Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102500004 4 Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 o parecer favorável, de 14 de setembro de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 1.032/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 163/2023 - M F. Nº 106 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Ananias Moreira Costa para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Rorainópolis, no estado de Roraima; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48080.884046/2023-54; com a Análise nº 8.087/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 149.582/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 34.042/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 164/2023-MF. Nº 107 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda WZ, incidente na faixa de fronteira, no município de Coronel Sapucaia, no estado de Mato Grosso do Sul, de interesse de Vilmar Wendpap; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.035714/2023-89; com o parecer favorável, de 12 de setembro de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 1.018/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 165/2023 - M F. Nº 108 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa Rocha Bahia Mineração Ltda, CNPJ nº 06.140.170/0001-58, para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Cáceres, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48400.001855/2005-94 e nº 48412.866948/2018-42; com o Parecer nº 106/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 147.837/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 33.593/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 166/2023-MF. Nº 109 - Dar anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 13 da Lei nº 13.123, de 2015 e seu regulamento, o art. 27 do Decreto nº 8.772, de 2016, ao MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao Cadastro nº A7F7F2A, no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, para acessar o patrimônio genético, na faixa de fronteira, no estado do Acre, de interesse da Universidade Federal do Acre (UFAC), com a participação da instituição estrangeira Montgomery Botanical Center (MBC), dos Estados Unidos; de acordo com a instrução do Processo PR nº 00043.000372/2023-34; e com a Nota - AP Nº 169/2023-MF. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE PORTARIA Nº 29, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE, observando o disposto nas Portarias Ministeriais n° 561 e 562 de 11 de abril de 2018, considerando o Memorando Circular n° 25/2018/SE - MAPA de 25/04/2018, e embasado na Instrução Normativa nº 22, de 20 de Junho de 2013, que estabelece as normas para habilitação de Médicos Veterinários sem vínculo com a Administração Federal para emissão de Guias de Trânsito Animal (GTA), e no que consta no presente processo 21054001149/2023-55, resolve: Art. 1º Habilitar a médica veterinária BIANCA DIAS DA SILVA CRMV/SE 01498 para emissão de guia de trânsito animal - GTA de pintinhos de 01 dia e ovos férteis da espécie Gallus gallus domesticus oriundas dos estabelecimentos, sob sua responsabilidade técnica, listados no processo supracitado que estejam registrados na Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - Emdagro/SE. Art. 2º O médico veterinário habilitado no Art. 1º deverá cumprir o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA 22 DE 2013, no que refere aos deveres do profissional habilitado, quanto a entrega de relatórios de trânsito e vacinações, planilhas de trânsito, informe mensal de notificação de doenças, bem como comparecer ao serviço oficial sempre que convocado ou participar de treinamentos, prestar contas da numeração de GTA, fornecidas pela Emdagro que se encontrem em seu poder e proceder sua devolução por motivo de cancelamento da Portaria, somente estará habilitado para emissão de GTA "online" após cadastro na EMDAGRO. Art. 3º O médico veterinário habilitado fica obrigado a notificar ao serviço oficial por qualquer meio de comunicação, a mortalidade de aves acima de 15% do lote e mortalidade por doenças sejam alvo do Programa Nacional de Sanidade Avícola, obedecendo ao prazo de notificação em vigor (Portaria 50 de 2013). Art. 4º Qualquer alteração nos dados cadastrais relacionados no processo nº 21054.001149/2023-55 deverá ser feita por escrito, mediante requerimento ao SISA-SE, atentando para o prazo máximo de até 15 (quinze dias) após a efetivação da alteração. Art. 5º O não atendimento ao disposto no Art. 2º implicará no imediato cancelamento desta portaria, sendo que o interessado ficará impedido de requerer outra portaria em um prazo inferior a UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. Art. 6º É vedada ao médico veterinário habilitado a emissão de guia de trânsito animal para outras espécies de animais ou aves a não ser a descrita no Art. 1º desta Portaria, devendo ser originárias do estabelecimento sob sua responsabilidade técnica descrito no citado artigo da Portaria. Art. 7º É vedado ao médico veterinário habilitado a emissão de guias de trânsito animal com finalidade interestadual de matrizes de descarte (leves ou pesadas) sem que seja emitido Boletim sanitário e envio de aves, exclusivamente para estabelecimentos de abate sob inspeção. Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade de 36 (trinta e seis meses) desde que não haja sido infringido nenhum artigo e não tenha ocorrido nenhuma mudança contratual, ficando condicionada a apresentação anual da anotação de responsabilidade técnica ART, fornecida pelo CRMV/Sergipe. Art. 9º O requerimento de renovação deverá ser protocolado na SFA-SE, no prazo mínimo de 30 dias antes do vencimento da portaria. Art. 10º Esta portaria poderá ser cancelada a qualquer momento a critério do Serviço Oficial. JONIELTON OLIVEIRA DANTAS SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 915, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a autorização da Associação Goiana de Criadores de Bovinos da Raça Holandesa, para efetuar o serviço de registro genealógico da raça Holandês, como entidade filiada, no estado de Goiás. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, inciso III, alínea "n", e o art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014, na Portaria nº 482, de 24 de dezembro de 1986, na Portaria MAPA nº 430, de 3 de maio de 2022, e o que consta do processo nº 21034.007701/2023-57, resolve: Art. 1º Fica autorizada à Associação Goiana de Criadores de Bovinos da Raça Holandesa, CNPJ 24.786.857/0001-47, situada na cidade de Goiânia - GO, sob o número de registro 086 no Ministério da Agricultura e Pecuária, na categoria de entidade filiada à Associação Brasileira dos Criadores de Bovino da Raça Holandesa, a efetuar o serviço de registro genealógico da raça Holandês, no estado de Goiás. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 916, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Portaria SDA nº 664, de 30 de setembro de 2022, a Portaria SDA nº 724, de 23 de dezembro de 2022, e a Portaria SDA nº 744, de 25 de janeiro de 2023. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.072942/2023-64, resolve: Art. 1º Alterar a Portaria SDA nº 664, de 30 de setembro de 2022, que passará a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária terão até 1º de março de 2024 para se adequarem às condições previstas nesta Portaria. Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação a que se refere o caput, destinados ao comércio nacional, podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade." (NR) Art. 2º A Portaria SDA/MAPA nº 724, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária terão até 1º de março de 2024 para se adequarem às condições previstas nesta Portaria. Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação a que se refere o caput, destinados ao comércio nacional, podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade." (NR) Art. 3º A Portaria SDA/MAPA nº 744, de 25 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária terão até 1º de março de 2024 para se adequarem às condições previstas nesta Portaria. Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação a que se refere o caput, destinados ao comércio nacional, podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade." (NR) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023. CARLOS GOULART Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 38, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 13, de 14 de abril de 2023, do Ministério das Cidades, que estabelece procedimento unificado de enquadramento e seleção das propostas de operação de crédito, no âmbito do Programa Pró- Transporte Setor Privado, REFROTA e RETREM. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, e na Resolução nº 989, de 15 de dezembro de 2020, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, resolve: Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa nº 13, de 14 de abril de 2023, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações: "3.2.4. Para as propostas que tenham como objeto a aquisição de veículos ou de equipamentos ou de sistemas de informática e telecomunicação, isoladamente, da Modalidade 1, será necessário descrever, na carta-consulta, a forma adotada de modelo de prestação do serviço público a nível local, inclusive com informações sobre a incorporação dos veículos e equipamentos na operação". (NR) 4.1.1. .................................................................................................................... "I - cadastramento da proposta pelo proponente junto ao Gestor da Aplicação"; (NR) "4.1.3. O proponente ao crédito encaminhará a carta-consulta ao Gestor da Aplicação indicando o Agente Financeiro de sua escolha, previamente habilitado pelo Agente Operador do FGTS." (NR) 4.2. ....................................................................................................................... 4.2.1. .................................................................................................................... "XIII - apresentação de protocolo de solicitação do licenciamento ambiental ou da sua dispensa, quando aplicável"; (NR) "4.2.2. Para as propostas que tenham como objetivo a aquisição de veículos ou de equipamentos ou de sistemas de informática e telecomunicação, isoladamente, ficam dispensados os pressupostos dos incisos de X a XV do item 4.2.1." (NR) "4.2.3. Para as propostas que tenham como objeto a aquisição de veículos ou de equipamentos ou de sistemas de informática e telecomunicação, isoladamente, da Modalidade 1, será necessário descrever, na carta-consulta, a forma adotada de modelo de prestação do serviço público a nível local, inclusive com informações sobre a incorporação dos veículos e equipamentos na operação." (NR) Art. 2º Fica revogado o inciso XVII do item 4.2.1. do Anexo I da Instrução Normativa nº 13, de 14 de abril de 2023, do Ministério das Cidades. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHOFechar