

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