DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA  – CNPJ : 07.446.687/0001-32
- JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14
- Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA  – CNPJ: 08.057.821/0001-76
- Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07
- Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01
- Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63
- Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85
- Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20
- Gilvan Vasconcelos -  CNPJ : 01.301.637/0001-80
- Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84
ATENÇÃO!
A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se 
encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União 
nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
AT O S DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, da Constituição de 1988; no
art. 16, parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 4º da Lei nº
8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU nº
90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999), resolve:
Nº 95 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento,
o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com
as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de pouso
denominado Aeródromo Privado Fazenda das Aroeiras, incidente na faixa de fronteira, no
município de Corumbá, no estado de Mato Grosso do Sul, de interesse de Arnoldo Wald
Filho; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.031387/2023-96; com o
parecer favorável, de 16 de agosto de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº
893/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 136/2023-M F.
Nº 96 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento,
o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com
as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de pouso
denominado Aeródromo Privado Fazenda Três Irmãos, incidente na faixa de fronteira, no
município de São Francisco de Assis, no estado do Rio Grande do Sul, de interesse de
Valdinei Donato; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.030388/2023-13;
com o parecer favorável, de 11 de agosto de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº
876/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 141/2023-M F.
Nº 97 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento,
o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com
as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de pouso
denominado Aeródromo Privado Fazenda Lacy, incidente na faixa de fronteira, no
município de Vila Bela da Santíssima Trindade, no estado de Mato Grosso, de interesse de
Arthur Coelho Barbosa;
de acordo com a instrução do
Processo ANAC nº
00065.023568/2023-49; com o parecer favorável, de 07 de agosto de 2023, expedido pela
ANAC; com os Ofícios nº 850 e nº 1.064/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com
a Nota - AP nº 151/2023-MF.
Nº 98 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento,
o Decreto nº 85.064, de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA para que, observando suas competências específicas como órgão
controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações
à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas à alienação e concessão de terras
públicas, referentes ao Projeto de Assentamento Antônio Tavares Pereira, localizada na
faixa de fronteira, no município de Querência do Norte, no estado do Paraná; de acordo
com a instrução do Processo INCRA nº 54000.069575/2023-71, objeto do NUP PR nº
00001.008546/2023-01; 
com
os 
Pareceres
nº
14.690/2023/SR(PR)D3/SR(PR)D/SR(PR)/INCRA e nº 00074/2023/NPA-ADM/PFE-INCRA-
SEDE/PGF/AGU, 
expedidos
pelo 
INCRA; 
com
o 
Ofício
nº 
59.170/2023/GABT-
1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA; e com a Nota - AP nº 153/2023-MF.
Nº 99 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas ao requerimento de Gabriel Costa Fernandes para
realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município
de Normandia, no estado de Roraima; de acordo com a instrução do Processo ANM nº
48080.884181/2022-19; com o Parecer nº 112/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o
Despacho nº 149.404/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº
34.000/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 157/2023-MF.
Nº 100 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas ao requerimento de Alvino Camilo da Silva para realizar
pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de
Toledo, no estado do Paraná; de acordo com a instrução do Processo ANM nº
48069.826098/2023-64; com a Análise nº 8.090/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o
Despacho nº 149.630/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº
34.875/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 158/2023-MF.
Nº 101 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento,
o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com
as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de pouso
denominado Aeródromo Privado Toledo Aviação, incidente na faixa de fronteira, no
município de Toledo, no estado do Paraná, de interesse da empresa Toledo Aviação
Agrícola Ltda., CNPJ nº 18.681.938/0001-80; de acordo com a instrução do Processo ANAC
nº 00065.031189/2023-22; com o parecer favorável, sem data, expedido pela ANAC; com
o Ofício nº 1.039/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº
1 5 9 / 2 0 2 3 - M F.
Nº 102 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento,
o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com
as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de pouso
denominado Aeródromo Privado Fazenda Laudejá, incidente na faixa de fronteira, no
município de Bonito, no estado de Mato Grosso do Sul, de interesse da empresa
Agropecuária Laudejá Ltda. ME., CNPJ nº 16.020.786/0001-49; de acordo com a instrução
do Processo ANAC nº 00065.031056/2023-56; com o parecer favorável, de 18 de setembro
de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 1.058/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/ G CO P / S I A -
ANAC; e com a Nota - AP nº 160/2023-MF.
Nº 103 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas ao requerimento de Claudir Dal Maso para realizar
pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de
Corbélia, no estado do Paraná; de acordo com a instrução do Processo ANM nº
48069.826006/2023-46; com a Análise nº 8.113/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o
Despacho nº 150.274/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº
34.182/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 161/2023-MF.
Nº 104 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas ao requerimento de Milton Luiz Madruga Garcia para
realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município
de Piratini, no estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM
nº 48052.810098/2023-21; com a Análise nº 8.125/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o
Despacho nº 150.560/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº
34.285/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 162/2023-MF.
Nº 105 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento,
o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com
as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de pouso
denominado Aeródromo Privado Fazenda Carandá, incidente na faixa de fronteira, no
município de Bodoquena, no estado de Mato Grosso do Sul, de interesse da empresa
Curralinho Agropecuária Participações Ltda., CNPJ nº 17.773.226/0001-28; de acordo com a
instrução dos Processos ANAC nº 00065.030346/2023-82 e nº 00065.033705/2023-53; com

                            

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