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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102500002 2 Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou-a procedente, com a finalidade de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Lei nº 4.141, de 2023, do Estado do Tocantins, obstando a incidência da alíquota geral do ICMS sobre operações internas no patamar majorado de 20% antes de 1º/01/2024, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DA APRECIAÇÃO CAUTELAR EM JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO. LEI Nº 4.141, DE 2023, E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 33, DE 2022, DO ESTADO DO TOCANTINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA MODAL DO ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES INTERNAS NO ESTADO DO TOCANTINS. MEDIDA PROVISÓRIA. NÃO CONVERSÃO EM LEI ATÉ O ÚLTIMO DIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE SUA EDIÇÃO. ANTERIORIDADE ÂNUA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO PARA OBSTAR A INCIDÊNCIA DA NORMA TRIBUTÁRIA ANTES DA FLUÊNCIA DO MARCO TEMPORAL DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO. 1. A questão constitucional suscitada em abstrato nesta ação consiste em saber se a Lei nº 4.141, de 2023, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 33, de 2022, ambas do Estado do Tocantins, afrontou o princípio constitucional tributário da anterioridade ânua, ao majorar a alíquota modal do ICMS para operações internas de 18% para 20%, tendo em conta que esta não fora convertida naquela até o último dia do exercício financeiro de sua edição. Dito de forma direta, exige-se definir se o objeto impugnado há de ser aplicado no exercício financeiro de 2023 ou de 2024, à luz do princípio constitucional tributário da anterioridade anual. 2. Preliminar. A ação direta encontra-se pronta para julgamento definitivo do mérito, de modo que se demonstra oportuno e conveniente a conversão da apreciação cautelar em deliberação do mérito, considerando a instrução do feito já perfectibilizada, os imperativos de economia processual e a inutilidade de desencadear novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra. Precedentes. 3. É dado aos Chefes do Poder Executivo dos Estados-membros editarem medidas provisórias, desde que a espécie legislativa esteja prevista na Constituição estadual e seja observado o conjunto de regras básicas do processo legislativo postas no Texto Constitucional de 1988. Com o advento da Emenda Constitucional nº 32, de 2001, passou-se a exigir que a medida provisória a qual implicasse instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao de sua edição, caso seja devidamente convertida em lei até o último dia do ano fiscal em que foi editada, nos termos do art. 62, § 2º, da Constituição da República. 4. No caso dos autos, destinada a majorar a alíquota modal do ICMS incidente nas operações internas no Estado do Tocantins, a Medida Provisória nº 33, de 2022, embora tenha sido editada em 29/12/2022, somente foi convertida na Lei estadual nº 4.141, de 2023, em 22/03/2023. Desse modo, em respeito à anterioridade de exercício, esse agravamento da situação fiscal dos contribuintes somente pode ser aplicado em 2024, revelando-se inconstitucional dispositivo que prevê a incidência da alíquota majorada a partir de 1º/04/2023. 5. Exige-se na hipótese o emprego da técnica decisória da interpretação conforme à Constituição com a finalidade de obstar a incidência da alíquota geral do ICMS sobre operações internas no patamar majorado de 20% antes de 1º/01/2024. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.060 (4) ORIGEM : 6060 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R : MIN. ANDRÉ MENDONÇA AGT E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES A DV . ( A / S ) : PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR (106662/MG) A DV . ( A / S ) : ALAN SILVA FARIA (114007/MG, 362582/SP) A DV . ( A / S ) : JORDANA MAGALHAES RIBEIRO (118530/MG) A DV . ( A / S ) : GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (76587/DF, 128526/MG) AG D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL: NOTÓRIA PRETENSÃO DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). SUBSTI T U I Ç ÃO TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. DECRETO DO GOVERNADOR DE ESTADO. CARÁTER REGULAMENTAR. TUTELA DE SITUAÇÕES JURÍDICAS INDIVIDUAIS. 1. Os embargos de declaração, com postulação de efeitos infringentes, foram recebidos como agravo regimental, diante de seu nítido teor impugnatório (art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil c/c o art. 317, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Fe d e r a l ) . A subscrição de manifestação em defesa da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual na condição de Advogado-Geral da União, nos estritos termos do art. 103, § 3º, da Constituição da República, não atrai impedimento de Ministro do Supremo Tribunal Federal, quando não exista motivo de foro íntimo a inviabilizar a atuação do julgador no feito. Precedentes. 2. Por consistir em decreto estadual que altera o Regulamento de ICMS para disciplinar hipótese de substituição tributária nas prestações de serviços de comunicação, previsto na legislação tributária estadual, o objeto da ação direta não possui caráter primário e, por consequência, não desafia a via do controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. São ônus argumentativos da parte que alega a aplicabilidade de um precedente ao caso sob julgamento a identificação das razões de decidir daquele e a demonstração de como os fundamentos ajustam-se a este. No caso dos autos, não há compatibilidade entre os casos para reproduzir a ratio decidendi do precedente suscitado na espécie. 4. Não resta caracterizado o requisito da subsidiariedade no feito sob julgamento, pois nele não se constata a insuficiência ou a inefetividade da jurisdição subjetiva, tampouco a inexistência de outro instrumento processual apto a neutralizar a lesão alegada. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O DEFIRO o pedido de credenciamento do PSC DIGITALSIGN - Prestador de Serviço de Confiança PSC DIGITALSIGN. Processo nº 00100.003854/2021-52. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto S EC R E T A R I A - G E R A L SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE COMISSÃO ORGANIZADORA NACIONAL DA 4ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE JUVENTUDE R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução CON/CONJUVE/SNJ/SGPR/PR nº 10, de 10 de outubro de 2023; publicada no Diário Oficial da União, nº 195, de 11 de outubro de 2023, Seção 1, página 8. No art. 1º, onde se lê: . Tema Data . Juventude do Campo, das Águas e das Florestas 16/10 . Profissionalização, Trabalho e Renda 19/10 . Povos Quilombolas 20/10 . Segurança Pública e Acesso à Justiça 21/10 . Jovens Migrantes 21/10 . Comunicação e à Liberdade de Expressão 21/10 . Diversidade Religiosa 21/10 . Sustentabilidade e ao Meio Ambiente 21/10 . Desporto e Lazer 21/10 . Território e Mobilidade 21/10 . Povos Indígenas 23/10 . Do Direito à Cultura 24/10 . Mulheres 25/10 . LG BT Q I A P N + 26/10 . Juventude Negra Viva 27/10 . Saúde 28/10 . Pessoa Com Deficiência 30/10 Leia-se: . Tema Data . LG BT Q I A P N + 26/10 . Mulheres 27/10 . Sustentabilidade e ao Meio Ambiente 28/10 . Diversidade Religiosa 28/10 . Jovens Migrantes 29/10 . Juventude Negra Viva 29/10 . Juventude do Campo, das Águas e das Florestas 30/10 . Segurança Pública e Acesso à Justiça 31/10 . Profissionalização, Trabalho e Renda 31/10 . Povos Quilombolas 31/10 . Comunicação e à Liberdade de Expressão 01/11 . Território e Mobilidade 01/11 . Desporto e Lazer 01/11 . Pessoa Com Deficiência 03/11 . Povos Indígenas 04/11 . Do Direito à Cultura 06/11 . Saúde 06/11Fechar