Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102500006 6 Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.3. Na etapa de apresentação de proposta, de posse do número do protocolo, a EO encaminhará ao agente financeiro, por meio do sistema disponibilizado, a documentação comprobatória de sua regularidade institucional e de qualificação técnica, conforme disposto nos Anexos II e III. 3.4. O agente financeiro procederá à análise da documentação apresentada pela EO de forma a verificar o cumprimento dos requisitos de regularidade institucional e de qualificação técnica. 3.4.1 ............................................................................................................................................................................................................................................................................ 3.5. Verificada a regularidade institucional e com base em sua qualificação técnica, será definido o nível de habilitação e a área de atuação da EO e o agente financeiro procederá à homologação deste resultado em seu sistema. 3.6. Caso a documentação apresentada esteja incompleta ou em desconformidade com as exigências desta Portaria, o agente financeiro deverá, por meio de seu sistema, comunicar a EO sobre as pendências. 3.7 .............................................................................................................................................................................................................................................................................. 3.8. As certidões obtidas pela EO em sítios eletrônicos e anexadas à solicitação de habilitação serão admitidas pelo agente financeiro, sem que haja necessidade de autenticação, desde que estejam dentro do prazo de validade, tendo em conta a declaração de veracidade apresentada pela EO no sistema disponibilizado pelo agente financeiro no momento do preenchimento do formulário eletrônico. ............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR) Art. 3º O Anexo II da Portaria nº 742, de 2023, do Ministério das Cidades, passa vigorar com a seguinte redação: "ANEXO II Regularidade Institucional . R EQ U I S I T O S FORMA DE COMPROVAÇÃO ATESTE DO AGENTE FINANCEIRO . Alínea "a", item 4.1 do Anexo I Atas de fundação e de eleição da atual diretoria devidamente registradas. SIM ( ) NÃO ( ) . Estatuto ou contrato social e suas alterações registrados em cartório, que comprove a sua instituição há, no mínimo, três anos, contados da data de solicitação de habilitação ou requalificação. SIM ( ) NÃO ( ) . Alínea "b", item 4.1 do Anexo I Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, em consonância com a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, obtido no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. SIM ( ) NÃO ( ) . Alínea "c", item 4.1 do Anexo I Declaração emitida pelo dirigente máximo da EO na forma do modelo constante do Anexo IV e comprovação por meio de pesquisa realizada pelo agente financeiro junto aos órgãos responsáveis. SIM ( ) NÃO ( ) . Alínea "d", item 4.1 do Anexo I Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, obtida no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, admitindo-se a apresentação de Certidão Positiva com efeito de Negativa. SIM ( ) NÃO ( ) . Alínea "e", item 4.1 do Anexo I Certidão negativa obtida junto a Fazenda Distrital ou Estadual da unidade da federação dos municípios requeridos como área de abrangência de atuação, admitindo-se a apresentação de Certidão Positiva com efeito de Negativa. SIM ( ) NÃO ( ) . Alínea "f", item 4.1 do Anexo I Certidão negativa com a Fazenda Municipal dos municípios requeridos como área de abrangência de atuação, admitindo-se a apresentação de Certidão Positiva com efeito de Negativa. SIM ( ) NÃO ( ) . Alínea "g", item 4.1 do Anexo I Certidão de Regularidade com o FGTS - CRF, obtida no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal. SIM ( ) NÃO ( ) . Alínea "h", item 4.1 do Anexo I Pesquisa realizada pela agente financeiro junto ao CADIN. SIM ( ) NÃO ( ) . Alínea "h", item 4.1 do Anexo I Alínea "i", item 4.1 do Anexo I Certidão negativa obtida junto ao Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM, por meio da internet no sítio eletrônico do Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União. SIM ( ) NÃO ( ) . Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, obtida no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho. SIM ( ) NÃO ( ) . Alínea "j", item 4.1 do Anexo I Relação nominal atualizada dos dirigentes da EO, assinada pelo dirigente máximo, contendo o nome, cargo e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, de cada um deles, acompanhada de cópia do documento onde conste o número do CPF. SIM ( ) NÃO ( ) . Alínea "j", item 4.1 do Anexo I Alíneas "a" e "b", item 4.2 do Anexo I Pesquisa realizada pelo agente financeiro junto ao CADIN, referente a cada um dos dirigentes da EO constantes da relação encaminhada. SIM ( ) NÃO ( ) . Declaração emitida pelo dirigente máximo da EO na forma do modelo constante do Anexo IV. SIM ( ) NÃO ( ) . Alínea "c", item 4.2 do Anexo I Pesquisa realizada pelo agente financeiro junto ao gestor operacional, comprovando a inexistência de obra não iniciada ou paralisada há mais de seis meses. SIM ( ) NÃO ( ) . Alínea "d", item 4.2 do Anexo I Pesquisa realizada pelo agente financeiro junto ao gestor operacional. SIM ( ) NÃO ( ) . Alínea "e" a "k", item 4.2 do Anexo I Declaração emitida pelo dirigente máximo da EO na forma do modelo constante do Anexo V. SIM ( ) NÃO ( ) " (NR) Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados pelo agente financeiro em sistemas informatizados próprios, envolvendo recepção de documentos, análise e homologação da habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos na condição de entidade organizadora - EO para atuação nas linhas de atendimento voltadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural, tendo em vista a indisponibilidade do Sistema de Habilitação de Entidades - SISAD para esses fins, nos termos previstos nas Portarias nº 741, nº 742 e nº 743, de 20 de junho de 2023, do Ministério das Cidades. Art. 5º O Anexo I da Portaria nº 861, de 4 de julho de 2023, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações: 3. ................................................................................................................................................................................................................................................................................. ..................................................................................................................................................................................................................................................................................... 3.2 O representante da EO deve criar login e senha de acesso ao SISAD, para cadastramento dos dados da EO e, ao final, obterá um número de protocolo que será utilizado em seu cadastramento junto ao sistema disponibilizado pelo agente financeiro. 3.2.1 O representante da EO deve, na etapa subsequente, criar login e senha de acesso ao sistema disponibilizado pelo agente financeiro, para cadastramento de seus dados pessoais, de forma a iniciar a inclusão das informações e da documentação necessárias para a habilitação da EO e o envio de proposta. 3.3. De posse do número do protocolo, a EO encaminhará ao agente financeiro, por meio do sistema disponibilizado, a documentação comprobatória de sua regularidade institucional e de qualificação técnica, conforme disposto nos Anexos II e III desta Portaria, bem como dos requisitos mínimos para análise de proposta de empreendimento habitacional, definidos em ato normativo específico. 3.4. O agente financeiro procederá à análise da documentação apresentada pela EO de forma a verificar o cumprimento dos requisitos de regularidade institucional e de qualificação técnica. 3.4.1 ............................................................................................................................................................................................................................................................................ 3.5. Verificada a regularidade institucional e com base em sua qualificação técnica, será definido o nível de habilitação e a abrangência de atuação da EO e o agente financeiro procederá à homologação deste resultado em seu sistema. 3.6. Caso a documentação apresentada esteja incompleta ou em desconformidade com as exigências desta Portaria, o agente financeiro deverá, por meio de seu sistema, comunicar a EO sobre as pendências. 3.7 ............................................................................................................................................................................................................................................................................... 3.8. As certidões obtidas pela EO em sítios eletrônicos e anexadas à solicitação de habilitação serão admitidas pelo agente financeiro, sem que haja necessidade de autenticação, desde que estejam dentro do prazo de validade, tendo em conta a declaração de veracidade apresentada pela EO no sistema disponibilizado pelo agente financeiro no momento do preenchimento do formulário eletrônico. ....................................................................................................................................................................................................................................................................................... 8. ................................................................................................................................................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................................................................................................................................ 8.3.1 O agente financeiro procederá a verificação da documentação apresentada pela EO e preencherá formulário eletrônico de habilitação em seu sistema, no qual é atestado o cumprimento dos requisitos de regularidade institucional e qualificação técnica, e homologará o resultado da requalificação, com a respectiva atualização do nível de habilitação e abrangência de atuação, quando couber. ............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR) Art. 6º O Anexo II da Portaria nº 861, de 2023, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO II REGULARIDADE INSTITUCIONAL (Item 4 do Anexo I) . R EQ U I S I T O Item 4.1 FORMA DE COMPROVAÇÃO ATESTE DO AGENTE FINANCEIRO . Alínea "a" Atas de fundação e de eleição da atual diretoria devidamente registradas. SIM ( ) NÃO ( ) . Estatuto ou contrato social e suas alterações registrados em cartório de títulos e documentos, que comprove a sua instituição há, no mínimo, três anos, contados da data de solicitação de habilitação ou requalificação. SIM ( ) NÃO ( ) . Alínea "b" Estatuto ou contrato social e suas alterações registrados em cartório de títulos e documentos, contemplando a provisão habitacional há, no mínimo, três anos da data de habilitação. SIM ( ) NÃO ( ) . Alínea "c" Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, em consonância com a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, obtido no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. SIM ( ) NÃO ( ) . Alínea "d" Declaração emitida pelo dirigente máximo da EO na forma do modelo constante do Anexo IV e comprovação por meio de pesquisa realizada pelo agente financeiro junto aos órgãos responsáveis. SIM ( ) NÃO ( ) . Alínea "e" Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, obtida no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, admitindo-se a apresentação de Certidão Positiva com efeito de Negativa. SIM ( ) NÃO ( ) . Alínea "f" Certidão negativa obtida junto a Fazenda Distrital ou Estadual da unidade da federação dos municípios requeridos como área de abrangência de atuação, admitindo-se a apresentação de Certidão Positiva com efeito de Negativa. SIM ( ) NÃO ( ) . Alínea "g" Certidão negativa com a Fazenda Municipal dos municípios requeridos como área de abrangência de atuação, admitindo-se a apresentação de Certidão Positiva com efeito de Negativa. SIM ( ) NÃO ( )Fechar