Ceará , 25 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3321 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 Natureza, abandono de cargo, conforme art.134 da Lei nº 066/2001, em vista da ausência ininterrupta ao serviço desde o ano de 2015; CONSIDERANDO, ainda, que é dever do Município apurar os fatos trazidos pelo Secretário de Educação e Cultura, sob pena de prevaricação e de outros delitos administrativos; CONSIDERANDO, finalmente, o prazo para a conclusão do PAD nº ADM/CPAD Nº 002/2023, que se inspira na data de 20.10.2023 e a necessidade de carrear mais provas e procedimentos ao mesmo. RESOLVE: Art. 1º - Prorrogar por mais 30 (trinta) dias o prazo para o encerramento do referido Processo Administrativo Disciplinar, visando à apuração de todos os fatos e conclusão dos trabalhos. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE E PUBLIQUE. Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 18 de Outubro de 2023. SEBASTIÃO SOTERO VERAS Prefeito Municipal de Chaval Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador:549D83EB ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo nº 03.10.002.2023 Interessado: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Requerido: COMERCIAL VIEIRA COSTA LTDA Assunto: Apuração de descumprimento contratual Trata-se de Processo Administrativo instaurado por intermédio da Procuradoria do Município, para exame acerca do aspecto jurídico formal em virtude da inexecução contratual (não entrega do objeto licitado), oriundo do contrato nº 001-2023.02.13.013-SMS-SRP, em que a empresa COMERCIAL VIEIRA COSTA LTDA foi consagrada vencedora da licitação. Ocorre que, após o contrato assinado, a administração pública enviou a Ordem de Serviço solicitando que a empresa contratada fornecesse os produtos licitados. Várias foram as tentativas para que a empresa cumprisse com suas obrigações contratuais, todas sem êxito. Por intermédio do Processo Administrativo de nº 03.10.002.2023, foi facultado à empresa COMERCIAL VIEIRA COSTA LTDA a apresentação de defesa preliminar, porém, a mesma deixou transcorrer o prazo sem nada ter apresentado. É o relatório. Passo a julgar. De início, é importante destacar que: "a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora" (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Licitação e Contrato. Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 51). Vale registrar, ainda, que comete infração administrativa, a referida omissão em entregar o objeto contratado, descumprindo integralmente a obrigação contratual assumida Insta ressaltar que a referida omissão caracteriza descumprimento da obrigação contratual assumida e acarreta a penalização da empresa, nas tenazes do artigo 87, da Lei nº 8666/93, quais sejam: Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. Ademais, em consequência do não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos, constituem motivo para a rescisão do contrato firmado, à luz do art. 78, inciso I, da Lei supracitada, vejamos: Art.78.Constituem motivo para rescisão do contrato: I-o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; (...) Não resta dúvidas que a empresa contratada deixou de cumprir com suas obrigações contratuais ao não fornecer os itens solicitados pela Administração/Contratante, provocando prejuízos significativos no funcionamento da saúde pública do município de Chorozinho/CE. DISPOSITIVO Diante das condutas contrárias às normas legais e contratuais, com fulcro no princípio do interesse público, bem como amparado aos preceitos legítimos, adoto como minhas próprias razões de decidir, para DETERMINAR: Que seja feita a rescisão contratual de forma unilateral, nos termos do at. 79, inciso I, da Lei nº 8666/93; A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, contados da publicação do ato, com a Administração Pública no âmbito do Município de Chorozinho/CE, em face da empresa COMERCIAL VIEIRA COSTA LTDA, qualificada no Termo Contratual de nº 001-2023.02.13.013-SMS-SRP, nos termos da disposição legal constante no artigo 87, III da Lei 8.666/93. P.R.I. Chorozinho/CE, 18 de outubro de 2023. LUIZA CARMEM DE FREITAS MENEZES BESSA Secretária Municipal de Saúde Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:04A3C4F3 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE AVISO DE CREDENCIAMENTOFechar