Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102500003 3 Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA – CNPJ : 07.446.687/0001-32 - JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14 - Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA – CNPJ: 08.057.821/0001-76 - Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07 - Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01 - Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63 - Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85 - Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20 - Gilvan Vasconcelos - CNPJ : 01.301.637/0001-80 - Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84 ATENÇÃO! A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017. GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL AT O S DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, da Constituição de 1988; no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999), resolve: Nº 95 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda das Aroeiras, incidente na faixa de fronteira, no município de Corumbá, no estado de Mato Grosso do Sul, de interesse de Arnoldo Wald Filho; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.031387/2023-96; com o parecer favorável, de 16 de agosto de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 893/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 136/2023-M F. Nº 96 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Três Irmãos, incidente na faixa de fronteira, no município de São Francisco de Assis, no estado do Rio Grande do Sul, de interesse de Valdinei Donato; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.030388/2023-13; com o parecer favorável, de 11 de agosto de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 876/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 141/2023-M F. Nº 97 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Lacy, incidente na faixa de fronteira, no município de Vila Bela da Santíssima Trindade, no estado de Mato Grosso, de interesse de Arthur Coelho Barbosa; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.023568/2023-49; com o parecer favorável, de 07 de agosto de 2023, expedido pela ANAC; com os Ofícios nº 850 e nº 1.064/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 151/2023-MF. Nº 98 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas à alienação e concessão de terras públicas, referentes ao Projeto de Assentamento Antônio Tavares Pereira, localizada na faixa de fronteira, no município de Querência do Norte, no estado do Paraná; de acordo com a instrução do Processo INCRA nº 54000.069575/2023-71, objeto do NUP PR nº 00001.008546/2023-01; com os Pareceres nº 14.690/2023/SR(PR)D3/SR(PR)D/SR(PR)/INCRA e nº 00074/2023/NPA-ADM/PFE-INCRA- SEDE/PGF/AGU, expedidos pelo INCRA; com o Ofício nº 59.170/2023/GABT- 1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA; e com a Nota - AP nº 153/2023-MF. Nº 99 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Gabriel Costa Fernandes para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Normandia, no estado de Roraima; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48080.884181/2022-19; com o Parecer nº 112/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 149.404/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 34.000/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 157/2023-MF. Nº 100 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Alvino Camilo da Silva para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Toledo, no estado do Paraná; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48069.826098/2023-64; com a Análise nº 8.090/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 149.630/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 34.875/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 158/2023-MF. Nº 101 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Toledo Aviação, incidente na faixa de fronteira, no município de Toledo, no estado do Paraná, de interesse da empresa Toledo Aviação Agrícola Ltda., CNPJ nº 18.681.938/0001-80; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.031189/2023-22; com o parecer favorável, sem data, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 1.039/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 1 5 9 / 2 0 2 3 - M F. Nº 102 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Laudejá, incidente na faixa de fronteira, no município de Bonito, no estado de Mato Grosso do Sul, de interesse da empresa Agropecuária Laudejá Ltda. ME., CNPJ nº 16.020.786/0001-49; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.031056/2023-56; com o parecer favorável, de 18 de setembro de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 1.058/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/ G CO P / S I A - ANAC; e com a Nota - AP nº 160/2023-MF. Nº 103 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Claudir Dal Maso para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Corbélia, no estado do Paraná; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48069.826006/2023-46; com a Análise nº 8.113/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 150.274/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 34.182/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 161/2023-MF. Nº 104 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Milton Luiz Madruga Garcia para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Piratini, no estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48052.810098/2023-21; com a Análise nº 8.125/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 150.560/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 34.285/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 162/2023-MF. Nº 105 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Carandá, incidente na faixa de fronteira, no município de Bodoquena, no estado de Mato Grosso do Sul, de interesse da empresa Curralinho Agropecuária Participações Ltda., CNPJ nº 17.773.226/0001-28; de acordo com a instrução dos Processos ANAC nº 00065.030346/2023-82 e nº 00065.033705/2023-53; comFechar