DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação cautelar em
julgamento definitivo de mérito, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e
julgou-a procedente, com a finalidade de conferir interpretação conforme à Constituição ao
art. 2º da Lei nº 4.141, de 2023, do Estado do Tocantins, obstando a incidência da alíquota
geral do ICMS sobre operações internas no patamar majorado de 20% antes de 1º/01/2024,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão
iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís
Roberto Barroso).
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DA APRECIAÇÃO
CAUTELAR EM JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO. LEI Nº 4.141, DE 2023, E MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 33, DE 2022, DO ESTADO DO TOCANTINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA MODAL
DO ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES INTERNAS NO ESTADO DO TOCANTINS. MEDIDA
PROVISÓRIA. NÃO CONVERSÃO EM LEI ATÉ O ÚLTIMO DIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE SUA
EDIÇÃO. ANTERIORIDADE ÂNUA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO PARA OBSTAR
A INCIDÊNCIA DA NORMA TRIBUTÁRIA ANTES DA FLUÊNCIA DO MARCO TEMPORAL DA
ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
1. A questão constitucional suscitada em abstrato nesta ação consiste em saber se
a Lei nº 4.141, de 2023, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 33, de 2022, ambas
do Estado do Tocantins, afrontou o princípio constitucional tributário da anterioridade ânua,
ao majorar a alíquota modal do ICMS para operações internas de 18% para 20%, tendo em
conta que esta não fora convertida naquela até o último dia do exercício financeiro de sua
edição. Dito de forma direta, exige-se definir se o objeto impugnado há de ser aplicado no
exercício financeiro de 2023 ou de 2024, à luz do princípio constitucional tributário da
anterioridade anual.
2. Preliminar. A ação direta encontra-se pronta para julgamento definitivo do
mérito, de modo que se demonstra oportuno e conveniente a conversão da apreciação
cautelar em deliberação do mérito, considerando a instrução do feito já perfectibilizada, os
imperativos de economia processual e a inutilidade de desencadear novas providências
instrutórias no estágio em que o processo se encontra. Precedentes.
3. É dado aos Chefes do Poder Executivo dos Estados-membros editarem medidas
provisórias, desde que a espécie legislativa esteja prevista na Constituição estadual e seja
observado o conjunto de regras básicas do processo legislativo postas no Texto Constitucional
de 1988. Com o advento da Emenda Constitucional nº 32, de 2001, passou-se a exigir que a
medida provisória a qual implicasse instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos
no exercício financeiro seguinte ao de sua edição, caso seja devidamente convertida em lei até
o último dia do ano fiscal em que foi editada, nos termos do art. 62, § 2º, da Constituição da
República.
4. No caso dos autos, destinada a majorar a alíquota modal do ICMS incidente nas
operações internas no Estado do Tocantins, a Medida Provisória nº 33, de 2022, embora tenha
sido editada em 29/12/2022, somente foi convertida na Lei estadual nº 4.141, de 2023, em
22/03/2023. Desse modo, em respeito à anterioridade de exercício, esse agravamento da
situação fiscal dos contribuintes somente pode ser aplicado em 2024, revelando-se
inconstitucional dispositivo que prevê a incidência da alíquota majorada a partir de
1º/04/2023.
5. Exige-se na hipótese o emprego da técnica decisória da interpretação conforme
à Constituição com a finalidade de obstar a incidência da alíquota geral do ICMS sobre
operações internas no patamar majorado de 20% antes de 1º/01/2024.
6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente.
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.060
(4)
ORIGEM
: 6060 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
AGT E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES
A DV . ( A / S )
: PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR (106662/MG)
A DV . ( A / S )
: ALAN SILVA FARIA (114007/MG, 362582/SP)
A DV . ( A / S )
: JORDANA MAGALHAES RIBEIRO (118530/MG)
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (76587/DF, 128526/MG)
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão
iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís
Roberto Barroso).
