DOMCE 25/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3321
www.diariomunicipal.com.br/aprece 63
Paço da Prefeitura Municipal de Jucás – CE, em 20 de Outubro de
2023
CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA LUNA
Presidente da Comissão de Licitação
Publicado por:
Cláudio Roberto de Oliveira Luna
Código Identificador:F475A0DB
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E
OBRAS URBANAS
EXTRATO DO CONTRATO
EXTRATO DO CONTRATO
A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
URBANAS, torna público o extrato do Contrato nº 001/2023-
SMIEOU, a saber:
ÓRGÃO LICITANTE: Secretária Municipal de Infraestrutura e Obras
Urbanas
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
PARA
IMPLANTAÇÃO
E
EXECUÇÃO
DE
PROJETO
FOTOVOLTAICO NO MUNICÍPIO DE JUCÁS-CE, NA LINHA
PROGRAMA
EFICIÊNCIA
MUNICIPAL
–
MAIS
SUSTENTÁVEL, CONFORME PROJETO BÁSICO EM ANEXO,
DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTURA E OBRAS URBANAS.
VIGÊNCIA DO CONTRATO: O prazo de vigência do instrumento
contratual será de acordo
com o Cronograma Físico- Financeiro, a contar da assinatura do
contrato, podendo haver
prorrogação contratual, contratual nos casos e formas previstos na Lei
no 8.666, de 21 de
junho de 1993 e alterações posteriores.
VALOR TOTAL DO CONTRATO : R$ 3.600.057,89 (Três
milhões, seiscentos mil, cinquenta e sete reais e oitenta e nove
centavos).
CONTRATADA:
P
MELO
CONSTRUÇÕES
E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ASSINA PELA CONTRATADA: Paulo Melo de Pinho Filho
CONTRATANTE:
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
INFRAESTRUTURA E OBRAS URBANAS
ASSINA PELO CONTRATANTE: Hugo Lavor Fernandes
Jucás – CE., 23 de Outubro de 2023
CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA LUNA
Presidente da Comissão de Licitação
Publicado por:
Cláudio Roberto de Oliveira Luna
Código Identificador:1D6B1B01
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 679/2023 DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Gabinete da Prefeita
LEI Nº 679/2023 de 17 de outubro de 2023
EMENTA – DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS E
TARIFAS JUNTO AO SERVIÇO AUTÔNOMO DE
ÁGUA E ESGOTOS DE MADALENA - REFIS
2023, NA FORMA QUE ABAIXO INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de
Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas
pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber
que o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído no Município de Madalena o Programa de
Recuperação Fiscal (REFIS 2023), com vigência até o dia 20 de
dezembro de 2023, consistente em facultar ao contribuinte a
liquidação de seus débitos tributários municipais vencidos em
31/12/2022 e tarifas de serviços junto ao Serviço Autônomo de Água
e Esgotos – SAAE, vencidos até 31/07/2023, à vista, com dispensa
integral de multa, juros de mora e atualização monetária se liquidados
ou de forma parcelada.
§1º Na opção de pagamento à vista, será concedida a dispensa integral
de juros, multas e correções financeiras.
§2º Poderá ser concedido parcelamento do valor principal do tributo
atualizado nas seguintes formas:
Opção Parcelas
Percentual de descontos em juros, multas e correções financeiras
I
Entre 02 e 04 parcelas 90%
II
Entre 05 e 07 parcelas 70%
III
Entre 08 e 10 parcelas 50%
IV
Entre 11 e 12
40%
Art. 2º Para fruição dos benefícios de que trata este programa o
contribuinte interessado deverá:
I. Preencher, apondo assinatura no requerimento de adesão ao
programa (anexo único desta Lei), e apresentá-lo, durante sua
vigência (até 20/12/2023), na Secretaria de Administração e Finanças
do Município e junto ao SAAE, conforme o caso;
II. Recolher o valor do débito, ou parcela deste, calculado na forma do
artigo anterior, em até 02 (dois) dias úteis contados a partir do
despacho autorizativo exarado pelo servidor responsável pelos órgãos
de que trata o inciso anterior, conforme o caso;
III. Não dispor de quaisquer outros débitos de natureza tributária
municipal, relativos ao exercício financeiro de 2023, para fins de
parcelamento de tributos, quer na condição de contribuinte ou
responsável, cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos do
artigo 151, da Lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional; e,
IV. Expressamente, confessar de forma irretratável, os débitos objeto
do pedido manifestando, inclusive, de igual forma, sua renúncia ao
direito de interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise
obstaculizar sua cobrança.
Art. 3º Os benefícios de que trata esta lei alcançarão os débitos
inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou
não.
Parágrafo único. Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o
benefício de que trata esta Lei, aplicar-se-á às parcelas vencidas e não
pagas, assim como às vincendas a partir da data da respectiva
solicitação, sendo vedada a cumulatividade dos benefícios já
contemplados por outro(s) programa(s) municipal(is) semelhante(s),
observando-se o seguinte procedimento:
I. Levantar-se-á o montante de todos os débitos lançados contra o
requerente, atualizados monetariamente, aplicando-se em seguida o
respectivo desconto de que trata o artigo 1º desta lei conforme seja a
forma optada para pagamento.
II. Apurar-se-á apenas o montante das parcelas não pagas decorrentes
de parcelamentos beneficiados ou não com REFIS anteriores.
III. O crédito tributário a ser recolhido resultará da subtração dos
valores apurados nos incisos anteriores.
Art. 4º O não cumprimento do acordo, ou seja, o não pagamento
dentro do prazo estipulado no inciso II do art. 2º desta lei, seja qual
for o motivo determinante para tal, implicará a perda do benefício,
acarretando, inclusive, o ajuizamento da ação executiva, ou se esta já
estiver proposta, seu prosseguimento nos próprios autos. Tal
inadimplência tornará sem efeito o respectivo acordo, extinguindo
assim o benefício, voltando a incidir sobre o valor principal do débito
todos os encargos proporcionais pela mora, bem como a respectiva
atualização monetária integral.
Parágrafo único. O surgimento de quaisquer outros débitos
tributários, na hipótese de opção pelo pagamento fracionado (art. 1º,
Fechar