DOMCE 25/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3321
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Natureza, abandono de cargo, conforme art.134 da Lei nº 066/2001,
em vista da ausência ininterrupta ao serviço desde o ano de 2015;
CONSIDERANDO, ainda, que é dever do Município apurar os fatos
trazidos pelo Secretário de Educação e Cultura, sob pena de
prevaricação e de outros delitos administrativos;
CONSIDERANDO, finalmente, o prazo para a conclusão do PAD nº
ADM/CPAD Nº 002/2023, que se inspira na data de 20.10.2023 e a
necessidade de carrear mais provas e procedimentos ao mesmo.
RESOLVE:
Art. 1º - Prorrogar por mais 30 (trinta) dias o prazo para o
encerramento do referido Processo Administrativo Disciplinar,
visando à apuração de todos os fatos e conclusão dos trabalhos.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE E PUBLIQUE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 18 de
Outubro de 2023.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal de Chaval
Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:549D83EB
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Processo Administrativo nº 03.10.002.2023
Interessado: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Requerido: COMERCIAL VIEIRA COSTA LTDA
Assunto: Apuração de descumprimento contratual
Trata-se de Processo Administrativo instaurado por intermédio da
Procuradoria do Município, para exame acerca do aspecto jurídico
formal em virtude da inexecução contratual (não entrega do objeto
licitado), oriundo do contrato nº 001-2023.02.13.013-SMS-SRP, em
que a empresa COMERCIAL VIEIRA COSTA LTDA foi
consagrada vencedora da licitação.
Ocorre que, após o contrato assinado, a administração pública enviou
a Ordem de Serviço solicitando que a empresa contratada fornecesse
os produtos licitados.
Várias foram as tentativas para que a empresa cumprisse com suas
obrigações contratuais, todas sem êxito.
Por intermédio do Processo Administrativo de nº 03.10.002.2023, foi
facultado à empresa COMERCIAL VIEIRA COSTA LTDA a
apresentação de defesa preliminar, porém, a mesma deixou transcorrer
o prazo sem nada ter apresentado.
É o relatório. Passo a julgar.
De início, é importante destacar que: "a Administração e os licitantes
ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no
instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento,
quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato.
Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se
obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e
para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade
licitadora" (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Licitação e
Contrato. Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010,
p. 51).
Vale registrar, ainda, que comete infração administrativa, a referida
omissão em entregar o objeto contratado, descumprindo integralmente
a obrigação contratual assumida
Insta ressaltar que a referida omissão caracteriza descumprimento da
obrigação contratual assumida e acarreta a penalização da empresa,
nas tenazes do artigo 87, da Lei nº 8666/93, quais sejam:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não
superior a 2 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração
Pública
enquanto
perdurarem
os
motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada
com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada,
além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que
será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela
Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão
ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia
do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência
exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista,
podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua
aplicação.
Ademais, em consequência do não cumprimento de cláusulas
contratuais, especificações, projetos e prazos, constituem motivo para
a rescisão do contrato firmado, à luz do art. 78, inciso I, da Lei
supracitada, vejamos:
Art.78.Constituem motivo para rescisão do contrato:
I-o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações,
projetos ou prazos;
(...)
Não resta dúvidas que a empresa contratada deixou de cumprir com
suas obrigações contratuais ao não fornecer os itens solicitados pela
Administração/Contratante, provocando prejuízos significativos no
funcionamento da saúde pública do município de Chorozinho/CE.
DISPOSITIVO
Diante das condutas contrárias às normas legais e contratuais, com
fulcro no princípio do interesse público, bem como amparado aos
preceitos legítimos, adoto como minhas próprias razões de decidir,
para DETERMINAR:
Que seja feita a rescisão contratual de forma unilateral, nos termos do
at. 79, inciso I, da Lei nº 8666/93;
A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento
de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois)
anos, contados da publicação do ato, com a Administração Pública no
âmbito do Município de Chorozinho/CE, em face da empresa
COMERCIAL VIEIRA COSTA LTDA, qualificada no Termo
Contratual de nº 001-2023.02.13.013-SMS-SRP, nos termos da
disposição legal constante no artigo 87, III da Lei 8.666/93.
P.R.I.
Chorozinho/CE, 18 de outubro de 2023.
LUIZA CARMEM DE FREITAS MENEZES BESSA
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:04A3C4F3
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
AVISO DE CREDENCIAMENTO
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