EMENTA
AGRAVO 
REGIMENTAL 
NA 
AÇÃO
DIRETA 
DE 
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL: NOTÓRIA
PRETENSÃO DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). SUBSTI T U I Ç ÃO
TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. DECRETO DO GOVERNADOR DE
ESTADO. CARÁTER REGULAMENTAR. TUTELA DE SITUAÇÕES JURÍDICAS INDIVIDUAIS.
1. Os embargos de declaração, com postulação de efeitos infringentes, foram
recebidos como agravo regimental, diante de seu nítido teor impugnatório (art. 1.024, § 3º,
do Código de Processo Civil c/c o art. 317, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Fe d e r a l ) .
A subscrição de manifestação em defesa da constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual na condição de Advogado-Geral da União, nos estritos termos
do art. 103, § 3º, da Constituição da República, não atrai impedimento de Ministro do Supremo
Tribunal Federal, quando não exista motivo de foro íntimo a inviabilizar a atuação do julgador
no feito. Precedentes.
2. Por consistir em decreto estadual que altera o Regulamento de ICMS para
disciplinar hipótese de substituição tributária nas prestações de serviços de comunicação,
previsto na legislação tributária estadual, o objeto da ação direta não possui caráter primário e,
por consequência, não desafia a via do controle abstrato de constitucionalidade perante o
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. São ônus argumentativos da parte que alega a aplicabilidade de um precedente
ao caso sob julgamento a identificação das razões de decidir daquele e a demonstração de
como os fundamentos ajustam-se a este. No caso dos autos, não há compatibilidade entre os
casos para reproduzir a ratio decidendi do precedente suscitado na espécie.
4. Não resta caracterizado o requisito da subsidiariedade no feito sob julgamento,
pois nele não se constata a insuficiência ou a inefetividade da jurisdição subjetiva, tampouco
a inexistência de outro instrumento processual apto a neutralizar a lesão alegada.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO o pedido de credenciamento do PSC DIGITALSIGN - Prestador de Serviço
de Confiança PSC DIGITALSIGN. Processo nº 00100.003854/2021-52.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
S EC R E T A R I A - G E R A L
SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE
CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE
COMISSÃO ORGANIZADORA NACIONAL DA 4ª CONFERÊNCIA
NACIONAL DE JUVENTUDE
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução CON/CONJUVE/SNJ/SGPR/PR nº 10, de 10 de outubro de 2023;
publicada no Diário Oficial da União, nº 195, de 11 de outubro de 2023, Seção 1, página 8.
No art. 1º, onde se lê:
.
Tema
Data
.
Juventude do Campo, das Águas e das Florestas
16/10
.
Profissionalização, Trabalho e Renda
19/10
.
Povos Quilombolas
20/10
.
Segurança Pública e Acesso à Justiça
21/10
.
Jovens Migrantes
21/10
.
Comunicação e à Liberdade de Expressão
21/10
.
Diversidade Religiosa
21/10
.
Sustentabilidade e ao Meio Ambiente
21/10
.
Desporto e Lazer
21/10
.
Território e Mobilidade
21/10
.
Povos Indígenas
23/10
.
Do Direito à Cultura
24/10
.
Mulheres
25/10
.
LG BT Q I A P N +
26/10
.
Juventude Negra Viva
27/10
.
Saúde
28/10
.
Pessoa Com Deficiência
30/10
Leia-se:
.
Tema
Data
.
LG BT Q I A P N +
26/10
.
Mulheres
27/10
.
Sustentabilidade e ao Meio Ambiente
28/10
.
Diversidade Religiosa
28/10
.
Jovens Migrantes
29/10
.
Juventude Negra Viva
29/10
.
Juventude do Campo, das Águas e das Florestas
30/10
.
Segurança Pública e Acesso à Justiça
31/10
.
Profissionalização, Trabalho e Renda
31/10
.
Povos Quilombolas
31/10
.
Comunicação e à Liberdade de Expressão
01/11
.
Território e Mobilidade
01/11
.
Desporto e Lazer
01/11
.
Pessoa Com Deficiência
03/11
.
Povos Indígenas
04/11
.
Do Direito à Cultura
06/11
.
Saúde
06/11

                            

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