DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 203
Brasília - DF, quarta-feira, 25 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10
Ministério da Defesa............................................................................................................... 12
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 21
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 23
Ministério da Educação........................................................................................................... 23
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 25
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 29
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 36
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 41
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 44
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 54
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 55
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 58
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 58
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 59
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 59
Ministério da Saúde................................................................................................................ 61
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 84
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 87
Ministério Público da União................................................................................................... 89
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 89
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 118
.................................. Esta edição é composta de 120 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 24/10/2023 a
edição extra nº 202-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.056
(1)
ORIGEM
: ADI - 152037 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO NORTE
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
I N T D O. ( A / S )
: APESP - ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO
I N T D O. ( A / S )
: SINDIPROESP
- SINDICATO
DOS PROCURADORES
DO ESTADO,
DAS
AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES E DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: FLAVIO LUIZ YARSHELL (A1481/AM, 67174/BA, 02050/A/DF, 34173/ES,
60972/GO, 205759/MG, 205759/MG, 26006-A/MS, 28937/A/MT, 31687-
A/PA, 55140/PE, 69022/PR, 181770/RJ, 121288A/RS, 61264/SC, 88098/SP)
I N T D O. ( A / S )
: ANAPE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO
A DV . ( A / S )
: ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS (6190A/AL, 18907/DF, 18907-A/PB,
01560/PE, 266812/SP)
A DV . ( A / S )
: ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP)
I N T D O. ( A / S )
: INSTITUTO BRASILEIRO DE ADVOCACIA PÚBLICA - IBAP
A DV . ( A / S )
: CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO (98071/SP)
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação
direta, para declarar a constitucionalidade do art. 87 da Constituição do Estado do Rio Grande
do Norte, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e Dias Toffoli. Foi fixada a seguinte
tese de julgamento: "Não ofende a Constituição Federal a previsão, em ato normativo estadual,
de obrigatoriedade de escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da
respectiva carreira". Redigirá o acórdão o Ministro Roberto Barroso. Falou, pela interessada
ANAPE - Associação Nacional dos Procuradores de Estado, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes.
Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.
Em e n t a : Direito constitucional e administrativo. Norma de constituição estadual
que rege a escolha do procurador-geral do Estado do Rio Grande do Norte.
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivo da Constituição estadual
que estabelece que o chefe da Procuradoria-Geral do Estado deve ser escolhido entre os
integrantes da carreira.
2. A regra estabelecida no art. 131, § 1º, da CF/1988 para a escolha do Advogado-
Geral da União não é aplicável aos Estados-membros por simetria. Assim, os demais entes
públicos podem editar normas que fixem requisitos diversos para a escolha de seus
Procuradores-Gerais. Precedentes.
3. O critério eleito pela norma impugnada se insere em margem legítima de
conformação atribuída ao constituinte estadual. Isso porque, embora a Procuradoria-Geral do
Estado seja vinculada ao Governador, não há dúvida de que se trata de verdadeira instituição
de Estado, com funções relacionadas ao controle de juridicidade dos atos administrativos que
extrapolam a mera aderência à vontade de governos transitórios.
4. Pedido julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento:
"Não ofende a Constituição Federal a previsão, em ato normativo estadual, de obrigatoriedade
de escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da respectiva carreira".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.764
(2)
ORIGEM
: 5764 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE HOTEIS A B I H
A DV . ( A / S )
: GIOVANNA LOPES BIANCHINI (81174/MG, 81174/MG, 222293/RJ) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS - CNM
A DV . ( A / S )
: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA (52673/DF, 33940/RS, 49777/SC)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS
BRASILEIRAS - ABRASF
A DV . ( A / S )
: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de
inconstitucionalidade e julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo
amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras -
ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a
29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência
do Ministro Luís Roberto Barroso).
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA (ISSQN). SUBITEM 9.01 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE
2003. CONTRATO DE HOSPEDAGEM. SETOR HOTELEIRO. PARCELAS QUE INTEGRAM O PREÇO DO
SERVIÇO DE HOTELARIA: TODAS COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO ISS.
1. A questão constitucional suscitada em abstrato nesta ação consiste em saber se a
Lei Complementar nº 116, de 2003, extravasou a materialidade do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza prevista no art. 156, inc. III, da Constituição da República, ao prever a
incidência desse tributo sobre a hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres, além da ocupação por temporada com fornecimento
de serviço. Dito de outra forma, cuida-se de definir se os contratos que veiculam hospedagem de
qualquer natureza nos meios listados no objeto impugnado são preponderantemente serviços
para fins de tributação pelo ISSQN.
2. Preliminar. A satisfação do ônus argumentativo pelo legitimado ativo no que diz
respeito à prova da inconstitucionalidade consiste em matéria típica de mérito. No caso dos
autos, da exordial é possível depreender os elementos previstos no art. 3º da Lei nº 9.868, de
1999, bem como que mencionado petitório satisfaz os requisitos emanados do repertório
jurisprudencial deste STF.
3. Preliminar. É indevida a extinção anômala da ação direta, em função de eventual
defeito do instrumento de procuração que não impeça a compreensão pelo juízo constitucional
da controvérsia submetida ao controle abstrato de constitucionalidade, bem como é
despiciendo instar
a requerente
para ratificar
seu desejo
de propugnar
pela
inconstitucionalidade do objeto em questão na hipótese em que parece ser inequívoca a
manifestação formalizada de vontade do legitimado ativo.
4. Fixada na lista anexa à LC nº 116, de 2003, que uma atividade veicula uma
prestação de serviço, ainda que se trata de relação contratual mista ou complexa, somente se
mostra viável defender a inconstitucionalidade dessa opção legislativa, quando a natureza
jurídica do negócio jurídico em questão não corresponda, de fato, a um serviço. No contrato de
hospedagem, a utilidade consiste, em essência, no alojamento temporário e a sua função típica
é a hospitalidade retribuída. Não há o que se confundir entre a relação negocial de hotelaria e
o contrato de locação de bem imóvel.
5. Não é devida a leitura da hospedagem como uma obrigação de dar, porquanto
não se depreende dela, para fins tributários, unicamente uma locação da unidade
habitacional pelo preço vertido na diária. A interpretação constitucional da materialidade
tributária prevista no art. 156, inc. III, da Constituição da República, não se limita à
classificação obrigacional derivada da dogmática civilista. De acordo com o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, o ISS incide sobre atividades que representam tanto obrigações de
fazer quanto obrigações mistas, que também incluem uma obrigação de dar.
6. É inadequado o decote da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de qualquer
Natureza com a finalidade de excluir a parcela referente à locação da unidade habitacional,
porque a circulação econômica de serviço vertida no contrato de hospedagem tem caráter
singular, justificando-se a partir de sua visualização unitária, logo é inviável a cisão apriorística de
modo a retirar da base imponível desse imposto municipal a fração relativa à locação da unidade
habitacional. Desse modo, é assente a orientação jurisprudencial segundo a qual todas as
parcelas que integram o preço do serviço de hotelaria compõem a base de cálculo do ISS.
7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.375
(3)
ORIGEM
: 7375 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: TOCANTINS
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DIRETORIO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: THIAGO FERNANDES BOVERIO (22432/DF, 321784/SP)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS

                            

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