DOMCE 25/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3321 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               63 
 
Paço da Prefeitura Municipal de Jucás – CE, em 20 de Outubro de 
2023 
  
CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA LUNA 
Presidente da Comissão de Licitação 
Publicado por: 
Cláudio Roberto de Oliveira Luna 
Código Identificador:F475A0DB 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E 
OBRAS URBANAS 
EXTRATO DO CONTRATO 
 
EXTRATO DO CONTRATO 
  
A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS 
URBANAS, torna público o extrato do Contrato nº 001/2023-
SMIEOU, a saber: 
  
ÓRGÃO LICITANTE: Secretária Municipal de Infraestrutura e Obras 
Urbanas 
  
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA 
PARA 
IMPLANTAÇÃO 
E 
EXECUÇÃO 
DE 
PROJETO 
FOTOVOLTAICO NO MUNICÍPIO DE JUCÁS-CE, NA LINHA 
PROGRAMA 
EFICIÊNCIA 
MUNICIPAL 
– 
MAIS 
SUSTENTÁVEL, CONFORME PROJETO BÁSICO EM ANEXO, 
DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
INFRAESTRUTURA E OBRAS URBANAS. 
  
VIGÊNCIA DO CONTRATO: O prazo de vigência do instrumento 
contratual será de acordo 
com o Cronograma Físico- Financeiro, a contar da assinatura do 
contrato, podendo haver 
prorrogação contratual, contratual nos casos e formas previstos na Lei 
no 8.666, de 21 de 
junho de 1993 e alterações posteriores. 
  
VALOR TOTAL DO CONTRATO : R$ 3.600.057,89 (Três 
milhões, seiscentos mil, cinquenta e sete reais e oitenta e nove 
centavos). 
  
CONTRATADA: 
P 
MELO 
CONSTRUÇÕES 
E 
EMPREENDIMENTOS LTDA 
  
ASSINA PELA CONTRATADA: Paulo Melo de Pinho Filho 
  
CONTRATANTE: 
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DE 
INFRAESTRUTURA E OBRAS URBANAS 
  
ASSINA PELO CONTRATANTE: Hugo Lavor Fernandes 
  
Jucás – CE., 23 de Outubro de 2023 
  
CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA LUNA 
Presidente da Comissão de Licitação  
Publicado por: 
Cláudio Roberto de Oliveira Luna 
Código Identificador:1D6B1B01 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA 
 
GABINETE DA PREFEITA  
LEI Nº 679/2023 DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 
 
Gabinete da Prefeita  
  
LEI Nº 679/2023 de 17 de outubro de 2023 
  
EMENTA – DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS E 
TARIFAS JUNTO AO SERVIÇO AUTÔNOMO DE 
ÁGUA E ESGOTOS DE MADALENA - REFIS 
2023, NA FORMA QUE ABAIXO INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de 
Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas 
pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber 
que o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1º Fica instituído no Município de Madalena o Programa de 
Recuperação Fiscal (REFIS 2023), com vigência até o dia 20 de 
dezembro de 2023, consistente em facultar ao contribuinte a 
liquidação de seus débitos tributários municipais vencidos em 
31/12/2022 e tarifas de serviços junto ao Serviço Autônomo de Água 
e Esgotos – SAAE, vencidos até 31/07/2023, à vista, com dispensa 
integral de multa, juros de mora e atualização monetária se liquidados 
ou de forma parcelada. 
§1º Na opção de pagamento à vista, será concedida a dispensa integral 
de juros, multas e correções financeiras. 
§2º Poderá ser concedido parcelamento do valor principal do tributo 
atualizado nas seguintes formas: 
  
Opção  Parcelas  
Percentual de descontos em juros, multas e correções financeiras  
I  
Entre 02 e 04 parcelas 90% 
II  
Entre 05 e 07 parcelas 70% 
III  
Entre 08 e 10 parcelas 50% 
IV  
Entre 11 e 12 
40% 
  
Art. 2º Para fruição dos benefícios de que trata este programa o 
contribuinte interessado deverá: 
  
I. Preencher, apondo assinatura no requerimento de adesão ao 
programa (anexo único desta Lei), e apresentá-lo, durante sua 
vigência (até 20/12/2023), na Secretaria de Administração e Finanças 
do Município e junto ao SAAE, conforme o caso; 
II. Recolher o valor do débito, ou parcela deste, calculado na forma do 
artigo anterior, em até 02 (dois) dias úteis contados a partir do 
despacho autorizativo exarado pelo servidor responsável pelos órgãos 
de que trata o inciso anterior, conforme o caso; 
III. Não dispor de quaisquer outros débitos de natureza tributária 
municipal, relativos ao exercício financeiro de 2023, para fins de 
parcelamento de tributos, quer na condição de contribuinte ou 
responsável, cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos do 
artigo 151, da Lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional; e, 
IV. Expressamente, confessar de forma irretratável, os débitos objeto 
do pedido manifestando, inclusive, de igual forma, sua renúncia ao 
direito de interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise 
obstaculizar sua cobrança. 
Art. 3º Os benefícios de que trata esta lei alcançarão os débitos 
inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou 
não. 
Parágrafo único. Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o 
benefício de que trata esta Lei, aplicar-se-á às parcelas vencidas e não 
pagas, assim como às vincendas a partir da data da respectiva 
solicitação, sendo vedada a cumulatividade dos benefícios já 
contemplados por outro(s) programa(s) municipal(is) semelhante(s), 
observando-se o seguinte procedimento: 
I. Levantar-se-á o montante de todos os débitos lançados contra o 
requerente, atualizados monetariamente, aplicando-se em seguida o 
respectivo desconto de que trata o artigo 1º desta lei conforme seja a 
forma optada para pagamento. 
II. Apurar-se-á apenas o montante das parcelas não pagas decorrentes 
de parcelamentos beneficiados ou não com REFIS anteriores. 
III. O crédito tributário a ser recolhido resultará da subtração dos 
valores apurados nos incisos anteriores. 
  
Art. 4º O não cumprimento do acordo, ou seja, o não pagamento 
dentro do prazo estipulado no inciso II do art. 2º desta lei, seja qual 
for o motivo determinante para tal, implicará a perda do benefício, 
acarretando, inclusive, o ajuizamento da ação executiva, ou se esta já 
estiver proposta, seu prosseguimento nos próprios autos. Tal 
inadimplência tornará sem efeito o respectivo acordo, extinguindo 
assim o benefício, voltando a incidir sobre o valor principal do débito 
todos os encargos proporcionais pela mora, bem como a respectiva 
atualização monetária integral. 
Parágrafo único. O surgimento de quaisquer outros débitos 
tributários, na hipótese de opção pelo pagamento fracionado (art. 1º, 

                            

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