REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 203 Brasília - DF, quarta-feira, 25 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102500001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 4 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8 Ministério das Comunicações................................................................................................... 8 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10 Ministério da Defesa............................................................................................................... 12 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 21 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 23 Ministério da Educação........................................................................................................... 23 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 25 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 29 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 36 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 41 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 44 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 54 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 55 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 58 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 58 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 59 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 59 Ministério da Saúde................................................................................................................ 61 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 84 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 87 Ministério Público da União................................................................................................... 89 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 89 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 118 .................................. Esta edição é composta de 120 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 24/10/2023 a edição extra nº 202-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.056 (1) ORIGEM : ADI - 152037 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO NORTE R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE I N T D O. ( A / S ) : APESP - ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO I N T D O. ( A / S ) : SINDIPROESP - SINDICATO DOS PROCURADORES DO ESTADO, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES E DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : FLAVIO LUIZ YARSHELL (A1481/AM, 67174/BA, 02050/A/DF, 34173/ES, 60972/GO, 205759/MG, 205759/MG, 26006-A/MS, 28937/A/MT, 31687- A/PA, 55140/PE, 69022/PR, 181770/RJ, 121288A/RS, 61264/SC, 88098/SP) I N T D O. ( A / S ) : ANAPE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO A DV . ( A / S ) : ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS (6190A/AL, 18907/DF, 18907-A/PB, 01560/PE, 266812/SP) A DV . ( A / S ) : ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP) I N T D O. ( A / S ) : INSTITUTO BRASILEIRO DE ADVOCACIA PÚBLICA - IBAP A DV . ( A / S ) : CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO (98071/SP) Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 87 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e Dias Toffoli. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "Não ofende a Constituição Federal a previsão, em ato normativo estadual, de obrigatoriedade de escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da respectiva carreira". Redigirá o acórdão o Ministro Roberto Barroso. Falou, pela interessada ANAPE - Associação Nacional dos Procuradores de Estado, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes. Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023. Em e n t a : Direito constitucional e administrativo. Norma de constituição estadual que rege a escolha do procurador-geral do Estado do Rio Grande do Norte. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivo da Constituição estadual que estabelece que o chefe da Procuradoria-Geral do Estado deve ser escolhido entre os integrantes da carreira. 2. A regra estabelecida no art. 131, § 1º, da CF/1988 para a escolha do Advogado- Geral da União não é aplicável aos Estados-membros por simetria. Assim, os demais entes públicos podem editar normas que fixem requisitos diversos para a escolha de seus Procuradores-Gerais. Precedentes. 3. O critério eleito pela norma impugnada se insere em margem legítima de conformação atribuída ao constituinte estadual. Isso porque, embora a Procuradoria-Geral do Estado seja vinculada ao Governador, não há dúvida de que se trata de verdadeira instituição de Estado, com funções relacionadas ao controle de juridicidade dos atos administrativos que extrapolam a mera aderência à vontade de governos transitórios. 4. Pedido julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "Não ofende a Constituição Federal a previsão, em ato normativo estadual, de obrigatoriedade de escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da respectiva carreira". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.764 (2) ORIGEM : 5764 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ANDRÉ MENDONÇA R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE HOTEIS A B I H A DV . ( A / S ) : GIOVANNA LOPES BIANCHINI (81174/MG, 81174/MG, 222293/RJ) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS - CNM A DV . ( A / S ) : PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA (52673/DF, 33940/RS, 49777/SC) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS - ABRASF A DV . ( A / S ) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). SUBITEM 9.01 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 2003. CONTRATO DE HOSPEDAGEM. SETOR HOTELEIRO. PARCELAS QUE INTEGRAM O PREÇO DO SERVIÇO DE HOTELARIA: TODAS COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO ISS. 1. A questão constitucional suscitada em abstrato nesta ação consiste em saber se a Lei Complementar nº 116, de 2003, extravasou a materialidade do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza prevista no art. 156, inc. III, da Constituição da República, ao prever a incidência desse tributo sobre a hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres, além da ocupação por temporada com fornecimento de serviço. Dito de outra forma, cuida-se de definir se os contratos que veiculam hospedagem de qualquer natureza nos meios listados no objeto impugnado são preponderantemente serviços para fins de tributação pelo ISSQN. 2. Preliminar. A satisfação do ônus argumentativo pelo legitimado ativo no que diz respeito à prova da inconstitucionalidade consiste em matéria típica de mérito. No caso dos autos, da exordial é possível depreender os elementos previstos no art. 3º da Lei nº 9.868, de 1999, bem como que mencionado petitório satisfaz os requisitos emanados do repertório jurisprudencial deste STF. 3. Preliminar. É indevida a extinção anômala da ação direta, em função de eventual defeito do instrumento de procuração que não impeça a compreensão pelo juízo constitucional da controvérsia submetida ao controle abstrato de constitucionalidade, bem como é despiciendo instar a requerente para ratificar seu desejo de propugnar pela inconstitucionalidade do objeto em questão na hipótese em que parece ser inequívoca a manifestação formalizada de vontade do legitimado ativo. 4. Fixada na lista anexa à LC nº 116, de 2003, que uma atividade veicula uma prestação de serviço, ainda que se trata de relação contratual mista ou complexa, somente se mostra viável defender a inconstitucionalidade dessa opção legislativa, quando a natureza jurídica do negócio jurídico em questão não corresponda, de fato, a um serviço. No contrato de hospedagem, a utilidade consiste, em essência, no alojamento temporário e a sua função típica é a hospitalidade retribuída. Não há o que se confundir entre a relação negocial de hotelaria e o contrato de locação de bem imóvel. 5. Não é devida a leitura da hospedagem como uma obrigação de dar, porquanto não se depreende dela, para fins tributários, unicamente uma locação da unidade habitacional pelo preço vertido na diária. A interpretação constitucional da materialidade tributária prevista no art. 156, inc. III, da Constituição da República, não se limita à classificação obrigacional derivada da dogmática civilista. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ISS incide sobre atividades que representam tanto obrigações de fazer quanto obrigações mistas, que também incluem uma obrigação de dar. 6. É inadequado o decote da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza com a finalidade de excluir a parcela referente à locação da unidade habitacional, porque a circulação econômica de serviço vertida no contrato de hospedagem tem caráter singular, justificando-se a partir de sua visualização unitária, logo é inviável a cisão apriorística de modo a retirar da base imponível desse imposto municipal a fração relativa à locação da unidade habitacional. Desse modo, é assente a orientação jurisprudencial segundo a qual todas as parcelas que integram o preço do serviço de hotelaria compõem a base de cálculo do ISS. 7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.375 (3) ORIGEM : 7375 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : TOCANTINS R E L AT O R : MIN. ANDRÉ MENDONÇA R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DIRETORIO NACIONAL A DV . ( A / S ) : THIAGO FERNANDES BOVERIO (22432/DF, 321784/SP) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINSFechar