DOMCE 25/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3321 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               17 
 
Natureza, abandono de cargo, conforme art.134 da Lei nº 066/2001, 
em vista da ausência ininterrupta ao serviço desde o ano de 2015; 
  
CONSIDERANDO, ainda, que é dever do Município apurar os fatos 
trazidos pelo Secretário de Educação e Cultura, sob pena de 
prevaricação e de outros delitos administrativos; 
  
CONSIDERANDO, finalmente, o prazo para a conclusão do PAD nº 
ADM/CPAD Nº 002/2023, que se inspira na data de 20.10.2023 e a 
necessidade de carrear mais provas e procedimentos ao mesmo. 
  
RESOLVE:  
  
Art. 1º - Prorrogar por mais 30 (trinta) dias o prazo para o 
encerramento do referido Processo Administrativo Disciplinar, 
visando à apuração de todos os fatos e conclusão dos trabalhos. 
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE E PUBLIQUE. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 18 de 
Outubro de 2023. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal de Chaval  
Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:549D83EB 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO 
 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 
 
Processo Administrativo nº 03.10.002.2023 
Interessado: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE  
Requerido: COMERCIAL VIEIRA COSTA LTDA  
Assunto: Apuração de descumprimento contratual  
  
Trata-se de Processo Administrativo instaurado por intermédio da 
Procuradoria do Município, para exame acerca do aspecto jurídico 
formal em virtude da inexecução contratual (não entrega do objeto 
licitado), oriundo do contrato nº 001-2023.02.13.013-SMS-SRP, em 
que a empresa COMERCIAL VIEIRA COSTA LTDA foi 
consagrada vencedora da licitação. 
Ocorre que, após o contrato assinado, a administração pública enviou 
a Ordem de Serviço solicitando que a empresa contratada fornecesse 
os produtos licitados. 
Várias foram as tentativas para que a empresa cumprisse com suas 
obrigações contratuais, todas sem êxito. 
Por intermédio do Processo Administrativo de nº 03.10.002.2023, foi 
facultado à empresa COMERCIAL VIEIRA COSTA LTDA a 
apresentação de defesa preliminar, porém, a mesma deixou transcorrer 
o prazo sem nada ter apresentado. 
É o relatório. Passo a julgar.  
De início, é importante destacar que: "a Administração e os licitantes 
ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no 
instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, 
quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao 
contrato.  
Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se 
obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e 
para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade 
licitadora" (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Licitação e 
Contrato. Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, 
p. 51). 
Vale registrar, ainda, que comete infração administrativa, a referida 
omissão em entregar o objeto contratado, descumprindo integralmente 
a obrigação contratual assumida 
Insta ressaltar que a referida omissão caracteriza descumprimento da 
obrigação contratual assumida e acarreta a penalização da empresa, 
nas tenazes do artigo 87, da Lei nº 8666/93, quais sejam: 
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração 
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes 
sanções: 
I - advertência; 
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no 
contrato; 
III - suspensão temporária de participação em licitação e 
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não 
superior a 2 (dois) anos; 
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração 
Pública 
enquanto 
perdurarem 
os 
motivos 
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação 
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será 
concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos 
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada 
com base no inciso anterior. 
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, 
além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que 
será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela 
Administração ou cobrada judicialmente. 
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão 
ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia 
do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias 
úteis. 
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência 
exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou 
Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no 
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, 
podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua 
aplicação. 
Ademais, em consequência do não cumprimento de cláusulas 
contratuais, especificações, projetos e prazos, constituem motivo para 
a rescisão do contrato firmado, à luz do art. 78, inciso I, da Lei 
supracitada, vejamos: 
Art.78.Constituem motivo para rescisão do contrato: 
I-o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, 
projetos ou prazos; 
(...) 
Não resta dúvidas que a empresa contratada deixou de cumprir com 
suas obrigações contratuais ao não fornecer os itens solicitados pela 
Administração/Contratante, provocando prejuízos significativos no 
funcionamento da saúde pública do município de Chorozinho/CE. 
DISPOSITIVO 
Diante das condutas contrárias às normas legais e contratuais, com 
fulcro no princípio do interesse público, bem como amparado aos 
preceitos legítimos, adoto como minhas próprias razões de decidir, 
para DETERMINAR: 
Que seja feita a rescisão contratual de forma unilateral, nos termos do 
at. 79, inciso I, da Lei nº 8666/93; 
A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento 
de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) 
anos, contados da publicação do ato, com a Administração Pública no 
âmbito do Município de Chorozinho/CE, em face da empresa 
COMERCIAL VIEIRA COSTA LTDA, qualificada no Termo 
Contratual de nº 001-2023.02.13.013-SMS-SRP, nos termos da 
disposição legal constante no artigo 87, III da Lei 8.666/93. 
  
P.R.I. 
  
Chorozinho/CE, 18 de outubro de 2023. 
  
LUIZA CARMEM DE FREITAS MENEZES BESSA 
Secretária Municipal de Saúde  
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:04A3C4F3 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
AVISO DE CREDENCIAMENTO 
 

                            

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