Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102500005 5 Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MCID Nº 1.272, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Institui o Programa de Integridade do Ministério das Cidades. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, na Portaria nº 57, de 04 de janeiro de 2019, da Controladoria-Geral da União, e no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Instituir o Programa de Integridade do Ministério das Cidades - Prospera Cidades, que será conduzido em observância às orientações normativas e supervisão técnica da Controladoria-Geral da União. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - programa de integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional; II - plano de integridade: plano que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período, elaborado por unidade setorial do Sitai e aprovado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade; III - colaboradores: servidores, comissionados, terceirizados e estagiários que exerçam atividades no âmbito do Ministério; IV - funções de integridade: funções constantes nos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética, transparência e outras essenciais ao funcionamento do programa de integridade; e V - risco para a integridade: vulnerabilidade que pode favorecer ou facilitar a ocorrência de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e/ou desvios éticos e de conduta, podendo comprometer os objetivos da instituição. Art. 3º O plano de integridade anual do Ministério das Cidades deve resultar da contribuição conjunta das unidades que compõem o órgão, as quais devem indicar os temas que entendem relevantes para serem trabalhados no exercício seguinte, abrangendo aspectos comportamentais, motivacionais e processuais. Art. 4º São diretrizes do Prospera Cidades: I - o comprometimento da alta administração para fomentar, em todos os níveis organizacionais, a ética, a moral e o respeito às leis, e patrocinar o programa de integridade perante o público interno e externo, ressaltando a importância para a instituição; II - a identificação, a avaliação e o tratamento dos riscos para a integridade no âmbito das unidades organizacionais do Ministério; III - a implementação e o monitoramento permanente dos mecanismos de integridade no âmbito das unidades organizacionais do Ministério; IV - a disseminação dos mecanismos de integridade a todos os colaboradores que atuam nas unidades organizacionais do Ministério; e V - o envolvimento de todos os colaboradores com a manutenção de um ambiente de integridade presente em todas as unidades organizacionais do Ministério. Art. 5º São objetivos do Prospera Cidades: I - promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção; II - motivar o comportamento ético e íntegro por meio de campanhas publicitárias e capacitações profissionais referentes aos temas da integridade; III - divulgar conjunto de diretrizes, normativos internos de integridade e demais ações adotadas com o propósito de prevenir, detectar e corrigir eventuais desvios, fraudes, irregularidades e atos de corrupção; IV - incentivar o uso adequado dos canais de denúncia; V - divulgar periodicamente as hipóteses de desvios éticos, conflito de interesse e sanções disciplinares aplicáveis, de acordo com a legislação em vigor; VI - fomentar a transparência ativa e o acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; VII - identificar as causas e as tendências dos casos de quebra de integridade evidenciados em pesquisas de percepção da integridade, estatísticas de conduta antiética, estatísticas de infrações disciplinares, relatórios dos principais assuntos referentes a denúncias encaminhadas ao órgão, bem como em dados sobre o descumprimento da Lei de Acesso à Informação; e VIII - promover a cultura de integridade no órgão. Art. 6º O Prospera Cidades terá a seguinte estrutura de funcionamento: I - comitê interno de governança (CIGov); II - unidade setorial do Sitai; e III - instâncias internas responsáveis pelas funções de integridade. Art. 7º O Comitê Interno de Governança (CIGov) atuará no nível estratégico e acompanhará as atividades do Programa de Integridade, conforme competências definidas pela Portaria MCID nº 590, de 19 de maio de 2023. Art. 8º Fica designada a Assessoria Especial de Controle Interno como unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal (Sitai), nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 11.529, de 2023. Art. 9º São competências da unidade setorial: I - assessorar a autoridade máxima do órgão nos assuntos relacionados com a integridade, a transparência e o acesso à informação e com os programas e as ações para efetivá-los; II - submeter proposta do plano de integridade à autoridade máxima do órgão para aprovação e posterior publicação; III - articular-se com as instâncias internas responsáveis pelas funções de integridade, com vistas à obtenção de informações necessárias à estruturação e ao monitoramento do programa de integridade; IV - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento contínuo do programa de integridade; V - promover, em coordenação com as instâncias internas responsáveis pelas funções de integridade, a orientação e as ações de capacitação e sensibilização, no âmbito do Ministério, em assuntos relativos ao programa de integridade; VI - elaborar e revisar, periodicamente, o plano de integridade, bem como acompanhar a sua execução; VII - coordenar a gestão dos riscos para a integridade; VIII - prevenir e mitigar os riscos para a integridade eventualmente identificados; IX - monitorar e avaliar, no âmbito do Ministério, a implementação das medidas estabelecidas no plano de integridade; X - propor ações e medidas, no âmbito do Ministério, a partir das informações e dos dados relacionados com a gestão do programa de integridade; XI - avaliar as ações e as medidas relativas ao programa de integridade sugeridas pelas demais unidades do órgão; XII - reportar à autoridade máxima do órgão informações sobre o desempenho do programa de integridade e informar quaisquer fatos que possam comprometer a integridade institucional; XIII - participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sitai; XIV - reportar ao órgão central as situações que comprometam o programa de integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação; XV - supervisionar a execução das ações relativas à Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal; XVI - monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito do Ministério das Cidades; XVII - dirimir dúvidas acerca dos temas relacionados à integridade; XVIII - realizar avaliações periódicas referentes à percepção de todos os colaboradores do Ministério quanto aos temas relacionados à integridade; XIX - promover a interação entre as instâncias internas responsáveis pelas funções de integridade e disseminar a importância dessas unidades para o fortalecimento da integridade; e XX - promover outras ações relacionadas à implementação do Programa em conjunto com as demais unidades do Ministério das Cidades. Art. 10 São instâncias internas responsáveis pelas funções de integridade: I - a Corregedoria; II - a Ouvidoria; III - a Comissão de Ética Setorial; IV - a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; V - a Coordenação-Geral de Suporte Logístico; VI - a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação; VII - a Coordenação-Geral de Governança de Tecnologia da Informação; VIII - o Departamento de Gestão Estratégica e Informações; IX - a Assessoria Especial de Comunicação Social; X - a Assessoria de Participação Social e Diversidade; e XI - a Assessoria Especial de Controle Interno. Art. 11 São competências das instâncias internas responsáveis pelas funções de integridade: I - contribuir para a realização do programa de integridade, com vistas à prevenção e à mitigação de riscos para a integridade eventualmente identificados; II - subsidiar de informações a unidade setorial para elaboração do plano de integridade, de acordo com as suas atribuições regimentais; III - implementar as medidas constantes no plano de integridade; IV - prestar apoio ao desenvolvimento de uma cultura organizacional ética, respeitosa, saudável e harmônica; e V - promover outras ações relacionadas ao programa de integridade, em conjunto com a Unidade Setorial do Sitai. Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO PORTARIA MCID Nº 1.329, DE 17 DE SETEMBRO DE 2023 Aprovar o Manual para cadastramento, enquadramento e seleção de propostas no âmbito do Novo Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, na área de Mobilidade Urbana, do Ministério das Cidades. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, e na Resolução nº 989, de 15 de dezembro de 2020, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, resolve: Art. 1º Aprovar o Manual para cadastramento, enquadramento e seleção de propostas no âmbito do Novo Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, na área de Mobilidade Urbana, com recursos do Orçamento Geral da União - OGU, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de outras fontes de financiamento. Parágrafo único. O Manual identificado no caput será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. Art. 2º Poderão ser apresentadas propostas no Novo PAC Mobilidade Urbana para os subeixos Mobilidade Médias e Grandes Cidades e Renovação de Frota. Art. 3º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades e por normativos complementares. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO PORTARIA MCID Nº 1.335, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 Altera as Portarias nº 741 e nº 742 , de 20 de junho de 2023, e as Portarias nº 861 e nº 862, de 4 de julho de 2023, do Ministério das Cidades, e convalida os atos praticados pelo agente financeiro, Caixa Econômica Federal, no processo de seleção de propostas para as linhas de atendimento integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural e do MCMV-Entidades. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do paraìgrafo uìnico do art. 87 da Constituic–aÞo Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1o do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, nos arts. 11, inciso I, e 20 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e na Resolução nº 214, de 15 de dezembro de 2016, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, resolve Art. 1º O Anexo I da Portaria nº 741, de 20 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com a seguinte redação: "4 ................................................................................................................................................................................................................................................................................. 4.1. .............................................................................................................................................................................................................................................................................. 4.1-A No caso de famílias de agricultores familiares, trabalhadores rurais e famílias residentes em área rural, organizados por entidades de natureza pública ou privada sem fins lucrativos, que tenham perdido seu único imóvel em função de terem sido deslocadas involuntariamente em decorrência da execução de programas e ações sob a gestão do governo federal ou de desastres qualificados como situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, decretada a partir de 1º de janeiro de 2023 e formalmente reconhecida por Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a renda bruta familiar anual poderá alcançar a Faixa Rural 2, o que corresponde a uma renda situada entre R$ 31.680,01 (trinta e um mil seiscentos e oitenta reais e um centavo) e R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais). 4.1.1 ............................................................................................................................................................................................................................................................................. ..............................................................................................................................................................................................................................................................................."(NR) Art. 2º O Anexo I da Portaria nº 742, de 20 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, passa vigorar com as seguintes alterações: "3. ................................................................................................................................................................................................................................................................................ ....................................................................................................................................................................................................................................................................................... 3.2.2. O representante da EO deve criar login e senha de acesso ao sistema, para cadastramento dos dados da EO e, ao final, obterá um número de protocolo que será utilizado em seu cadastramento junto ao sistema disponibilizado pelo agente financeiro. 3.2.3 O representante da EO deve, na etapa subsequente, criar login e senha de acesso ao sistema disponibilizado pelo agente financeiro, para cadastramento de seus dados pessoais, de forma a iniciar a inclusão das informações e da documentação necessárias para a habilitação da EO e o envio de proposta.Fechar